DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAYL CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 2041, e-STJ):<br>EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.<br>É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321, do CPC. Precedente do STJ.O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005, CPC. Precedentes do STJ.O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ.O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ.Opostos embargos de declaração (fls. 2194-2206, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2199-2206, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2208-2219, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, e seu parágrafo único, II; 489, §1º, IV; e 85, §8º, todos do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 172, 173 e 1.581 do Código Civil de 1916. Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, não sanada em embargos, quanto à ocorrência de evento interruptivo do prazo prescricional, qual seja, a citação do recorrido em 07/04/1993 nos autos de inventário, e sobre os efeitos da sentença de partilha, transitada em julgado, que teria dividido igualmente o bem doado; b) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da manifesta desproporcionalidade da verba fixada em percentual sobre o elevado valor da causa, e da pendência de julgamento do Tema 1.255/STF; e c) a inocorrência da prescrição da pretensão anulatória, em virtude da interrupção do prazo pela citação, nos termos dos arts. 172 e 173 do CC/16, e da ausência de inércia por parte dos recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2237-2256, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 2272-2278, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tocante à violação do art. 85, § 8º, do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Quanto aos demais dispositivos, inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 83/STJ, por considerar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em ações de anulação de doação inoficiosa.<br>Daí o presente agravo (fls. 2284-2293, e-STJ), no qual a parte agravante busca a reforma da decisão denegatória, reiterando os argumentos do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2308-2316, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início, constata-se um óbice intransponível ao conhecimento da insurgência no que tange à discussão sobre os honorários advocatícios. A decisão de admissibilidade proferida na origem (fls. 2272-2278, e-STJ) negou seguimento ao recurso especial, nesse ponto específico, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.<br>Contra essa parte da decisão, o recurso cabível seria o agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, conforme expressamente dispõe o § 2º do mesmo artigo 1.030 do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, constitui erro grosseiro, que impede a análise da matéria por esta Corte. O próprio artigo 1.042, em seu caput, ressalva sua inaplicabilidade quando a decisão de inadmissibilidade estiver "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".<br>Desse modo, a análise do recurso especial, no que se refere à suposta violação ao artigo 85, § 8º, do CPC, é inviável, em razão da manifesta inadequação da via eleita.<br>2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter analisado adequadamente a tese de interrupção do prazo prescricional em virtude da citação do recorrido nos autos do inventário.<br>Contudo, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre o ponto, ainda que de forma concisa e em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, ao assentar que "O prazo prescricional, ainda que interrompido fosse, contado nos termos da codificação anterior ou da novel, de qualquer modo, teria transcorrido integralmente ao tempo da propositura" (fl. 2201, e-STJ).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)Não há, portanto, que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No  mérito, os recorrentes insistem na tese de inocorrência da prescrição, com base na suposta interrupção decorrente da citação no processo de inventário, nos termos dos artigos 172, 173 e 1.581 do Código Civil de 1916.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão anulatória estava fulminada pela prescrição, aplicando o prazo vintenário do Código Civil de 1916, contado a partir do registro da doação em 1984. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado.<br>A esse respeito, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, para afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que, mesmo considerando a interrupção, o prazo teria transcorrido integralmente - e acolher a tese dos recorrentes, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, especialmente os documentos relativos ao processo de inventário, para aferir a data do último ato processual capaz de interromper o prazo e o seu recomeço. Tal providência, no entanto, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (..) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA