DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO DE NULIDADE DE DECISUM CONCESIVO DA REMIÇÃO POR ESTUDO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET NÃO ATENDIDA NA ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA DO REQUERIMENTO PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE VISLUMBRADOS DE PLANO. TESE REJEITADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (e-STJ, fl. 45).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, o ora agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 619 do CPP, tendo em vista a omissão do acórdão estadual quanto à necessidade de realização de diligências, pois seriam essenciais para aferir: (i) a efetiva participação e a carga horária estudada, com registros de frequência e avaliação; e (ii) a habilitação regulatória da instituição (convênio com o poder público, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e credenciamento junto ao SISTEC/MEC), conforme art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Pede, assim, a anulação do acórdão para saneamento da omissão/erro de fato, com retorno dos autos à origem para que seja enviado ofício às plataformas, solicitando dados de acesso (datas e horários), e ao Complexo Prisional, para cronograma de dias e horários de estudo; verificação de autorização/conveniamento e credenciamento no SISTEC/MEC; bem como integração ao projeto político-pedagógico.<br>No mérito, aduz violação ao art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, defendendo que não foram comprovados requisitos essenciais como a frequência diária, os métodos de avaliação e registro de participação, nem a habilitação ou credenciamento exigidos.<br>Requer o provimento do recurso para indeferir a remição por não preencher os requisitos legais.<br>Contrarrazões apresentadas, o recurso especial foi inadmitido na origem, incidindo ao caso as Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Interposto agravo na origem e ofertada a contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Compulsando os autos, verifico que a irresignação defensiva sobre a violação do art. 619 do CPP merece prosperar.<br>Com efeito, as teses relativas à efetiva participação da sentenciada no curso, a carga horária estudada, com registros de frequência e avaliação e a habilitação regulatória da instituição (convênio com o poder público, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e credenciamento junto ao SISTEC/MEC) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, tendo em vista que assim fundamentou sobre a controvérsia:<br>"10. Por seu turno, não há qualquer ilegalidade na negativa de diligências do órgão Ministerial, mormente quando o Julgador, no âmbito da sua discricionariedade motivada, entender por comprovado o direito almejado, sem a necessidade de prolongamento por meio de requerimentos outros não considerados essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>11. Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo Executório ao reputar preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado à diversos cursos profissionalizantes, vejamos (ID 29400568):<br>".. Juntado aos autos o Boletim do 4º semestre do Curso de PEDAGOGIA - LICENCIATURA, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, onde se observa que a apenada cursou e obteve aprovação nas disciplinas de AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO (60h), LETRAMENTOS E ALFABETIZAÇÃO (60h), LUDICIDADE E EDUCAÇÃO (40h), NATUREZA E SOCIEDADE (60h), ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (60h ) e PRÁTICAS PEDAGÓGICAS: IDENTIDADE DOCENTE (80h), carga horária total de 360h (trezentos e sessenta horas).<br>Além disso, a Direção do CPEAMN-FEM juntou os certificados da apenada, referente a conclusão das trilhas de ARGUMENTAÇÃO E ANÁLISE DE DISCURSO (120h), COMPLIANCE E GOVERNANÇA CORPORATIVA (120h), EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO (120h), EMPREENDEDORISMO EM NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL (120h), GESTÃO DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (120h) e LETRAMENTO EM LEITURA E ESCRITA (180h), totalizando 780h (setecentos e oitenta horas), junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (seq. 636)..".<br>12. Em linhas pospositivas, acrescentou:<br>".. No caso dos autos, compreendo que o(a) apenado(a) não pode ser prejudicada com o indeferimento da remição de pena pelo estudo, vez que comprovou não somente a participação em curso no interior da unidade prisional, mas também a carga horária realizada, estando, portanto, em conformidade com a legislação pátria. Assim, considero que a apenada tem direito de remir 95 (noventa e cinco) dias de pena, ante a carga horária de 1.140h (um mil, cento e quarenta horas) de estudo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera..".<br>13. Desta feita, é fato, foram acostados os certificados dos cursos profissionalizantes realizados pelo Agravado (ID"s 29400566 e ss), bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, restando aferido, portanto, a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ" (e-STJ, fls. 46-47).<br>Ao serem opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem consignou:<br>"8. Com efeito, não há qualquer erro de fato na negativa de diligências requeridas pelo órgão Ministerial, mormente quando o Julgador, no âmbito da sua discricionariedade motivada, entender por comprovado o direito almejado, sem a necessidade de prolongamento por meio de requerimentos outros não considerados essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>9. In casu, este Colegiado considerou por preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado a diversos cursos profissionalizantes junto à UNOPAR, consoante destacado pelo Juízo Executório (ID 29400568):<br> .. <br>12. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita" (e-STJ, fls. 72-73).<br>Vale ressaltar que as teses levantadas nas razões do recurso especial também o foram por ocasião da interposição do agravo em execução, sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem, razão pela qual conclui-se pela omissão.<br>Nesse sentido, reputo essencial ao deslinde da controvérsia a resolução da omissão apontada pela defesa, que não foi devidamente suprida pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a violação ao art. 619 do CPP, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de embargos declaratórios e determinar que outro seja prolatado, com manifestação expressa sobre as teses defensivas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA