DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO AGUIAR DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (habeas corpus Nº 5326149-88.2025.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se do feito que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo) e 333 do Código Penal (Corrupção Ativa) - e-STJ fls. 31 e 38.<br>A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 31, 36 e 38).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizada em contrariedade aos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal, bem como aos direitos da intimidade, vida privada e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que os policiais ingressaram na residência e realizaram a abordagem sem a observância dos preceitos legais e sem fundadas suspeitas (e-STJ fls. 44 e 45/47);<br>b) Consequente trancamento da ação penal por manifesta falta de justa causa, ante a nulidade das provas (e-STJ fls. 49/50); e<br>c) Nulidade da decretação da prisão preventiva ou ausência de seus requisitos ensejadores (e-STJ fl. 50).<br>Requer, ao final:<br>a) O provimento do recurso ordinário para reformar a decisão vergastada, reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e inviabilizar a utilização das provas obtidas ilegalmente (e-STJ fls. 50/51); e<br>b) Reformar a decisão para determinar a liberdade provisória e, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 51).<br>O recurso ordinário constitucional foi interposto com pedido de liminar, requerendo a concessão da liberdade provisória até o julgamento do mérito do writ (e-STJ fls. 41 e 50).<br>No habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida (e-STJ fls. 31 e 33).<br>O Ministério Público, em segunda instância, ofereceu parecer pela denegação da ordem (e-STJ fl. 31).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 35/36):<br>Nada havendo a acrescentar aos fundamentos já lançados por ocasião da liminar indeferida, deve esta ser confirmada.<br>De fato, restam evidenciadas fundadas suspeitas na atuação dos agentes públicos.<br>Como consignado em sede liminar, os policiais já haviam sido previamente informados acerca da existência de armamentos antes de deslocarem-se até a residência do réu.<br>Os investigados pelo furto do trator, Lucas e Bruno, relataram aos policiais que o ora paciente teria oferecido à venda duas armas de fogo, após supostamente receber o maquinário furtado.<br>Dessa forma, munidos de informações acerca da prática de crime permanente, os agentes dirigiram-se à residência do réu, na qual foram apreendidas as armas de fogo posteriormente reconhecidas por Lucas e Bruno como aquelas oferecidas para venda.<br>Cumpre ressaltar também que, no local, o paciente teria, em tese, oferecido vantagem pecuniária aos policiais para que se abstivessem de efetuar sua prisão, incidindo, assim, na prática do delito de corrupção ativa.<br>Assim, uma vez demonstrada, ainda que em análise perfunctória própria do writ, a existência de fundadas suspeitas, e não comprovado o contrário pela impetrante, afasta-se a alegada violação de domicílio.<br>No mesmo sentido, sustenta a defesa que o paciente teria sido submetido a violência policial no momento do flagrante.<br>Pois bem. No que tange à alegação de violência policial no momento da prisão, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Como já assentado, "essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano", não se prestando à instrução e confronto de versões.<br>Até porque, a tese apresentada pela Defesa, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, não afasta a idoneidade dos elementos obtidos durante o procedimento policial, que gozam de presunção de veracidade.<br>A propósito, o Juízo de origem determinou o envio de ofício à Corregedoria da Brigada Militar para apuração dos fatos, razão pela qual não cabe, nesta sede constitucional, a discussão a respeito das alegações formuladas.<br>Ocorre que a tese formulada deverá ser oportunamente desenvolvida nos autos da ação principal, onde será possível o devido aprofundamento na análise dos elementos probatórios a fim de demonstrar o alegado pela defesa.<br>Ademais, conclui-se que eventual excesso cometido por agentes policiais não acarreta nulidade da prisão flagrancial quando esta foi homologada conforme os parâmetros legais. (..)<br>Dessa forma, eventual comprovação inequívoca de irregularidade na execução da prisão em flagrante não enseja a nulidade do decreto prisional em si, uma vez que não se vincula ao correspondente ato executório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar:<br>Não procede a alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, em contrariedade aos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal. Conforme bem delineado pela Corte de origem, a atuação policial foi precedida de fundadas suspeitas, alicerçadas em informações concretas e prévias.<br>Os agentes foram previamente informados acerca da existência de armamentos na residência do acusado, por meio de relatos de Lucas e Bruno, que indicaram que o recorrente teria oferecido à venda armas de fogo. Tais elementos, munidos de informações acerca da prática de crime permanente, justificaram a incursão policial na residência, onde foram apreendidas as armas posteriormente reconhecidas.<br>Portanto, a diligência se deu em situação de flagrante delito, com base em razões idôneas e elementos informativos robustos, afastando qualquer arbitrariedade na conduta dos policiais e a alegada violação de domicílio.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de armas, com pena reduzida em apelação para 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e informações obtidas por meio de diligências investigativas.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori.<br>6. As provas obtidas foram consideradas válidas, pois a busca ocorreu em local não habitado, sem violação de domicílio, e em conformidade com a jurisprudência que admite exceções à inviolabilidade domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori. 2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no RHC 172.795/SP; STJ, AgRg no HC 835.741/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF.<br>(AgRg no HC n. 957.108/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante.<br>3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).<br>Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Trancamento da ação penal por manifesta falta de justa causa, ante a nulidade das provas:<br>Refutada a tese de ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas colhidas, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas que demandem dilação probatória.<br>No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas na atuação dos agentes, a apreensão das armas de fogo e a suposta prática do delito de corrupção ativa pelo recorrente, conforme demonstrado no procedimento policial, constituem elementos suficientes para afastar a excepcional medida do trancamento da ação penal. Tais questões deverão ser oportunamente desenvolvidas nos autos da ação principal, em que será possível o devido aprofundamento na análise dos elementos probatórios, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A prematura interrupção do processo penal, sem que se permita a devida instrução, pode cercear a acusação na busca pela verdade real.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Nulidade da decretação da prisão preventiva ou ausência de seus requisitos ensejadores:<br>No que concerne à nulidade da decretação da prisão preventiva ou à ausência de seus requisitos ensejadores, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise exaustiva e pormenorizada nas instâncias ordinárias, conforme o teor do acórdão da Corte de origem, que se limitou a consignar a regularidade da homologação da prisão em flagrante, sem adentrar nos requisitos específicos da prisão preventiva.<br>A análise dessa questão em sede de instância superior, sem que tenha sido devidamente ventilada e examinada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância e inovação recursal.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar per saltum pretensão defensiva que não tenha sido objeto de deliberação prévia na instância de origem, sob pena de usurpar a competência dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255).<br>- Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>- "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>)<br>3. Não se verifica teratologia na hipótese dos autos, uma vez que eventual não observância da cadeia de custódia da prova não a torna ilícita. De fato, "À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)".<br>(AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos.<br>3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes.<br>4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).<br>6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente.<br>7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA