DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que consta apenas a decisão do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Maceió/AL - referente à execução da pena de MACIEL JOSÉ SANTOS DA SILVA.<br>É o relatório. Decido.<br>Para a instauração do conflito de competência, exige-se que dois ou mais juízos se declarem competent e s ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando entre eles surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art. 114, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, o presente incidente não se faz acompanhar da cópia da decisão do Juízo Suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 154.469/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DROGAS. ART. 16 DA LEI 6.368/76. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Ausente, in casu, a manifestação do Juízo suscitado, não há, no rigor processual, conflito de competência, porquanto inocorrente as hipóteses do art. 105, d da CF/88.<br>2. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não se conhece do Conflito.<br>(CC n. 90.089/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 14/3/2008.)<br>CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.<br>4. Conflito de atribuição não conhecido.<br>(CAt 222/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16/05/2011)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA