DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A contra decisão monocrática de fls. 679/688, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicando, por analogia, o enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) inexistência de violação do art. 489 do CPC, por ter o acórdão de origem adotado tese jurídica suficiente e por não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão do mérito; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 110, 165, I, 168, I e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); 74 da Lei 9.430/1996; e 1º da Lei 12.016/2009, aplicando, por analogia, o enunciado 282 do STF e; (d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando ausente prequestionamento.<br>A parte embargante alega violação ao art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão, obscuridade e erro material no julgado embargado.<br>Sustenta que indevida a incidência do enunciado 284 do STF, ao argumento de que houve a demonstração da omissão por parte do Tribunal de origem. Repisa que o Tribunal de origem restou silente quanto ao seguintes pontos: (a) omissão em relação à suposta ausência de demonstração específica sobre a violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 695/697); (b) omissão quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 697/699); (c) omissão quanto às ofensas aos arts. 926 e 927, III, do CPC, por não observância dos precedentes do STF (fls. 698/700) e; (d) e omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 110, 165, I, 168, I e 174 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996; e 1º da Lei 12.016/2009 (fls. 701/705).<br>Afirma a existência de erro material/obscuridade porque a decisão teria atribuído, indevidamente, discussão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 705).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos não merecem provimento.<br>A decisão monocrática, ao apreciar o recurso especial, não conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes fundamentos (fls. 681/683, sem destaques no original):<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) o alcance do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF); (b) as razões para não seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e; (c) a ausência de violação ao princípio da isonomia tributária.<br>Aponta desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão limitou-se a adotar os fundamentos da sentença sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 602/606).<br> .. <br>Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A pretendendo o reconhecimento da não incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receitas decorrentes de cessão onerosa de direito de uso de espaços publicitários a empresa estrangeira, e o direito à recuperação do indébito por restituição administrativa e/ou compensação (fls. 590/592).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fl. 456, sem destaques no original):<br>Quanto às omissões, alega que o acórdão embargado não abordou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os argumentos relativos ao alcance da norma prevista no art. 149, §2º, I, da CRFB/88. Ademais, alega que no mesmo não há justificativa para deixar de seguir os entendimentos manifestado pelo e. STF nos precedentes indicados na apelação nem menção aos fundamentos que evidenciam a inexistência de violação ao princípio da isonomia.<br> .. <br>A posteriori, abordo as alegações de omissão no acórdão. Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no seguinte sentido:<br> .. <br>Se a embargante entende que o acórdão adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que houve alegação genérica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a mera indicação de ementas de sem a devida demonstração da negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, incide o óbice previsto no enunciado 284/STF.<br>Nessa ordem:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Quanto ao erro material, d a simples leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte apresentou vários julgados que no seu entender, corroboram com as tese suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes trechos do recurso especial (fls. 602/627):<br>5.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022, do CPC/15<br> .. <br>Desse modo, ao deixar de apreciar os vícios apontados pela Recorrente, conclui-se que o v. acórdão recorrido encerrou no Tribunal a quo eivado de nulidade, devendo os presentes autos retornarem ao eg. Tribunal a quo para novo julgamento, sob pena de violação ao art. 1.022, do CPC. Nesse mesmo sentido, já decidiu esse eg. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>5.2. DA VIOLAÇÃO AO ART. 926 e 927, III DO CPC/15 - A EXPORTAÇÃO IMUNE E O ENTENDIMENTO DO EG. STF<br>Nesse sentido, vale observar que, quando do julgamento do RE 627.815, apreciado sob o regime de Repercussão Geral, concluiu o e. STF que as receitas decorrentes da variação cambial positiva estão imunes das contribuições ao PIS e à COFINS por força da normatividade que se extrai do ora analisado art. 149, §2º, I, da CRFB/88. Confira-se:<br> .. <br>5.5. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO E A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO<br>Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.114.404/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu pela possibilidade de o contribuinte escolher entre a restituição administrativa ou a compensação, em decorrência do indébito reconhecido (mesmo por meio de sentença mandamental), pois estas são consideradas formas de execução dispostas à parte quando a ação for julgada procedente e eficaz quanto à declaração do indébito. Vejamos o referido decisum e demais manifestações da e. Corte Superior a este teor:<br>Dessa forma, consoante destacado no julgado embargado, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, re- lator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024. ).<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>A decisão embargada, portanto, não padece de vício algum.<br>Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.<br>4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.<br>5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA