DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA NEUZA DE FREITAS SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1728, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVADADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré- executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. O cônjuge anuente esta não responde pelas dívidas decorrentes do negócio.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1885-1888, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados, cabe ao exequente suportar os ônus sucumbenciais, sendo aplicável, em analogia, a regra prevista no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 3 e 5% do valor atribuído à causa, nos casos em que alegada a ilegitimidade passiva.<br>Posteriormente, novos embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1957-1961, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1965-1977, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em face do Tema 1.076/STJ. Sustenta, em síntese: a) que é inaplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC na hipótese, por inexistir substituição de réu por iniciativa do autor; b) que, reconhecida a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico (valor da execução), conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ; c) que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo descabida a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto os fatos relevantes estão incontroversos.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 2015-2017, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2020-2025, e-STJ). Fundamentou-se a negativa na Súmula 7/STJ, com remissão, entre outros, aos seguintes precedentes: STJ - AgInt no AREsp 2548763/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/08/2024; STJ - AgInt no AREsp 2428234/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2024, e consignou-se que os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c (AgInt no AREsp 1.367.809/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 21/03/2019).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2029-2034, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O cerne da questão reside em determinar se a fixação dos honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva sem a concordância do exequente, deve seguir os parâmetros do art. 338, parágrafo único, do CPC, ou a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do mesmo Código.<br>O Tribunal de origem, ao acolher os primeiros embargos de declaração, entendeu aplicável, por analogia, a disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 3% sobre o valor da causa. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo legal e com a jurisprudência desta Corte.<br>O artigo 338 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.<br>A leitura do dispositivo evidencia que sua aplicação é restrita à hipótese específica em que o autor, diante da alegação de ilegitimidade passiva, consente com a tese e promove, sponte propria, a substituição do réu, alterando a petição inicial. Trata-se de uma norma que incentiva a cooperação e a celeridade processual, prevendo uma verba honorária reduzida como contrapartida à concordância do autor em corrigir o polo passivo. No caso dos autos, a situação fática é diametralmente oposta: o exequente, ora agravado, não apenas deixou de aquiescer com a exclusão da executada, como impugnou a exceção de pré-executividade e as razões do agravo de instrumento, resistindo ativamente à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, extinto o processo em relação à parte executada por força de decisão judicial que acolhe sua tese de ilegitimidade, à qual se opôs a parte exequente, não se cogita da incidência da regra especial do art. 338, parágrafo único, do CPC. Deve-se, portanto, aplicar a regra geral de sucumbência, prevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado nas razões do apelo extremo e reiterado no agravo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no âmbito de agravo interno, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>Precedentes.<br>2. Na espécie, a instituição financeira agravante inova ao suscitar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido em razão da violação à coisa julgada - quanto à sua legitimidade para causa - e de sua incapacidade processual superveniente - quanto à necessidade de intimação para a sua regularização -, o que é vedado pela pacífica jurisprudência do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Na espécie, o agravante deixou de impugnar, no seu recurso especial, os principais fundamentos suficientes utilizados pelo Tribunal de origem e que reconheceram a ilegitimidade da instituição financeira para a causa.<br>6. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, diante da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado que, efetivamente, a sucessão da instituição financeira pertencente ao Estado, posteriormente privatizada, ter-se-ia dado com determinada pessoa jurídica, a qual, em seguida, foi incorporada por pessoa jurídica diversa da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).<br>8. Na hipótese, a ação monitória foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, bem como houve a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.903/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co executados, declarado parte ilegítima. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que a incidência da previsão do art. 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por in iciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC. 4. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.006/PR, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/03/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento  ..  sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º.<br>4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.742/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>No  caso concreto, o proveito econômico obtido pela recorrente é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da dívida que lhe estava sendo exigida na execução, da qual foi liberada. Conforme informado pela própria recorrente e não impugnado, o valor atualizado do débito alcançava R$ 2.101.655,79 (dois milhões, cento e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em 03/09/2024 (fl. 1976, e-STJ).<br>Ademais, a fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico, quando este for elevado, é medida que se impõe, em observância à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade nessas hipóteses, determinando a estrita observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, violou a regra do art. 85, § 2º, do mesmo diploma e divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, impondo-se a sua reforma.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, reformando o acórdão recorrido, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral da dívida executada em face da excipiente na data da sua exclusão do feito, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, que deverão ser arcados integralmente pela parte agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA