DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 54-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR FUNDADO EM DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>É CEDIÇO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF), SEPULTOU DE VEZ A DISCUSSÃO QUE HAVIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09 (PRONUNCIADA NO ÂMBITO DAS AÇÕES DIRETAS Nº 4.425 E 4.357). DE ACORDO COM A COMPREENSÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPREMO, A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO REFLETE, EFETIVAMENTE, A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO E, IPSO FACTO, NÃO PODE INCIDIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A INAUGURAÇÃO DA ETAPA COGNITIVA DA AÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA FASE DE TRAMITAÇÃO DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) OU DO PRECATÓRIO. POR OUTRO LADO, É MISTER TER PRESENTE QUE A SUPREMA CORTE NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.960/09 QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 810. DIANTE DISSO, É FORÇOSO RECONHECER QUE A DISPOSIÇÃO NORMATIVA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PRODUZIU EFEITOS VÁLIDOS DESDE O SEU NASCEDOURO (DESDE 30 JUNHO DE 2009, PORTANTO), TENDO EM VISTA A EFICÁCIA RETROATIVA SABIDAMENTE INERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. DESSA FORMA, NÃO SE VERIFICA, NA ESPÉCIE, OPONIBILIDADE VÁLIDA DE COISA JULGADA A ÍNDICE DE CORREÇÃO DEFINIDO EM LEI MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL E CONSEQUENTEMENTE ÍRRITA DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA, PELO QUE DEVIDAS AO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA, EFETIVAMENTE, AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE TECNICAMENTE CAPAZ DE CAPTURAR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO NO TEMPO (AINDA QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR A SER INSTAURADA NO ÂMBITO DE PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 61-68), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando afronta à coisa julgada pela modificação, na fase de cumprimento de sentença, do critério de correção monetária fixado no título executivo judicial.<br>Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo a parte, preserva a coisa julgada quando esta determinar índices diversos de correção/juros.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 80-95).<br>Em juízo de admissibilidade, foi determinada o encaminhamento dos autos para juízo de retratação (e-STJ, fls. 114-118), tendo o Tribunal de origem mantido o acórdão (e-STJ, fls. 127-131).<br>O INSS ratificou o recurso especial (e-STJ, fl. 139).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 151-153).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da alteração do título executivo, que previu a correção monetária nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, após a ocorrência do trânsito em julgado.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 51-53; sem grifo no original):<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), sepultou de vez a discussão que havia acerca da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (pronunciada no âmbito das ações diretas nº 4.425 e 4.357).<br>Segundo a tese sufragada pela egrégia Corte Suprema em regime de repercussão geral, " o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"<br>Com isso, pôs-se fim a antigo debate surgido na jurisprudência a respeito da subsistência (ou não) da validade jurídico-constitucional do índice oficial de atualização monetária das poupanças - a Taxa Referencial (TR) - no período anterior à inscrição da dívida como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou como precatório.<br>De acordo com a compreensão consolidada no âmbito do Supremo, a TR não reflete, efetivamente, a inflação acumulada do período e, ipso facto, não pode incidir como índice de correção monetária desde a inauguração da etapa cognitiva da ação até a conclusão da fase de tramitação da RPV ou do precatório. Quer dizer, a inconstitucionalidade da TR, como indexador de atualização monetária, não se restringe ao período de trâmite dos requisitórios (como corriqueiramente sustentado pelos entes fazendários), de sorte que a sua inaplicabilidade deve ser reconhecida desde a constituição dos créditos oponíveis à Fazenda Pública até o momento em que estes venham a ser definitivamente pagos em juízo.<br>Com efeito, em conformidade com o voto condutor da tese sedimentada no bojo do RE nº 870.947/SE - proferido pelo ilustre Relator, o eminente Ministro Luiz Fux -, inexistem motivos quaisquer que justifiquem a aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.<br>Por outro lado, é mister ter presente que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento do Tema 810. Diante disso, é forçoso reconhecer que a disposição normativa atinente à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária não produziu efeitos válidos desde o seu nascedouro (desde 30 junho de 2009, portanto), tendo em vista a eficácia retroativa sabidamente inerente aos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade dos atos normativos.<br>Dessa forma, não se verifica, in casu, oponibilidade válida de coisa julgada a índice de correção definido em lei materialmente inconstitucional e consequentemente írrita desde o início da sua vigência, pelo que devidos aos credores da Fazenda Pública, efetivamente, os valores decorrentes da substituição da TR por índice tecnicamente capaz de capturar os efeitos da inflação no tempo (ainda que em sede de execução complementar a ser instaurada no âmbito de processos já passados em julgado).<br>De acordo com as ponderações enunciadas pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento de embargos declaratórios opostos no seio do Tema 810/STF  ocasião em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade  , "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das AD Is 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma", tendo em vista que, "nesses casos, o jurisdicionado: (a) foi indevidamente lesado pelo Poder Público e suportou um desfalque patrimonial; (b) teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais; (c) mesmo vitorioso, teve que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; (d) viu o Supremo Tribunal Federal assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR; (e) terá o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio", razão pela qual se entendeu que "a modulação de efeitos, nessa hipótese, transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional" (RE nº 870.947/SE - ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO, D Je de 3/2/2020).<br>E, com base nesse entendimento, tem o Supremo Tribunal Federal acolhido distintas reclamações constitucionais para cassar decisões que, alicerçadas no instituto da coisa julgada, têm mantido a atualização de créditos exequendos em face de entes fazendários à luz da TR, conforme previsto em título judicial. Citam-se, nessa direção, a título ilustrativo, as decisões proferidas pela Suprema Corte nas seguintes Reclamações: Rcl nº 40.157/PR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE nº 121, de 14/05/2020), Rcl nº 47.043/PR (Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE nº 84, de 03/05/2021), Rcl nº 37.782/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 72, de 25/03/2020), Rcl nº 39.189/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 102, de 27/04/2020) e Rcl nº 49.280/SP (Rel. Min. Edson Fachin, DJE nº 92, de 12/05/2022).<br>Como se vê, tem admitido o Supremo, a contrario sensu, a possibilidade de instauração de execuções complementares de diferenças advindas da adoção de índice diverso de correção monetária, ainda que a TR esteja contemplada em título judicial. Ou seja, não há falar em segurança jurídica decorrente de coisa julgada se formada esta sob a égide de lei inconstitucional (nula desde o seu nascimento e consequentemente inábil a produzir efeitos jurídicos válidos), de modo que a recomposição do patrimônio do exequente a partir da aplicação de índice adequado de atualização monetária reflete, em certa medida, uma retomada do estado de constitucionalidade da relação jurídica posta em juízo, ainda que se cuide de feito já transitado em julgado (vez que não tem a coisa julgada, como regra, o condão de convalidar situações jurídicas acoimadas do vício de inconstitucionalidade).<br>Por tais razões, compreende-se que andou bem o juízo singular ao admitir o prosseguimento de execução complementar destinada à cobrança de diferenças resultantes dos índices aplicáveis a título de atualização monetária, visto que se mostra antijurídica, efetivamente, a manutenção da correção de créditos com base em critério previsto em norma inválida desde a sua origem por motivo de inconstitucionalidade.<br>Com efeito, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.  ..  (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro Luiz Fux, D Je 1º/12/2022).<br>6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 (RE n. 1.317.982/ES, Relator o Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância ao supracitado entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.