DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO DIVINO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 473, 477, §§ 1º e 2º, e 480 do CPC/2015, e violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e de determinação de complementação da prova pericial ou, se for o caso, de realização de nova perícia, em razão da homologação de laudo pericial que não enfrentou impugnações técnicas relevantes nem oportunizou esclarecimentos idôneos (fls. 169-172), trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a homologação de laudo pericial que ignora pontos controvertidos e relevantes, sem oportunizar a devida complementação da prova técnica ou, alternativamente, a realização de nova perícia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:<br>  <br>No presente caso, esses comandos legais foram desconsiderados pelo acórdão recorrido, o qual, sem qualquer justificativa plausível, indeferiu o pedido de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, ainda que o laudo técnico apresentado tenha sido explicitamente impugnado por conter inconsistências graves, sem responder de forma objetiva aos quesitos essenciais e desrespeitando os parâmetros estabelecidos para sua elaboração.<br>Tal conduta configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório em matéria de alta complexidade técnica  exigindo análise contábil e documental especializada sobre cláusulas contratuais que envolvem diretrizes normativas do Banco Central do Brasil. A instrução processual foi encerrada prematuramente, impedindo a produção de prova idônea que poderia esclarecer os pontos controversos.<br>Tal omissão compromete a estabilidade e a segurança jurídica do processo, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de nova perícia é cabível quando demonstrada a insuficiência técnica ou conclusiva do laudo anterior.<br>  <br>No presente caso, a controvérsia envolve matéria técnica  de natureza contábil e contratual  cuja compreensão exige a análise de cláusulas bancárias complexas, bem como a verificação da conformidade com as normas do Banco Central e da legalidade de encargos aplicados. Logo, a prova pericial não é apenas útil, mas essencial para a adequada solução da demanda.<br>Ainda que o juiz detenha certa discricionariedade na condução do processo, esse poder não é absoluto. Ele deve ser exercido de forma fundamentada, proporcional e em respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Ocorre que, mesmo diante da impugnação fundamentada ao laudo pericial apresentada pela parte recorrente  com a devida solicitação de esclarecimentos e, alternativamente, de nova perícia  o juízo de origem indeferiu tais requerimentos sem apresentar fundamentação idônea, encerrando prematuramente a fase instrutória.<br>Tal conduta não apenas fere o contraditório e a ampla defesa, mas também viola diretamente os dispositivos que regem a prova técnica no processo civi, exige que o laudo pericial seja claro, objetivo, fundamentado e que responda a todos os quesitos formulados. E, quando houver dúvida relevante, o juiz tem o dever legal de requisitar esclarecimentos ou, se necessário, determinar nova perícia, nos termos dos artigos 477, §2º, e 480 do CPC. (fls. 169-177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se das razões recursais que a controvérsia se cinge aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram homologados pelo dirigente do feito, mormente por ter sido a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e em obediência aos requisitos legais.<br>De início, impende ressaltar que, no momento recursal posto em exame, interposto o Agravo de Instrumento, deve o órgão ad quem limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.<br>Demais disso, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão de primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do juiz monocrático.<br>Sob tal ótica, na situação vertente, da análise minuciosa dos autos, verifico que o presente recurso não merece acolhida.<br>Conforme relatado, o agravante se insurge contra a higidez dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo a quo no evento 182 dos autos originários.<br>Realizando um breve histórico dos autos de origem, nota-se que diante da discordância entre as partes sobre os valores a serem pagos pelo executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para aferição do valor correto do saldo devedor.<br>Contudo, apresentados os cálculos (evento 152), a parte agravante novamente compareceu aos autos manifestando sua discordância, por afirmada insuficiência dos esclarecimentos prestados, porque deveria ter sido elaborada manifestação específica sobre a abusividade das cláusulas questionadas, atinentes às Cédulas de Crédito Bancário em voga.<br>Após a prestação de novos esclarecimentos pelo perito (eventos 162 e 169), sobreveio a decisão agravada (evento 182), a qual rejeitou a impugnação aviada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do auxiliar contábil do juízo e a ausência de elementos que apontem em sentido contrário.<br>Prefacialmente, imperioso consignar que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou- se no sentido de que a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e de dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes.<br>A despeito da referida presunção, não se descura que esta poderá ser elidida quando confrontada com elementos robustos de que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial destoa dos limites e parâmetros definidos judicialmente à luz do princípio da legalidade, situação, contudo, que não espelha a circunstância consolidada na presente insurgência, consoante passa- se a demonstrar.<br>Após a análise detida dos autos, imperioso referendar a conclusão adotada pelo dirigente procedimental, mormente porque o agravante não comprovou que o demonstrativo apresentado pela Contadoria está em desacordo com as normas legais e com o título exequendo.<br>Na hipótese, verifica-se que, diante da discordância entre as partes sobre os valores a serem pagos, a condutora do feito determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial visando averiguar o valor correspondente ao julgado, de acordo com a sentença proferida no processo originário.<br>Apresentado, assim, o laudo pelo Contador Judicial (evento 152), o agravante insiste na necessidade de m anifestação específica sobre a abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>Com efeito, o magistrado singular assim explicou:<br>"(..) Cuida-se de impugnações ao laudo pericial apresentadas pelos embargantes (eventos nº 157, 167 e 174) e manifestação do embargado concordando com os esclarecimentos periciais (evento nº 173).<br>Os embargantes sustentam que o perito não analisou a eventual abusividade das cláusulas contratuais indicadas na inicial, especialmente quanto aos juros praticados em comparação com as taxas de mercado.<br>Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o expert já prestou todos os esclarecimentos necessários nos eventos nº 162 e 169, demonstrando que a perícia foi realizada em estrita observância ao escopo definido, com respostas tecnicamente fundamentadas aos quesitos formulados.<br>O perito esclareceu que sua atuação deve limitar-se às questões técnicas, não podendo adentrar em análises jurídicas sobre abusividade contratual, matéria reservada ao magistrado. Os cálculos foram elaborados conforme os parâmetros do contrato e documentação dos autos, sendo apresentadas todas as bases utilizadas.<br>Importante ressaltar que eventual abusividade das cláusulas contratuais é questão de direito a ser analisada pelo juízo, não se inserindo nas atribuições técnicas do perito, que deve se ater aos aspectos matemáticos e financeiros da operação.<br>Diante o exposto:<br>a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos embargantes;<br>b) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento nº 152 e seus esclarecimentos posteriores;<br>c) DETERMINO a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), conforme dados bancários informados pelo perito no evento nº 152. (..)" (evento 182 dos autos originários de n. 5442085- 31.2021.8.09.0051)<br>Dito isso, observa-se que eventual abusividade das cláusulas contratuais é questão de direito a ser analisada pelo juízo, não se inserindo nas atribuições técnicas do perito, que deve se ater aos aspectos matemáticos e financeiros da operação. Ademais, o perito esclareceu que sua atuação deve limitar-se às questões técnicas, não podendo adentrar em análises jurídicas sobre abusividade contratual, matéria reservada ao magistrado.<br>Nessa linha de raciocínio, o recorrente não comprovou que o laudo pericial contábil apresentado pelo expert foi elaborado de maneira deficiente, tampouco a inidoneidade dos dados apurados. Acrescente-se, ainda, que foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo recorrente (eventos 162 e 169).<br>Assim, não há falar em desconstituição dos cálculos objeto da insurgência, tampouco em reapreciação pela Contadoria, em desprestígio ao trabalho desempenhado e fomentação da sobrecarga do órgão contábil, mediante a criação de precedente à reanálise de todo e qualquer cálculo, cujos fundamentos sejam meras alegações.<br> .. <br>Desta feita, impõe-se a manutenção do ato judicial agravado (fls. 119-122).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entendera m não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA