DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALINE DE CARVALHO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 168):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA MAIOR NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA ALTERAÇÕES LEI Nº. 13.954/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela autora ALINE DE CARVALHO RAMOS, evento 48 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 44 JFRJ, proferida na ação pelo rito comum, proposta contra a União, objetivando declarar o direito da parte/reclamante, ora, herdeira necessária, em utilizar da estrutura assistencial e do sistema médico- hospitalar no âmbito do Comando da Aeronáutica pelo fato de ser herdeira necessária do instituidor/servidor.<br>2. Como causa de pedir, alega que detém a condição de herdeira necessária do servidor/instituidor e o direito de utilização da estrutura médico-hospitalar foi outorgado pela autoridade/responsável há mais de dez anos por prazo indeterminado e pelo fato da usuária ser herdeira sanguínea do servidor público, falecido em agosto de 2020.<br>3. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido em 10/08/2020, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.<br>4. O presente caso não se amolda ao Tema 1.080 da 1ª Turma do STJ, que possui a seguinte redação: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.".<br>5. Na hipótese, o genitor da apelante faleceu em 10/08/2020, ou seja, já com a nova redação conferida ao art. 50 da lei 6.880/80, pela Lei nº. 13.954/2019, razão pela qual, correta a decisão recorrida neste ponto.<br>6. O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante foi excluída do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, por ser maior de 21 anos na data do óbito do titular, conforme demonstra o documento inserido no evento 1 - COMP8 JJFRJ.<br>7. Na hipótese, restou comprovado a apelante foi inscrita no FUNSA antes das alterações promovidas pela a Lei nº 13.954/2019, todavia, o seu genitor faleceu em 10/08/2020, já com as novas regras inseridas pela citada Lei. Além disso, verifica-se que a apelante contava com 53 anos na data do óbito, está qualificada na inicial como Psicóloga e não há qualquer documento que possa demonstrar eventual condição de dependência econômica em relação ao genitor.<br>8. Assim sendo, a apelante não satisfez os requisitos legais para ter garantido o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica, o que inviabiliza o pleito de reinclusão no rol do FUSNA, conforme pretendido.<br>9. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.<br>10. A par disso e, considerando o desprovimento do presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, mas suspensa e exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida no evento 4 JFRJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 211-212).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 221-233), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, em que argumenta negativa de prestação jurisdicional e necessidade de anulação do acórdão para suprimento de omissão, com fundamento em precedentes que exigem manifestação sobre a questão federal.<br>Alega ofensa ao art. 50, caput e inciso IV, alínea e, da Lei 6.880/1980, sob o argumento de que o direito individual à assistência médico-hospitalar teria natureza de cláusula pétrea e não poderia ser suprimido por lei superveniente.<br>Argumenta que a Administração Militar teria excluído a recorrente do sistema de assistência médico-hospitalar sem prévia notificação e sem observância do contraditório e do devido processo legal e que o acórdão de origem teria incorrido em "decisão surpresa" e "julgamento extra petita".<br>Contrarrazões apresentadas às 255-259 do e-STJ.<br>Remetidos os autos para juízo de conformação, foi proferido novo acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 293):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº. 339 - STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Conforme relatado, trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz dos Tema 339 do Supremo Tribunal Federal "1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos", de acórdão então proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 10/TRF), assim ementado:<br>2. Em juízo de admissibilidade, o ilustre Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno do processo a este órgão julgador, para avaliar o cabimento de um eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (evento 47 TRF2).<br>3. In casu, a recorrente foi excluída do Fundo de Saúde da Aeronáutica, após o óbito de seu genitor, instituidor do benefício, falecido em 2020, já na vigência das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares.<br>4. A hipótese não se amolda ao Tema 1.088 do STJ, pois somente foram afetados os processos que tratam dos instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, confira-se: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.". grifado<br>5. O Decreto 92.512/1986, estabelece que os dependentes dos militares são aqueles definidos no Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80. A Lei 13.954/2019 revogou o §3º, inciso "a", contido na Lei nº 6880/80, que conferia a condição de dependente do militar, a filha maior, desde que não recebesse remuneração.<br>6. Considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.08.2020, legitima a exclusão da recorrente do FUNSA, já que deixou de integrar o rol de dependentes previsto na Lei 6.880/80.<br>7. A legislação que garante o acesso à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas não inclui a recorrente, filha maior de 21 anos e não inválida, entre os seus beneficiários.<br>8. Diante da ausência de previsão legal para a manutenção da assistência médico-hospitalar, correta a decisão da força militar, que excluiu a apelante, após a constatação do óbito do seu genitor.<br>9. Não se observa no acórdão qualquer omissão quanto à correta apreciação da matéria, sendo certo que não se pode cogitar ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo, visto que o ato administrativo apenas obedeceu ao expresso comando legal.<br>10. A Lei 13.954/2019 deve ser aplicada a partir do início de sua vigência. Nesse sentido, o Plenário da Corte, ao julgar o RE n. 146.749, decidiu que não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, a nova legislação é de aplicação imediata.<br>11. Juízo de retratação não exercido.<br>Outros embargos de declaração foram apresentados, mas foram desprovidos (e-STJ, 326-327).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 339).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação que busca a reinclusão da autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), sob o fundamento de manutenção do direito assistencial após o óbito do instituidor, afastando os efeitos das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 (e-STJ, fls. 290-292).<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do arts. 489 e 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação à cláusula pétrea da Constituição Federal.<br>O recurso especial também não merece ser conhecido no que atine à alegação de que o acórdão atacado teria incorrido em julgamento extra petita e em decisão surpresa, porquanto calcado em fundamentação deficiente, a atrair o óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>Ademais, a irresignação não combate os fundamentos centrais do acórdão, inclusive quanto à percepção de renda pela recorrente, o que também demanda a incidência da Súmula 284/STF.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 164-165):<br>O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante foi excluída do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, por ser maior de 21 anos na data do óbito do titular, conforme demonstra o documento inserido no evento 1 - COMP8 JJFRJ:<br> .. <br>Previa o art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº. 6.880/80, antes das alterações processadas pela Lei nº 13.954/2019:<br>Art. 50. São direitos dos militares: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; § 2º São considerados dependentes do militar: III - a filha solteira, desde que não receba remuneração<br>Posteriormente, com o advento da Lei 13.954/2019, foram criadas novas regras para os beneficiários da assistência médico-hospitalar:<br>Art. 50. São direitos dos militares: (..) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; § 3º. Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (..) - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 5º. Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar." (NR)<br>Portanto, os processos de renovação da condição de dependência militar, para fim de assistência médico-hospitalar, devem ser analisados com base na legislação em vigor à época do falecimento do militar.<br>Na hipótese, restou comprovado a apelante foi inscrita no FUNSA antes das alterações promovidas pela a Lei nº 13.954/2019, todavia, o seu genitor faleceu em 10/08/2020, já com as novas regras inseridas pela citada Lei. Além disso, verifica-se que a apelante contava com 53 anos na data do óbito, está qualificada na inicial como Psicóloga e não há qualquer documento que possa demonstrar eventual condição de dependência econômica em relação ao genitor.<br>Assim sendo, a apelante não satisfez os requisitos legais para ter garantido o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica, o que inviabiliza o pleito de reinclusão no rol do FUSNA, conforme pretendido.<br>Já o maltrate ao princípio do contraditório, a despeito de ter sido invocado na apelação, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem.<br>Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Por fim, a alegação de ofensa ao devido processo legal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, matéria que não é passível de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA MAIOR NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 13.954/2019. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA PÉTRA. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.