DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.255/1.272e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, fundamentada na incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.248/1.249e).<br>Transcorreu in albis o prazo da UNIÃO para impugnação (certidão de fl. 2.525e).<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 2.527e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 2.534e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANTONIO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1.117/1.131e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1.091/1.092e).<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis. Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial.<br>2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido.<br>(AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a oposição de recurso incabível - embargos de declaração no Tribunal de origem - não interrompe o prazo para o ajuizamento do agravo, restando, no caso, intempestivo o agravo em recurso especial.<br>2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, DJe 24/3/2014, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a hipótese dos autos, haja vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial foi realizado de forma fundamentada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 10.11.2014 e EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 11.10.2013.<br>A exceção a essa regra ocorria na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.<br>Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).<br>Com a superveniência do estatuto processual civil de 2015, renovou-se a discussão acerca da possibilidade de oposição de embargos de declaração em face da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sobretudo em razão do disposto no art. 1.022 do referido codex que prevê o cabimento dos aclaratórios "contra qualquer decisão judicial".<br>Contudo, interpretando a sistemática processual instituída pela Lei n. 13.105/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação anteriormente traçada, de que o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão, razão pela qual o manejo de aclaratórios incabíveis, na Corte de origem, não teria o condão de interromper o prazo para sua interposição.<br>Nessa linha são os precedentes analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide, na espécie, o verberte n. 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado decidiu conforme o entendimento atual e remansoso desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso especial, porquanto tal provimento deve ser impugnado na via do agravo, a teor do contido no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Desse modo, os aclaratórios, porquanto manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.485.226/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>3. No caso, os embargos de declaração, opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes.<br>4. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).<br>5. Hipótese em que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 14/06/2016, revelando-se intempestivo o agravo manejado no dia 24/08/2016.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017 - destaque meu).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017 - destaque meu).<br>Corroborando o mencionado entendimento, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 946.600/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19.12.2016 e AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 15.03.2017.<br>Vale asseverar que, no caso em análise, a decisão de inadmissão do Recurso Especial (fls. 1.248/1.249e) não pode ser considerada genérica a ponto de necessitar o manejo de embargos de declaração para que fossem compreendidos os fundamentos para obstar o recurso, caracterizando, portanto, a impropriedade dos aclaratórios de fls. 1.095/1.099e.<br>Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070, todos do estatuto processual civil de 2015, o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos e, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz dos arts. 183 e 229 do referido codex.<br>In casu, a disponibilização da decisão de inadmissão do Recurso Especial ocorreu em 22.01.2020 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 23.01.2020 (quinta-feira) (fl. 1.093e), pelo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 24.01.2020 (sexta-feira), com termo final em 13.02.2020 (quinta-feira).<br>Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 26.05.2025 (segunda-feira) (fl. 1.117/1.131e).<br>Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.248/1.249e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.255/1.271e e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA