DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCHIORI & SCHRAN CONSTRUCOES LTDA., com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. 1- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento (fl. 369).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC; arts. 202, I e V, e 203, do Código Civil; e arts. 8º, § 2º, e 38, da Lei 6.830/1980 - LEF.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de nulidade absoluta da multa fundada apenas em resolução administrativa, a possibilidade jurídica de propositura da ação anulatória em face de execução fiscal pendente e a interrupção da prescrição pela execução fiscal.<br>Argumenta que a execução fiscal interrompeu a prescrição da ação anulatória e que a referida ação anulatória pode substituir os embargos à execução, inclusive após o ajuizamento da execução.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória proposta por empresa autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR, visando à declaração de nulidade de multa administrativa e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, bem como à extinção da execução fiscal correlata.<br>A sentença foi de procedência. O Tribunal de origem reformou para reconhecer a prescrição quinquenal, contando o prazo da notificação do lançamento, afastando a aplicação de causas interruptivas/suspensivas da LEF.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Da prescrição/decadência.<br>Com efeito, a presente ação declaratória tem nítido caráter desconstitutivo do lançamento do crédito exigido no executivo fiscal originário, tendo por efeito a nulidade do título em execução, de modo que, para tanto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 para o ajuizamento da ação, diante do intuito de afastar a cobrança do crédito devidamente constituído e inscrito em dívida ativa".<br>Quanto ao tema, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a propositura de Ação Anulatória para a defesa do devedor, podendo ser ajuizada anterior ou posteriormente ao início da Execução Fiscal, conforme se verifica:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980. (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Por outro lado, com bem destacado pelo e. Relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 5016564-97.2022.4.04.7000/PR, "a reparação do direito que se busca alcançar mediante Ação Anulatória deve ser perseguida dentro de um determinado lapso temporal, de modo a evitar a ocorrência da prescrição da pretensão" ((TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016564-97.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2023 - destacado).<br>Assim sendo, o prazo prescricional adotado para o ajuizamento de ação anulatória que vise a desconstituição de auto de infração é o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da notificação do contribuinte acerca da lavratura do respectivo auto de infração.<br> .. <br>No caso dos autos, o CREA demonstrou que a constituição definitiva do débito se deu no ano de 2013 (evento 1, PROCADM7):  .. <br>Desta maneira, tendo em vista que a presente ação anulatória foi proposta somente em 07/11/2023  , passados, portanto, mais de cinco anos da data de constituição do débito administrativo, há que se reconhecer que a pretensão inicial encontra-se prescrita, impondo-se, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.<br>Por fim, a despeito das alegações da parte autora em suas contrarrazões, cumpre registrar que: (1) o prazo de prescrição para a cobrança do crédito por parte do CREA/PR, regulado pela Lei n. 9.873/99 (que estabelece o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal), não se confunde com o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação para o reconhecimento da nulidade do lançamento e do crédito em execução, regulado pelo Decreto n. 20.910/32, visto que a ação de conhecimento e a ação executiva são distintas, (2) não se aplicam à presente ação declaratória (em verdade anulatória) as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional previstas na Lei n. 6.830/80 e na Lei n. 9.873/99, uma vez que a presente ação não é ação de execução fiscal (mas sim ação anulatória de débito) e que não está em discussão a prescrição da pretensão punitiva da União; (3) não há impedimento ao reconhecimento da prescrição da pretensão em razão do processamento do executivo fiscal, até porque a ação declaratória/anulatória e os embargos à execução são ações distintas; e (4) caso a parte autora não quisesse se sujeitar à análise da prescrição da sua pretensão, deveria ter garantido o executivo fiscal originário, ainda que de modo parcial, e distribuído os correspondentes embargos.<br>À vista de tais considerações merece provimento o recurso do CREA para julgar extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão formulada na petição inicial, nos termos do art. Art. 487, II, do CPC (fls. 361-363).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>No mais, observa-se que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência da prescrição, seria necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame d e prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br> EMENTA