DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO TREINI. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PARALISIA CEREBRAL. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>A operadora do plano de saúde deve custear o tratamento pelo método Treini, pois, conforme a jurisprudência do STJ e a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo.<br>Por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.063.369/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma do STJ, julgado em 03/06/2024, publicado em 06/06/2024), decidiu o STF que "conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (..)".<br>O reembolso não deve ser limitado à tabela contratual, pois a situação caracteriza exceção em que houve urgência, conforme precedentes do STJ, afastando a limitação prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.<br>Não se configura o dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu de interpretação razoável das cláusulas contratuais e das normas da ANS, não havendo abuso de direito ou má-fé da operadora.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido (fl. 938).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de cobertura de órteses, próteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, em razão de negativa calcada em cláusula contratual e exclusão legal expressa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dito isso, o art. 10, inciso VII da Lei nº 9.656/98 é bastante claro ao informar que os planos de saúde devem obrigatoriamente fornecer as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta lei, mas não são obrigadas ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, que é o caso da recorrida.<br> .. <br>Sendo assim, o E. TJ/MS adotou entendimento contra legem, que impõe insegurança jurídica imensa à Operadora de Planos de Saúde, pois a Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.<br>Ora, a recorrente confeccionou seus contratos com base na legislação pertinente e com base nas orientações de seu órgão regulador, de modo que emitiu a negativa debatida nestes autos respaldada pela lei e pela ANS, não possuindo qualquer meio de adivinar que, em ações futuras, o dispositivo legal seria completamente ignorado, como se inexistente fosse. Isso não poderia tornar ilícita sua atuação.<br>  <br>Por consequência de não se avaliar os limites impostos, é gerada uma insegurança jurídica enorme, pois as Operadoras de Planos de Saúde elaboram os contratos com base no que admite a Lei, mas de nada adianta se, a posteriori, isso será completamente ignorado pelo juízo.<br>Diante do exposto, faz-se necessário que seja aplicado a inteligência do art. 10, VII da Lei nº 9.656/98, a fim de reconhecer que as operadoras de saúde não são obrigados ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (fls. 977-978).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da cobertura de tratamento clínico experimental, em razão de a técnica Treini não possuir evidências de eficácia e ser reputada experimental por órgãos técnicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, tem-se como dispositivo violado o art. 10, I, da lei 9.656/98, veja-se:<br> .. <br>Isso porque, conforme delineado pela recorrente em sede de recurso de apelação, o método terapêutico Treini não possui evidências acerca de sua eficácia à luz da medicina, conforme, inclusive, pontuado pelo Conselho Federal de Medicina por meio do parecer nº 14/2018.<br>De outro norte, evidente o caráter experimental do tratamento, eis que o NATJUS Nacional emitiu diversas notas técnicas com parecer desfavorável ao método Treini, justificando que inexistem comprovações que expressem superioridade do método em relação a fisioterapia convencional.<br>Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo TJMS demonstra clara negativa de vigência aos art. 10, I da Lei nº 9.656/98, eis que manteve a determinação para a concessão do medicamento prescrito em caráter experimental.<br>  <br>Desta forma, resta clara a negativa de vigência quanto aos art. 10, I da Lei n. 9.656/98, eis que há expressa exclusão legal de cobertura para tratamentos de caráter experimental, como é o quadro dos autos, o que implica na reforma do acórdão para declarar negativa de vigência aos artigos supracitados e, por consequência, julgar improcedente os pedidos de fornecimento do método Treini. (fls. 979-980).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à não obrigatoriedade de fornecimento do método Treini, em razão de precedentes que afastam a cobertura específica por tratar-se de técnica não prevista e/ou experimental, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, a jurisprudência desta corte é iterativa no sentido de que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de fornecer especificamente o método Therasuit, pleiteado nesta demanda.<br>Assim, a fim de firmar o alegado, demonstra-se através de cotejo analítico que o entendimento exarado está em desacordo com a legislação vigente e, por consequência, com entendimento da Corte Superior e dos demais tribunais.<br>  <br>In casu, é incontroverso que o plano contratado pela recorrente é vinculado à Lei 9.656/98. Logo, a não obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos que demandem próteses e órteses não ligados a ato cirúrgico é inquestionável, assim como terapêuticas experimentais, como, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. (fls. 981-982).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do ER Esp nº 1889704/SP e do ER Esp nº 188692/SP, realizado em 08.06.2022, assentou entendimento no sentido de que, via de regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista e para situações excepcionais foram fixados parâmetros para o custeio de procedimento que não estejam previstos na lista.<br>Todavia, em 22.09.2022, foi publicada a Lei n. 14.454 que alterou o art. 10 da Lei n. 9.656/98 para tornar exemplificativo o rol de procedimento da ANS.<br>Nessa perspectiva, o fato de o tratamento multidisciplinar denominado método "Treini" solicitado pelo profissional médico não constar do rol de procedimentos de cobertura obrigatória expedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não afastaria, em tese, o dever de custeio respectivo.<br>Sucede, entretanto, que o autor é portador de Encefalopatia Não Especificada (CID10 G93.4), Paralisia Cerebral (CID10 G80) e Epilepsia (CID10 G40), surgindo daí a prescrição médica de tratamento através do referido método.<br>Vejamos trecho do Laudo Médico de fl. 88:<br> .. <br>Cumpre ressaltar, outrossim, que a ANS ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo que, com a vigência da RN 539/2022, a partir de 01/07/2022 passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, sendo, inclusive, ajustado o Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.063.369/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma do STJ, julgado em 03/06/2024, publicado em 06/06/2024), decidiu que "conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (..)".<br> .. <br>A Unimed defende a ausência de evidências que comprovem a superioridade do tratamento pelo método Treini com os tradicionais e que não há urgência/emergência na medida.<br>Com a devida venia, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, o laudo médico de fl. 417, além da urgência da medida, ressalta a importância do tratamento pelo método Treini, diante das peculiaridades do caso em concreto. Observe:<br> .. <br>Sob essa ótica, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, mostra-se devido o fornecimento do tratamento pelo método Treini ao autor, acometido de paralisia cerebral (fls. 940-943).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA