DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIONEI GOMES PONCIANO e BRUNO RODRIGUES BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1402012-55.2024.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 41/59).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que não mereceu conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fl. 30:<br>REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REVISÃO NÃO CONHECIDA.<br>Em observância à disposição legal do art. 622 do CPP, não comporta conhecimento o pedido revisional pautado em argumentos já expostos em grau de apelação, exaustivamente analisados e rejeitados, afigurando-se como mera reiteração e ausente qualquer prova nova.<br>Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a absolvição do paciente Bruno e o redimensionamento da pena do paciente Fabionei.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>Nessa linha, deve ser o presente writ analisado à luz do acórdão que julgou o pedido de revisão criminal, pois houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, sendo inviável seu questionamento pela via do habeas corpus.<br>E, nesse sentido, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois do pedido de revisão criminal nem sequer se conheceu, em razão da inviabilidade de rediscussão das mesmas provas já analisadas quando do julgamento da apelação.<br>Assim, a matéria que a defesa pretende ver examinada não foi sequer apreciada pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal, o que, por si só, não permitiria o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolvição pela ausência de provas ou redimensionamento da pena aplicada, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA