DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Carlos Alberto da Silva Ferreira contra acórdão às fls. 143/151, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS E FIXAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº 7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações, incluindo a de Subtenente. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 (art. 8º) restabeleceu a graduação de Subtenente, garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a r e s e r v a remunerada com proventos de 1º Tenente PM , independentemente de promoção à graduação de Subtenente. I<br>I. Assim, na hipótese em exame, a Administração Pública agiu corretamente ao transferir o impetrante para a reserva remunerada com proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente, posto imediatamente superior na escala hierárquica, inexistindo a ilegalidade apontada.<br>III. Ademais, não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, pois o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente.<br>IV. Segurança denegada. (fl. 143/144).<br>Nas razões recursais, fls. 169/182, o recorrente argumenta que a sua pretensão se volta contra atos que se consolidam em pagamento a menor gratificação, caracterizando relação de trato sucessivo. Alega que o entendimento do tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei Estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.<br>O Estado da Bahia, em contrarrazões às fls. 201/210 aponta que a decisão que denegou a segurança está em consonância com entendimento consagrado nos Tribunais Superiores acerca da "inexistência de direito líquido e certo em ser promovido na Corporação Militar quando não atendida as condições impostas pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia" (fl. 202). Diz ainda que "o direito do policial militar a receber de acordo com o posto imediatamente superior ao seu se restringe ao valor do soldo, sob pena de se comunicar situação pessoal diversa, a que não faria jus, ofendendo, inclusive, a preceito constitucional" (fl. 210).<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 219/223, assim ementado:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO EM POSTO SUPERIOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/ STF.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.(fl. 219).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 117).<br>Representação regular (fl. 22).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus.<br> .. <br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020)<br>Na presente hipótese , desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que "deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs" (fl. 13) pelo que requer a concessão da ordem para "CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM" (fl. 20).<br>Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 16 de janeiro de 2007 (fl. 27). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração.<br>A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 11 de março de 2024 (fl. 1), ou seja, mais de dezessete anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009<br>Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.<br>2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.<br>Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA