DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OSMARIO SANTOS DOS ANJOS JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500260-47.2022.8.26.0126.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados (i) no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, CP (homicídio qualificado tentado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), (ii) no art. 121, § 2º, II, III e IV, CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil, uso de meio cruel e impossibilidade de resistência da vítima); e (iii) art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte de arma de fogo com sinal suprimido), à pena de 26 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 532).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para redimensionar a reprimenda, ficando a pena definitiva em 24 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e 10 dias-multa (fl. 589). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado tentado, homicídio qualificado consumado e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em Discussão: Verificar a possibilidade de revisão da dosimetria com (i) afastamento de circunstâncias judiciais negativas; (ii) reconhecimento da confissão espontânea; (iii) aplicação de maior redução pelas atenuantes; (iv) redução da pena pela tentativa; e (v) aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de Decidir: As penas-base foram reajustadas para adequar as frações aplicadas. Não cabimento da continuidade delitiva, pois os crimes não foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reduzir a pena total. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena deve ser proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais negativas. 2. A continuidade delitiva não se aplica quando os crimes são distintos em tempo, lugar e modo. Legislação Citada: CP, art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 69; art. 33, § 2º, alínea "a". Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1531277-91.2019.8.26.0228".<br>Em sede de recurso especial (fls. 599/610), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, c/c o art. 93, IX, da CRFB/1988, porque o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa de vetoriais na primeira fase da dosimetria. Afirma que a premeditação não passa de uma suposição. Assevera que duas qualificadoras não justificam a consideração de uma delas na pena-base, sem circuntâncias especiais, em analogia ao contido na Súmula n. 443 do STJ.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, pois o Tribunal de Justiça deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea em relação ao homicídio tentado. Destaca que a confissão qualificada foi utilizada como meio de prova. Em relação ao homicídio consumado, entende que a fração de 1/5 para duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade) enseja redução desproporcional, sendo cabível a fração de 1/6 para cada uma delas.<br>Adiante, a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, porquanto o Tribunal de Justiça manteve a fração de 1/3 para o delito de homicídio tentado, embora os fatos denotem uma tentativa branca, sendo cabível a fração de 2/3.<br>Por fim, a defesa apontou violação ao art. 71 do CP, porque o Tribunal de Justiça também deixou de reconhecer que o homicídio consumado foi mero desdobramento do homicídio tentado. Ressalta que os dois delitos são de mesma espécie e praticados contra a mesma vítima, em unidade de desígnios.<br>Requer os devidos ajustes na dosimetria penal.<br>Contrarrazões (fls. 615/621).<br>Admitido parcialmente o recurso no TJSP em razão da tese de violação ao art. 65, III, "d", do CP (fls. 625/627), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 639/643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJSP registrou (grifos nossos):<br>"Quanto ao crime de homicídio qualificado tentado:<br>Na primeira fase, a MMª Juíza sentenciante exasperou a pena-base em 1/3 (um terço), levando em consideração as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: i) culpabilidade, pois o réu se valeu de requintes de brutalidade e crueldade; ii) motivo fútil; iii) circunstâncias em que praticado o crime, dado o prévio planejamento do delito.<br>A meu ver, andou bem a Magistrada de origem ao valorar negativamente as circunstâncias mencionadas, pois desbordam o tipo penal. Com efeito, segundo relato de testemunha ocular dos fatos, o réu efetuou dez disparos contra a vítima, demonstrando dolo intenso, além de tê-lo feito após se dirigir à vítima de forma ameaçadora, indicando a arma que portava.<br>Ademais, a despeito dos argumentos defensivos, impende ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora, é assente na jurisprudência a possibilidade de consideração de uma delas como tal e valoração negativa das demais para exasperação da pena básica sem que isso configure bis in idem" (fls. 585/586).<br>"Quanto ao crime de homicídio qualificado consumado:<br>Na primeira fase, a MMª Juíza sentenciante exasperou a pena-base em 1/2 (metade), levando em consideração as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: i) culpabilidade, pois o réu se valeu de requintes de brutalidade e crueldade; ii) motivo fútil; iii) circunstâncias em que praticado o crime, dado o prévio planejamento do delito; iv) terceira qualificadora.<br>A meu ver, andou bem a Magistrada de origem ao valorar negativamente as circunstâncias mencionadas, pois desbordam o tipo penal. Com efeito, após anterior tentativa de homicídio, o réu efetuou diversos disparos contra a vítima, além de ter gravado um vídeo no celular enquanto disparava mais uma vez para se vangloriar do feito, o que revela dolo intenso e calculado planejamento.<br>Ademais, a despeito dos argumentos defensivos, impende ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora, é assente na jurisprudência a possibilidade de consideração de uma delas como tal e valoração negativa das demais para exasperação da pena básica sem que isso configure bis in idem, conforme jurisprudência já mencionada acima" (fls. 587/588).<br>Tem-se nos trechos acima que o Tribunal paulista, analisando as circunstâncias em que houve o cometimento dos delitos, manteve a conclusão do sentenciante a respeito de ter havido prévio planejamento.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para corroborar:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.586.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA PENAL. PREMEDITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA X AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO QUANTO À DOSIMETRIA.<br> .. <br>6. A revisão das provas dos autos a fim de se constatar a existência de elementos suficientes ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável da premeditação não comporta análise na via estreita do mandamus.<br> .. <br>9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>(HC n. 299.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>Em relação à utilização da qualificadora sobejante, o Tribunal paulista adotou entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para além disso, registro que a Súmula n. 443 do STJ é aplicada para as causas de aumento, enquanto o caso é referente a qualificadoras.<br>Para corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OUTRA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. No presente delito patrimonial, em havendo o concurso de agentes e destreza, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena-base. Não há se falar em aplicação analógica da súmula 443 desta Corte, ante a não coincidência de premissas para tanto.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 323.840/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TJSP registrou:<br>"Quanto ao crime de homicídio qualificado tentado:<br> .. <br>Não era mesmo o caso de se reconhecer a confissão do réu quanto à tentativa de homicídio, visto que ele negou que tivesse intenção de ceifar a vida da vítima e alegou apenas ter agido em legítima defesa, com o evidente intuito de se furtar à responsabilidade criminal em relação a esse crime.<br> .. <br>Quanto ao crime de homicídio qualificado consumado:<br> .. <br>No estágio intermediário, diante da confissão espontânea e da menoridade relativa do acusado, a pena foi reduzida de 1/6 (um sexto). Contudo, havendo mais de uma atenuante, julgo mais adequada e proporcional a redução em 1/5 (um quinto), perfazendo, à míngua de outras causas modificadoras na etapa seguinte, a pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão" (fls. 585/588).<br>Tem-se no trecho acima que o Tribunal paulista deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea para o homicídio tentado por ter o recorrente alegado legítima defesa.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a referida atenuante também em casos de confissão qualificada, devendo ser pesada tal característica na escolha da fração. Precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br> .. <br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 916.029/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Para o delito consumado, consoante trecho transcrito, o Tribunal paulista aplicou a fração de 1/5, considerando a menoridade e a confissão espontânea, sem apresentar justificativa concreta para se afastar da ordinária fração de 1/6 para cada atenuante. Sendo assim, não laborou conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente:<br>DIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.<br>(AREsp n. 2.144.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No que toca à alegação de violação ao art. 14, II, do CP, o TJSP fez constar o seguinte a respeito da fração:<br>"Na derradeira etapa do cálculo, em função da tentativa, a pena foi diminuída em 1/3 (um terço), considerando-se o iter criminis percorrido pelo acusado, que perseguiu a vítima e efetuou diversos disparos, só não cumprindo seu desiderato porque o ofendido conseguiu se esconder" (fl. 587).<br>Tem-se no trecho acima que a fração foi escolhida com base no iter criminis, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Cabe ressaltar que a tentativa branca não impõe a fração máxima de redução. Precedentes:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Tentativa Branca. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental não provido.<br> .. <br>9. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite fração inferior a 2/3 em casos de tentativa branca quando há considerável extensão do iter criminis.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.017.043/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONISTA. MESMO CRIME. NOVO JULGAMENTO DE CORRÉUS JÁ DETERMINADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERMANÊNCIA. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO. REDUÇÃO. MENOR FRAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/3 quando ele indica que o acusado se aproximou muito da consumação, por ter efetuado nada menos que quarenta disparos de arma de fogo, em direção ao local do motorista do carro conduzido pela vítima, percorrendo ao máximo o iter criminis, obstado apenas em razão da aproximação da polícia.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.326.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Finalmente, a respeito da tese de violação ao art. 71 do CP, a Corte paulista registrou:<br>"No tocante ao pedido de aplicação da regra da continuidade delitiva, entendo não ser cabível, pois, como bem destacou a MMª Juíza a quo: "os crimes não foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. A tentativa de homicídio ocorreu um mês antes do crime consumado, em local diverso, com a presença de terceira pessoa" (fl. 531). Logo, foi corretamente aplicada a regra do concurso material de crimes, restando para o apelante uma pena final de 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal" (fl. 589).<br>Tem-se no trecho acima que os requisitos objetivos do instituto da continuidade delitiva são diversos, razão pela qual as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br> .. <br>3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Passo ao ajuste da dosimetria.<br>Para o crime de homicídio tentado, na primeira fase, a pena ficou em 15 anos de reclusão (fl. 587). Na segunda fase, incidente a confissão espontânea qualificada na fração de 1/12 e a atenuante da menoridade na fração de 1/6, retorno a pena ao mínimo legal de 12 anos, considerando o disposto na Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, incidente a fração de 1/3 pela tentativa, alcança-se 8 anos de reclusão.<br>Para o crime de homicídio consumado, na primeira fase, a pena ficou em 16 anos de reclusão (fl. 588). Na segunda fase, incidente a confissão espontânea qualificada na fração de 1/6 e a atenuante da menoridade na fração de 1/6, retorno a pena ao mínimo legal de 12 anos, considerando o disposto na Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, ficando definitiva a pena de 12 anos de reclusão.<br>Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena definitiva ficou em 3 anos e 10 dias-multa.<br>Dado o concurso material entre os crimes, tem-se como pena total definitiva 23 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena total definitiva para 23 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA