DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil; os arts. 421 e 422 do Código Civil e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que: "entende a Recorrente que igualmente houve violação ao contido no artigo 422 do Código Civil, visto ser incontroverso nos autos que a Recorrente agiu com a mais estrita boa-fé no tocante as contratações firmadas com o Recorrido, sendo que, novamente, não teria como ter conhecimento de qualquer situação pessoal eventualmente vivenciado pelo Recorrido" (e-STJ fl. 256).<br>Sustenta que: "inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento/manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular ou ilícita perpetrada pela Recorrente" (e-STJ fl. 257).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com relação à apontada negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial não merece conhecimento. Vejamos.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 196-198):<br> .. . O Recorrido não trouxe aos autos o contrato assinado pela Apelante, tampouco acostou prova inequívoca da contratação, deixando de comprovar o fato impeditivo do direito da Autora, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>"Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."<br>Não tendo o Recorrido demonstrado a consistência do seu crédito, ou seja, que a Recorrente contraiu o empréstimo, apto a gerar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, a cobrança se torna indevida. Nesse contexto, são ilegítimos os descontos realizados, que gerou aborrecimentos e transtornos à Autora.<br>Portanto, sem elementos nos autos que infirmassem o quanto alegado pela Autora, outra não poderia ser a decisão do MM. Juízo a quo senão reconhecer a inexistência dos débitos apontados na inicial.<br>Assim, decidiu acertadamente o Ilustre Juízo a quo, que entendeu ser inexigível a cobrança dos valores no benefício previdenciário da Autora, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes.<br>(..).<br>A aplicação do dispositivo em destaque, portanto, deve perpassar a análise da (in) observância, pelo fornecedor, dos deveres anexos do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva. Isto é, se foram observados ou não o dever de respeito, lealdade e cooperação para obtenção de vantagens mútuas e, ainda, o dever de cuidado, incluindo o in elegendo (responsabilidade pela escolha) e in vigilando (dever de fiscalização da atividade).<br>No caso dos autos, as provas constantes demonstram que houve falha na prestação de serviços do banco Apelado na análise documental, permitindo que a Apelante tivesse valor descontado do seu benefício previdenciário, sem contrato que legitimasse a cobrança  .. .<br>Assim, constato que o Tribunal local entendeu que: "Não tendo o Recorrido demonstrado a consistência do seu crédito, ou seja, que a Recorrente contraiu o empréstimo, apto a gerar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, a cobrança se torna indevida. Nesse contexto, são ilegítimos os descontos realizados, que gerou aborrecimentos e transtornos à Autora. (..). No caso dos autos, as provas constantes demonstram que houve falha na prestação de serviços do banco Apelado na análise documental, permitindo que a Apelante tivesse valor descontado do seu benefício previdenciário, sem contrato que legitimasse a cobrança" (fls. 196-198 e-STJ).<br>Nesse contexto, rever esse entendimento demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade dascláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024 , DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de ). 12/6/2020 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras conjecturas para a sua declaração" (REsp n. 1.685.373/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Quanto à apontada negativa de vigência aos arts.186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, o recurso especial também não merece conhecimento. Vejamos.<br>No presente caso, o Colegiado local entendeu que: "no que tange aos danos morais, não comprovada a legalidade da cobrança, ônus que competia ao Banco Réu, caminhou bem a sentença ao declarar a inexistência do débito e condenar o Apelado a compensar os danos causados" (e-STJ fl. 198).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que ficou configurado o dano moral no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardadas as particularidades de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..) 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE IMAGEM. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. "O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 2.146.518/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 26/10/2022 4/11/20224. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.648/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Quanto à alegação de contrariedade ao art. 1.026 do CPC, a parte recorrente limita-se a requerer tal solicitação, sem, contudo, indicar quais dispositivos legais estariam violados no caso, nem se desincumbiu de alegar divergência jurisprudencial no ponto, o que faz atrair o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA