DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRE MARCHI CAMPOS, HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE, LEONARDO DORNELLES SALES e RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Mandado de Segurança. Pleito objetivando a nulidade da decisão que determinou o envio de ofício à OAB e à Procuradoria do Estado após os impetrantes, na qualidade de advogados de defesa, abandonarem o plenário do tribunal do júri. Inviabilidade. Não se vislumbra ilegalidade patente na decisão coatora, porquanto eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal adequada, não sendo justificável o mero abandono do plenário pelos causídicos, cuja prática acarreta considerável prejuízo ao Poder Judiciário e a todos que participariam do ato. Entendimento das duas Turmas do STJ. Inexistência de ilegalidade do ato impugnado, porquanto o magistrado a quo somente determinou o envio de ofícios, a fim de que sejam apurados supostos prejuízos ao erário e eventuais infrações ético-disciplinares, cabendo, respectivamente, à Procuradoria do Estado de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil a avaliação acerca da viabilidade da aplicação de punições administrativas aos impetrantes. Direito líquido e certo não demonstrado. Reiteração de pleito recentemente denegado em habeas corpus julgado por esta 16ª Câmara Criminal. Segurança denegada.<br>Os recorrentes alegam que a retirada dos advogados da sessão plenária do Tribunal do Júri foi justificada pela admissão de prova considerada ilícita e pela ausência de decisão tempestiva em Habeas Corpus que visava suspender o ato, não configurando, portanto, abandono processual. Sustenta que a decisão do juízo de origem de expedir ofícios à OAB e à Procuradoria Geral do Estado em desfavor dos causídicos constitui uma penalidade indireta e ilegal, violando a Lei n. 14.752/2023 - que extinguiu a multa do art. 265 do CPP - e ferindo direito líquido e certo ao exercício profissional sem sanções indevidas por via transversa (e-STJ fls. 1227-1240).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança" (e-STJ fls. 1288-1292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: " n ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente.<br>1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Corte Especial do STJ que confirmou a decisão pela intempestividade do recurso da impetrante - está suficientemente fundamentado, e encontra amparo nas teses firmadas nos Temas n. 181 e 339 da Repercussão Geral do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.<br>3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1290-1291):<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, a controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após a retirada dos advogados de defesa da sessão plenária, constitui ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo.<br>De início, cumpre salientar que, embora os recorrentes defendam que sua retirada do plenário foi justificada pela manutenção de uma prova considerada ilícita, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com as decisões judiciais proferidas no curso do julgamento não autoriza a defesa a abandonar o plenário.<br>Ora, a estratégia processual adequada para impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a sessão do Júri é a arguição da matéria, com a devida consignação em ata, para que eventual nulidade seja, posteriormente, objeto de recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal. O abandono do processo, ao contrário de ser uma faculdade da defesa, representa uma interrupção indevida do curso processual, acarretando prejuízos à administração da justiça e ao próprio acusado.<br>Nesse sentido, a conduta dos recorrentes, ainda que motivada por inconformismo com a decisão judicial, amolda-se à hipótese de abandono processual, e não de exercício regular de um direito.<br>(..)<br>Ademais, é preciso destacar que o ato judicial impugnado não aplicou qualquer sanção aos recorrentes. O magistrado de primeiro grau, diante da notícia do abandono do plenário, limitou-se a determinar a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado, órgãos com atribuição legal para, respectivamente, apurar eventuais infrações ético-disciplinares e prejuízos causados ao erário.<br>Dessa forma, o ato coator consistiu em mera comunicação a órgãos competentes, os quais, no exercício de suas prerrogativas, avaliarão a viabilidade de instaurar os procedimentos cabíveis, assegurando aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Logo, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo, tampouco em violação a direito líquido e certo, uma vez que a simples comunicação de um fato potencialmente ilícito não se confunde com a aplicação de uma penalidade.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao denegar a segurança, alinhou-se à orientação desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade.<br>De fato, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento" (AgRg no RMS n. 71.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, g.n.).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando com veemência esse tipo de comportamento. Confira-se: "No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados" (AgRg no RMS n. 73.098/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, g.n.).<br>Inexiste, portanto, direito líquido e certo ao abandono da sessão plenária do Tribunal do Júri como estratégia de externalização da irresignação defensiva, sendo manifesta a improcedência da pretensão deduzida no presente writ.<br>Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA