ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS.<br>2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.<br>4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude.<br>6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo".<br>Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FRANCISCO OLIVEIRA e JULIANO SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n. 0811515-51.2022.4.05.0000, assim ementado (fl. 316):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREGO "SEM JUSTA CAUSA" COM INTUITO DE AUFERIR VERBAS INDEVIDAS EM CONJUNTO COM O EX-EMPREGADO DE SEGURO-DESEMPREGO E SALDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERTER A HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL QUANDO UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO COM VISTAS AO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUANDO NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I).<br>REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>No presente recurso, a defesa alega violação do art. 2º do Código Penal e arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, pleiteando a aplicação de lei trabalhista mais benéfica, afirmando que com a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (art. 484-A da CLT), o acordo firmado entre as partes não poderia ser caracterizado como fraude.<br>Requer o provimento do apelo, com a determinação de reforma da decisão ora agravada, com o provimento da revisão criminal denegada dos recorrentes, na integralidade de seus termos, com absolvição imperativa dos últimos, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (fl. 365).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 370/379), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 381).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 392/394, pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. ALTERAÇÃO NA LEI TRABALHISTA QUE NÃO IMPLICA A DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO COMETIDO.<br>1. O acórdão destacou que as provas colhidas na fase extrajudicial e os demais elementos de provas obtidos na instrução criminal demonstraram a autoria e materialidade delitivas, concluindo que os réus simularam rescisão trabalhista com o intuito de propiciar ao trabalhador o benefício do seguro-desemprego e as demais vantagens da demissão imotivada.<br>2. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento do contexto fático- probatório, inadmissível nesta seara recursal. Súmula 07/STJ.<br>3. A alteração realizada no art. 484-A da CLT, não foi capaz de descaracterizar, na esfera penal, a materialidade do delito de estelionato contra a Administração Pública cometido na espécie, tendo em vista que o acordo de rescisão entre empregador e empregado ali descrito não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.<br>4. Pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS.<br>2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.<br>4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude.<br>6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo".<br>Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>VOTO<br>Conforme relatado, os recorrentes postulam o reconhecimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria operado a descriminalização da conduta ora em análise, configurando a abolitio criminis prevista no art. 2º do Código Penal. Suscitam, ainda, violação dos preceitos insculpidos nos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o édito condenatório teria se alicerçado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase pré-processual.<br>Não lhes assiste razão.<br>O art. 484-A da CLT, em seu § 2º, estabelece, de forma cristalina e inequívoca, que a extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Dessume-se, portanto, que a própria norma invocada pela defesa como mais benéfica corrobora o entendimento de que o acordo celebrado entre empregador e empregado não legitima a percepção do seguro-desemprego, evidenciando, por conseguinte, que a conduta perpetrada pelos recorrentes permanece subsumida ao tipo penal do estelionato praticado em detrimento da Administração Pública.<br>A inovação legislativa não logrou descaracterizar, no âmbito criminal, a materialidade do delito de estelionato contra a Administração Pública perpetrado na espécie, porquanto o acordo rescisório entre empregador e empregado disciplinado no art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Não se afigura possível, destarte, cogitar-se de abolitio criminis, na medida em que a conduta permanece tipificada e a norma trabalhista expressamente veda a fruição do benefício previdenciário nas hipóteses de extinção consensual do contrato laboral.<br>No tocante à suscitada violação dos dispositivos dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, o aresto impugnado destacou que a confissão extrajudicial do empregado se encontrava em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido, mormente as provas documentais coligidas, que evidenciaram a concretização da conduta fraudulenta. A Corte a quo assentou ter restado cabalmente demonstrado que os ora recorrentes firmaram acordo com o escopo de propiciar ao trabalhador e, igualmente, ao empregador os meios necessários para a obtenção de vantagens indevidas, consistentes no saque de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na percepção do benefício do seguro-desemprego.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é no sentido de que a condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo (AgRg no AREsp n. 2.613.171/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inadmissível nesta seara recursal extraordinária, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Por fim, cumpre destacar que a revisão criminal constitui medida de caráter excepcional, destinada a rescindir sentença penal transitada em julgado tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples rejulgamento da causa ou ao reexame de matéria fático-probatória já devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.