DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DANIEL SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 311 do CP.<br>O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem.<br>Nesta Corte, o recorrente alega que, em sua residência, ocorreu a apreensão de apenas 315g de maconha, sendo que a grande apreensão de drogas foi na residência dos corréus. Afirma que o decreto prisional não fez a individualização das condutas, não podendo existir uma "solidariedade cautelar" entre os agentes (e-STJ, fl. 82).<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado que é primário, possui residência fixa e filho menor de idade.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal a quo reproduziu o decretou a prisão preventiva, como se observa dos seguintes termos:<br>" ..  Consta no pedido inicial que foi instaurado o Inquérito Policial nº 129983/2025 (Autos nº 8870- 07.2025.8.16.0044), com base nos fatos descritos no Boletim de Ocorrência Unificado (BOU) nº 518205/2025. Segundo o referido boletim, no dia 23 de abril de 2025, por volta das 17h, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para cumprir o mandado de busca e apreensão nº 00079364920258160044, expedido pela Comarca de Apucarana. Ao chegar ao endereço indicado, a equipe tentou contato com o morador, sem obter sucesso. Posteriormente, constatou-se que o portão da residência encontrava-se aberto, motivo pelo qual os policiais adentraram o local, anunciando verbalmente a presença da força policial.<br>Ressalta-se que já havia diversas denúncias indicando que o imóvel era utilizado como depósito de entorpecentes, com o objetivo de abastecer o tráfico na modalidade "delivery" na cidade.<br>No interior da residência foram encontradas três pessoas: Lucas Gabriel Laurinda da Cunha e sua avó, Maria Alice Laurinda, ambos moradores do local, além de Bruno Matheus Branco. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. No entanto, ao procederem com a busca domiciliar, os policiais encontraram, no quarto dos fundos, grande quantidade de substâncias entorpecentes, sendo:116 kg de substância análoga à maconha; 1,230 kg de substância análoga ao skunk; 39 comprimidos de ecstasy; 195 g de substância análoga ao haxixe; 6 balanças de precisão; Plástico filme e grande quantidade de embalagens.<br>A droga apreendida estava acondicionada em embalagens de lanche, com o intuito de ocultá-la e disfarçá- . Também foram apreendidos dois aparelhos celulares, devidamente lacrados sobla como produto alimentício os números M230513452 e M230513451.<br>Na frente da residência, foi localizada uma motocicleta de placa AUG-6B22, equipada com um baú de entregas. O indivíduo Bruno Matheus Branco afirmou que utilizava o veículo para realizar entregas de entorpecentes na cidade. Após verificação do número do chassi (nº 9C2JC4110BR445376), constatou-se que se tratava de uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa EOQ-5364, com registro de furto /roubo na cidade de Maringá, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/361421.<br>Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois indivíduos do sexo masculino, os quais foram conduzidos à 17ª Subdivisão Policial de Apucarana.<br>Com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), as investigações prosseguiram. Após a expedição de mandado de busca e apreensão (cautelar nº 00080646920258160044), no endereço situado à Rua Urânio, nº 672, foram localizadas 315 gramas de maconha, fracionadas em 13 porções, além de embalagens de lanche idênticas às apreendidas na ação anterior da Polícia Militar. A diligência resultou na prisão dos investigados Bruno Matheus Branco e Lucas Gabriel Laurinda da Cunha.<br>No mesmo local, foram encontrados documentos pessoais de Lucas Gabriel Laurinda da Cunha e de Carlos Daniel Siqueira. Em relação a este último, foram localizados um boleto do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), um mandado de intimação e faturas da Sanepar, o que indica que o imóvel era por ele ocupado.<br>Dando continuidade às investigações, foi realizada a oitiva da genitora de Lucas Gabriel, a qual afirmou que Carlos Daniel Siqueira seria "enteado" de Lucas Gabriel. Ela também relatou que, por pelo menos duas ocasiões, presenciou Carlos Daniel saindo da residência com porções de drogas acondicionadas nas mesmas embalagens de lanche apreendidas nas duas diligências.<br>Para que a prisão preventiva possa ser decretada devem estar presentes: seus pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); uma das hipóteses de admissibilidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica); uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP.<br>A materialidade delitiva está comprovada nos documentos anexados nos seq. 1.3/1.4. A autoria, por sua vez, pode ser verificada através das declarações da testemunha de seq. 1.3.<br>Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, resta caracterizado o requisito do "fumus comissi delicti".<br>O delito de tráfico de drogas é crime doloso punido com pena de reclusão, equiparado a crime hediondo, presente, desta forma, a circunstância prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum in libertatis) denota-se que há necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública. Sendo assim, a prisão do indiciado é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões.  .. <br>Assim, conclui-se restaram presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Destarte, diante de tudo o que foi exposto, a fim de que se preserve a ordem pública e de que não se frustre a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de Carlos Daniel Siqueira." (mov. 16.1, autos nº 0008870-07.2025.8.16.0044) (grifou-se) (e-STJ, fls. 69-70, grifo nosso)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que os agentes foram presos, após várias denúncias de que o comércio de drogas era realizado na modalidade delivery. Extrai-se que o paciente e o corréu Lucas Gabriel teriam parentesco, além de vinculação criminosa, pois nas duas diligências foram encontradas "porções de drogas acondicionadas nas mesmas embalagens de lanche apreendidas" (e-STJ, fl. 69). Na primeira diligência ocorreu a apreensão de 116 kg de maconha, 1,230 kg de skunk, 39 comprimidos de ecstasy, 195g de de haxixe, 6 balanças de precisão, plástico filme e uma grande quantidade de embalagens para a realização de entregas de drogas como fossem produtos alimentícios. Dessa forma, a segregação cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA