DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 143e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ICMS - PROTESTO DE CDA PRETENSÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO POR INTERMÉDIO DO FRACIONAMENTO DA CDA<br>- Pretensão da empresa voltada ao reconhecimento de seu suposto direito ao desmembramento da CDA nº 1.326.782.294 para viabilizar parcelamento do item I do AIIM nº 4.064.643-9, que deu origem à referida CDA - inadmissibilidade - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - reabertura da discussão sobre matéria já definida em decisão transitada em julgado que não pode ser feita por meio da via processual adotada - inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 - decisão interlocutória reformada. Recurso da FESP provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 157/161e), foram rejeitados (fls. 162/171e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 8º, 493 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 - O Acórdão é desarrazoado e desproporcional pois obstaculiza o pagamento de parte da CDA 132678229-4, sem fundamento legal algum, em clara violação à norma contida no artigo 8º do CPC. O art. 493 do CPC é claro: "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Negou vigência ao disposto no art. 508 do CPC, que é claro no sentido de que, para haver trânsito em julgado, a decisão deve referir-se aos mesmos pedidos, o que não ocorreu no caso em julgamento.<br>Alega que o Acórdão ora recorrido violou/negou vigência aos arts. 8º, 493 e 508 do CPC, visto que desconsiderou a ocorrência de fatos novos que culminaram no deferimento dos pedidos pela r. Decisão reformada, indevidamente enquadrada como violadora de "coisa julgada material".<br>Requer:<br>i) a admissão e o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, em face de vícios não sanados; ou<br>ii) a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos arts. 8º, 493 e 508 do Código de Processo Civil, para permitir o desmembramento do item I da CDA 132678229-4 e a quitação da parcela incontroversa por meio de transação tributária estadual.<br>Com contrarrazões (fls. 193/222e), o recurso foi inadmitido (fl. 223e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último foi prejudicado e o primeiro convertido em Recurso Especial (fl. 373e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Controverte-se a questão acerca da violação à coisa julgada.<br>O tribunal de origem consignou que o pedido objeto deste recurso já fora julgado por aquele tribunal, quando se concluiu pela impossibilidade de fracionamento dos créditos já inscritos em dívida ativa e, portanto, a matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos seguintes termos:<br>Ocorre que, embora este E. Tribunal de Justiça tenha sido expresso em concluir pela impossibilidade de desmembramento da Certidão de Dívida Ativa em debate (fls. 3753/3783 p. p.), confirmada pelas decisões no Agravo Interno Cível nº 2050244-30.2022.8.26.0000/50000 (fls. 3784/3795 p. p.) e nos Embargos de Declaração nº 2050244-30.2022.8.26.0000/50001 (fls. 3796/3808 p. p.), com trânsito em julgado em 03/05/2023 (fl. 3812 p. p.), a agravada formulou novo pedido de desmembramento do mesmo item que já havia sido objeto de apreciação (fls. 4964/4970 p. p.), tendo sido equivocadamente concedido pelo magistrado singular (fl. 5038 p. p.), em afronta a ordem judicial anteriormente proferida, dando azo ao presente recurso (fls. 01/28).<br>Pois bem.<br>De início, cumpre destacar que o pedido objeto deste recurso já foi julgado por esta E. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 03/05/2023 (fl. 3812 p. p.), em que se concluiu pela impossibilidade de fracionamento dos créditos já inscritos em dívida ativa.<br>Na hipótese em testilha, a agravada tenta, por via oblíqua e inadequada, reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material e, por conseguinte, impassível de retificação nesta seara, ante a eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, do CPC/2015.<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>(..)<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Destaque-se que, em prestígio à segurança jurídica, apenas por meio de instrumento adequado (ação rescisória art. 966, do CPC/2015) seria possível a desconstituição de decisão judicial definitiva.<br> .. <br>Destarte, uma vez que restou definida, em decisão transitada em julgado, a impossibilidade de desmembramento de débito tributário já inscrito em dívida ativa, inibe-se que o Juízo a quo volte a enfrentar matéria que já fora resolvida.<br>Em suma, a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo "a quo" merece ser reformada, pois não é possível a alteração daquilo que já foi decidido, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a necessidade de preservação da coisa julgada material.<br>Importante salientar, por fim, que nada obsta à agravada fazer uso dos meios próprios (ação rescisória), caso entenda pela ocorrência de quaisquer das hipóteses que permitem eventual rescisão do decisum, previstas no art. 966, do CPC/2015 .<br>(fls. 149/152e - destaque meu).<br>Em relação à afronta aos arts. 8º, 493 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de que o acórdão recorrido desconsiderou a ocorrência de fatos novos que culminaram no deferimento dos pedidos pela r. decisão reformada, indevidamente enquadrada como violadora de "coisa julgada material" (fls. 181/184e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamenta ção recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA