DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON NUNES MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2172761-32.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; por 3 vezes no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e por 9 vezes no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena de 32 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 229 dias-multa. A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida. O subsequente recurso especial não foi admitido e agravo no recurso especial não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a defesa em 25/2/2025.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi deferida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 30 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 214 dias-multa (e-STJ fls. 45/109).<br>No presente mandamus, a defesa busca, em suma, a absolvição do paciente. Para tanto, aduz que não houve reconhecimento do paciente, afirmando que AUSENTE quaisquer reconhecimentos e via de consequência o desrespeito ao artigo 226 do CPP, toda a ação penal encontra-se eivada de nulidade (e-STJ fl. 8).<br>Argumenta que a autoria foi inferida indevidamente por "semelhança de um sapatênis" apreendido em sua residência, sem qualquer prova direta de identificação, e que a decisão condenatória se apoiou em elementos predominantemente inquisitoriais e testemunho indireto de policiais não corroborados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Alega, ainda, ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requer o reconhecimento das nulidades, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a readequação da pena.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de cautelares (inclusive monitoração eletrônica), até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação, por ausência de reconhecimento válido e insuficiência de provas judicializadas, com absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que todas as matérias ora versadas já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 950.901, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação n. 1503437-12.2022.8.26.0482, cujo trânsito em julgado se deu em 5/2/2025 (e-STJ fls. 418 do habeas corpus n. 950.901).<br>No referido feito, as teses defensivas não foram acolhidas, tendo sido examinadas de forma exauriente e minuciosa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 288/304):<br> .. .<br>No presente mandamus, a defesa pretende, em síntese, a absolvição do paciente.<br>Sustenta que o conjunto probatório é extremamente frágil, visto que o envolvimento do paciente nos fatos criminosos decorreu de mera semelhança verificada entre um sapatênis encontrado em sua residência e o teor de imagem extraída da gravação do furto empreendido em um dos estabelecimentos vítima.<br>Assevera que os representantes legais das empresas vítimas não realizaram reconhecimento fotográfico nem pessoal do paciente, não havendo também testemunha presencial dos fatos.<br>Diz que o paciente compareceu na delegacia e prestou todas as declarações que foram solicitadas, decorrendo sua condenação em razão de SEU PASSADO, pois, há 13 (treze) anos havia sido preso com os demais pelo crime de furto (e-STJ fl. 29).<br>Diz, ao fim, que a condenação do paciente se baseou apenas no testemunho indireto dos policiais, não podendo subsistir.<br>Requer, liminarmente, a imediata concessão de alvará de soltura do paciente. No mérito, sua absolvição.<br>É o relatório. Decido.<br> .. .<br>Busca a defesa a absolvição do paciente.<br>Inicialmente, para a melhor compreensão dos fatos, extrai-se do relatório do acórdão proferido pela Corte local a seguinte narrativa acerca da dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 50):<br>Consta da denúncia, resumidamente, que desde data incerta no ano de 2021 até o dia 17 de maio de 2023, os apelantes e o corréu falecido integraram organização criminosa para a prática de furtos qualificados. Consta, ainda, que em períodos descritos na denúncia os réus, exceção feita LEIDIANE, praticaram 13 furtos qualificados (sendo absolvidos em relação a um deles, que não será descrito) e, por fim, que LEIDIANE, entre os dias 20 de fevereiro de 2022 e meados do mês de maio de 2023, recebeu dos demais membros da quadrilha e ocultou, em proveito próprio e alheio, um gravador de vídeo de monitoramento (DVR), subtraído entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2022 da "Cervejaria Suinga", coisa que sabia ser produto de crime.<br>Segundo a denúncia, agindo sempre com a mesma comparsaria e mediante rompimento de obstáculo, os réus subtraíram: no dia 05 de fevereiro de 2022, durante a madrugada, depois de escalada: 1) R$ 90.000,00 em dinheiro e três armas de fogo da "Retífica Aurora" que, no mesmo dia, foram fotografados por ALEXANDRE e encontradas em seu celular; entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2022, em horário incerto: 2) R$ 3.230,37 e um DVR da "G3S Com. Ferro e Aço Ltda. (nome de fantasia BraçoFer) e 3) R$ 2.300,00 e um DVR da "Cervejaria Suinga"; entre a noite do dia 12 de março de 2022 e a madrugada seguinte: 4) um DVR do "escritório de advocacia de Monica Maia Prado Silva"; 5) R$ 651,00 em dinheiro da "Associação Brasileira de Criadores Bonsmara"; 6) R$ 4.362,20 da "Agropecuária Negrão"; 7) R$ 8.500,00 em dinheiro e uma folha de cheque em branco, pertencentes ao "Escritório de Pecuária de Carlos Fernando Pinheiro Herrero"; 8) R$ 920,00 em dinheiro e dois talões de cheque do Banco Bradesco, do "Escritório de Pecuária de Carlos Alberto Sampaio do Nascimento"; entre os dias 23 e 25 de abril de 2022: 9) R$ 15.000,00, US$ 20.000,00, três folhas de cheque do Banco Itaú e um DVR, de "Agropecuária Jacintho", bem como uma pistola marca Walther, PPK, calibre .765, pertencente a José Jacintho Neto, arma fotografada por ALEXANDRE e encontrada em seu celular; no dia 09 de maio de 2022, durante a madrugada: 10) R$ 17.000,00 e um DVR de "Autoposto Landome (BR Mania)"; no dia 22 de maio de 2022, por volta de 01h00: 11) R$ 27.200,00, que estavam em dois cofres, além de um DVR de "Ikeda Distribuidora de Bebidas Ltda" e no dia 1º de julho de 2022, em horário incerto: 12) mediante escalada, oito folhas de cheque de emissão de José Angelo Rodela, todos preenchidos no valor de R$ 1.729,00, três barras de ouro de cinquenta gramas cada, R$ 60.000,00 em dinheiro, US$ 10.000,00, um revólver de marca Rossi, calibre .38, pertencentes a Koentur Câmbio e Turismo Ltda.<br>Segundo se apurou, os réus associaram-se de forma estruturada, especializada e ordenada, com divisão de tarefas bem definidas, com objetivo de praticarem crimes de furto qualificado mediante concurso de pessoas e arrombamento de cofres. A quadrilha, altamente sofisticada, após prévio levantamento do local utilizando drone, ingressava nos locais com luvas, balaclavas, bonés e, antes de saírem, levavam o gravador de vídeo monitoramento (DVR). Para arrombar cofres, valiam-se de ímãs de neodímio. O objetivo da organização criminosa era o furto de bens fungíveis, como dinheiro (nacional ou estrangeiro) e bens de fácil liquidez no mundo do crime, como joias e armas de fogo. O modo de agir e a divisão de tarefas se dava da seguinte forma:<br>PAULO CESAR é o responsável pelo levantamento do local, com eventual emprego de drone, no afã de saber o melhor local de acesso, bem como pelo ingresso no estabelecimento para a prática dos furtos qualificados. ALEXANDRE fica do lado de fora do estabelecimento-vítima, nas imediações, dando cobertura aos comparsas, comunicando eventual presença da Polícia a segurança do local, além de dar fuga aos demais membros e posteriormente buscar o veículo utilizado por eles para a chegada ao local. ERNANI é o responsável pelo planejamento dos furtos, juntamente com os demais membros da quadrilha e a efetiva subtração das rei furtivae. ANDERSON é, juntamente com PAULO CESAR e ERNANI, encarregado da efetiva subtração dos bens mediante arrombamento. E LEIDIANE, ex-mulher de ANDERSON, é responsável pela guarda de objetos furtados até a destinação, bem como dos petrechos utilizados para o arrombamento dos cofres, como os ímãs de neodímio (fls. 04/20).<br>No caso, o Tribunal de origem, confirmando o entendimento constante da sentença, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou os crimes que lhe foram imputados na denúncia, nos termos seguintes (e-STJ fls.59/82):<br>A autoria, por fim, malgrado o hercúleo esforço dos combativos defensores, salta cristalina nos autos.<br>A materialidade da primeira conduta, praticada em 05/02/2022 na "Retifica Aurora", ficou demonstrada pela perícia técnica realizada no local (fls. 1.822/1.831) que indicou que: "(..) O meio utilizado para acesso ao interior do local foi através da escalada (..) onde após o corte de uma das folhas fizeram um vão por onde atingiram o forro do local".<br>Do laudo realizado no celular apreendido com ALEXANDRE, como constou dos respectivos relatórios (fls. 181/201, 754/760 e fls. 2.377/2.383 dos autos em apenso), foram encontradas imagens, capturadas na mesma data do furto, com parte dos bens subtraídos: "uma pistola da marca Glock, calibre .380, de cor preta, um revolver da marca Taurus, niquelada, com calibre de madeira, calibre .38 e um revolver da marca Colt, de cor preta, cabo preto, de calibre .32" tendo sido fotografada, ainda, quantia elevada de dinheiro em espécie, lembrando-se que foram subtraídos R$ 90.000,00.<br>Cabe ressaltar, ainda, que as armas subtraídas e que aparecem na fotografia, foram reconhecidas sem sombra de dúvidas pelo representante da empresa vítima, Luís Fernando Scalon (fls. 1.952 dos autos em apenso), vez que "(..) pertenciam ao seu pai Fioravante Scalon; Afirma que o coldre que aparece ao lado do revolver Colt também pertencia ao seu pai" (sem destaque no original).<br>Cláudio Scalon, um dos sócios da empresa, explicou que o furto ocorreu no período noturno, de madrugada, tendo os furtadores ingressado pelo teto ao retirarem uma folha de zinco do teto (escalada), dirigindo-se até o escritório onde arrombaram três cofres, em salas diferentes, subtraindo cerca de R$ 90.000,00 e três armas de fogo, que não recuperou, mas reconheceu em fotografias encontradas no celular de um dos suspeitos, inclusive porque o coldre era artesanal.<br>Luis Scalon acrescentou que existe uma parede baixa na divisa com o imóvel aos fundos, o que facilitou a passagem para o telhado, onde há um mezanino, suspeitando que os autores já haviam estado em seu escritório, talvez durante uma reforma no telhado pouco tempo antes os fatos, pois conheciam o melhor acesso e como desviar do alarme que existe no escritório.<br>Guilherme Ferreira, dono da "Cervejaria Suinga", contou que seu estabelecimento estava em obras e havia um equipamento que ficava próximo a parede dos fundos do barracão, onde há acesso pela rua de trás, percebendo que o ingresso se deu após rompimento de tijolos vazados após o que subtraíram o DVR que reconheceu como sendo o mesmo encontrado com um dos réus, quando identificou imagens gravadas no HD (fls. 807/809). Lembrou, ainda, que entraram na sala da sua sócia de onde subtraíram dinheiro que, cumulado com que subtraíram do restaurante, chegou a R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00. Relatou que na sequência eles cortaram a lateral do seu barracão, que dava acesso ao vizinho "nº 1 Ferro e Aço", onde praticaram outro furto.<br>Paulo Sperini, gerente da "G3S Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. - BraçoFer", relatou que ao chegar ao local no dia 22 de fevereiro de 2022, constatou que a porta do setor do caixa havia sido arrombada e que haviam subtraído a quantia de R$ 3.230,37. Explicou que sua empresa fica ao lado da "Suinga", separado por telhas de zinco, sentindo falta do DVR, que não foi recuperado.<br>Mônica Maia entendeu que o crime ocorreu durante a madrugada, pois visualizou a filmagem dos agentes que romperam a porta de vidro do escritório de advocacia do qual subtraíram um HD acreditando que, por ter uma câmera que fica do lado de fora do escritório, adentraram apenas para pegar o HD com a filmagem que eventualmente podia conter, experimentado um prejuízo aproximado de R$1.000,00. Explicou que nas imagens que observou, viu duas pessoas, a da frente segurava um farolete para jogar luz na câmera e dificultar a visualização.<br>A perícia confirmou que: "O acesso a sala periciada verificou-se pelo rompimento da fechadura da porta de vidro de folha simples que dava acesso a sala (..) Danos na fechadura da porta e também no DVR (aparelho que grava os vídeos da câmara de segurança) o HD do mesmo estava ausente" com uso de "instrumento desconhecido à guisa de alavanca para romper a fechadura da porta e chave tipo fenda ou Philips para remover os parafusos do DVR" (sic) (sem destaque no original) (fls. 2.233).<br>Mônica Junqueira, funcionária da "Associação Brasileira de Criadores Bonsmara" recebeu ligação de um dos diretores num domingo, por volta das 16h00, comunicando o furto e, ao chegar ao local, constatou que a maçaneta havia sido rompida, talvez por um pé-de-cabra identificando a subtração de R$600,00.<br>Lilian Negrão, proprietária da "Agropecuária Negrão", não soube esclarecer os fatos, mas sua funcionária Débora Ascênsio de Almeida, explicou que ao ser comunicada por seu patrão, rumou ao escritório que fica no sexto andar do conjunto, que foi vítima de furto na madrugada do sábado e, chegando ao local acompanhada de advogado, verificou que a porta não parecia estar arrombada, acreditando que eles abriram com uma chave mestra, mas viu que a porta de uma armário estava arrombada, do qual subtraíram R$ 4.362,20 em dinheiro (notas).<br>Carlos Alberto Sampaio do Nascimento (Escritório de Pecuária) relatou o furto de dois talões de cheque do Banco Bradesco e a quantia de R$ 920,00 depois de arrombado um pedaço da parede e furtado o cofre, contabilizando um prejuízo estimado de pouco mais de R$ 1.000,00.<br>Carlos Fernando Pinheiro Herrero (outro Escritório de Pecuária), contou que ao chegar para trabalhar ouviu comentários sobre o estouro de algumas salas e roubo de algumas coisas, encontrando sua sala "bem bagunçada" e percebendo que de um cofre levaram R$ 8.500,00, além de uma folha de cheque, que estava em uma gaveta com chave. Esclareceu que eles abriram o cofre de uma forma que parecia que sequer tinham mexido, mas arrebentaram a fechadura da porta de entrada da sala do apartamento, bem como a gaveta.<br>José Jacintho Neto, sócio da "Agropecuária Jacintho", informou a subtração de cerca de R$15.000,00 em dinheiro, e de US$ 20.000,00 após o ingresso por um vitrô, acreditando que o furtador rastejou até o alarme, que foi arrancado da parede, levando consigo o aparelho que registrava as imagens. Relatou, ainda, o arrombamento de dois cofres da empresa, um oculto na parede que, aparentemente, eles sabiam da existência. Eles mexeram, ainda, num terceiro cofre onde havia apenas documentos subtraindo, de outro lado, uma pistola Walther, modelo PPK, calibre 765, que estava no cofre que, posteriormente, quando foi chamado para depor, reconheceu como sendo a fotografada num celular apreendido com um dos assaltantes pois era uma arma antiga com cabo feito à mão, de madeira.<br>Na Delegacia, ainda, ele "reconheceu sem sombra de dúvidas a pistola demonstrada às fls. 8 e 11 do laudo pericial, como sendo a sua arma subtraída, pois o detalhe do cabo é personalizado o que a diferencia dos modelos padrão de pistolas da marca Walther calibre 7.65" (sic) (fls. 779).<br>Beatriz Jacintho confirmou que na madrugada de sábado para domingo, o escritório no qual trabalha foi assaltado e que, na segunda-feira, constataram que os criminosos arrombaram/explodiram dois cofres grandes (mexeram em outro cofre também) dos quais subtraíram cerca de US$ 80.000,00, R$ 30.000,00, uma arma de fogo e o sistema de câmeras, motivo pelo qual não conseguiram ver as imagens. Percebeu que eles entraram por uma janela lateral que foi quebrada, pontuando que o furtador, provavelmente, era uma pessoa pequena/magra e possuía um certo conhecimento do interior do escritório, pois conseguiram evitar os primeiros pontos de detecção e desarmaram o alarme antes de tocar.<br>A perícia realizada no local (fls. 1.840/1.853) apurou que: "(..) localidade pode ter sido utilizado pelo(s) autor(es) para efetuar manobra de escalada, facilitando o acesso e/ou saída ao (do) interior do imóvel. Nas proximidades do local possivelmente escalado, foi verificado que o provável acesso ao interior da edificação ocorreu através da ruptura da grade metálica de proteção que vedava o acesso à janela do tipo basculante da sala de arquivo do Escritório Agropecuário, formando um vão livre na grade de aproximadamente 70,0 cm x 70,0 cm em seus maiores eixos, provocando inclusive a fratura de uma lâmina de vidro, formando um vão livre na grade de aproximadamente 50,0 cm x 22,0 cm em seus maiores eixos. Aparentemente, houve emprego de instrumento cortante, utilizado à guisa de pressão, aliado a esforço muscular. Foi observado que a janela basculante da sala de arquivo do Escritório Agropecuário, constituída por folhas de vidro e estrutura metálica, apresentava danos em uma das folhas de vidro, caracterizado por fratura e ruptura da estrutura metálica, sendo orientação de fora para dentro.<br>Aparentemente, houve emprego de instrumento desconhecido, utilizado à guisa de percussão e corte, aliado a esforço muscular. Foi constatado que a porta de madeira, localizada na porção posterior do térreo do imóvel, apresentava sinais de rompimento na trava da fechadura caracterizados através de rupturas de componentes, atritamentos, sendo a orientação de dentro para fora.<br>Aparentemente, houve emprego de instrumento desconhecido, utilizado à guisa de alavanca, aliado a esforço muscular. Verificou-se que o compartimento dos circuitos de segurança do estabelecimento, localizado no piso térreo do imóvel, havia fios soltos seccionados e estava ausente o aparelho DVR (Digital Vídeo Recorder) que é o dispositivo para gravação de imagens de câmeras analógicas em formato digital. Aparentemente, houve emprego de instrumento cortante, utilizado à guisa de pressão, aliado a esforço muscular. No interior da sala das finanças, localizada no piso inferior da edificação foi constatado que o cofre ali presente apresentava sinais de rompimento, caracterizado através de atritamentos e amolgamentos. Também foi observado na sala da dos Sócios Administradores, localizada no piso superior da edificação, que dois cofres apresentavam sinais de rompimentos, caracterizados através de rupturas de componentes, atritamentos e amolgamentos. Aparentemente, houve emprego de instrumento desconhecido, utilizado à guisa de alavanca, aliado a esforço muscular" (sic) (sem destaque no original).<br>Valdomiro Cezar de Santana contou que naquele domingo, por volta da meia-noite, ingressaram na loja de conveniência do "Auto Posto Landome" pelos fundos, após serrarem duas grades, entrando pelo banheiro e, em seguida, arrancaram a porta do escritório e arrombaram dois cofres, subtraindo dinheiro e o computador, totalizando um prejuízo de R$ 15.200,00.<br>Explicou, ainda, que embora tenham subtraído o DVR a Polícia Civil apresentou algumas imagens do Posto e do escritório, encontradas num aparelho celular apreendido.<br>Haroldo Tsutomo Yabunaka, representante da "Ikeda Distribuidora de Bebidas Ltda", recebeu uma ligação de seu irmão por volta da meia-noite, avisando que a empresa havia sido assaltada e, ao chegar no local, encontrou diversas viaturas policiais que aguardavam um representante para adentrarem, vindo a constatar que havia sido subtraído a quantia de R$ 27.000,00 em dinheiro. Contou que observando o sistema de monitoramento, visualizou duas pessoas no imóvel (um branquinho e um moreninho), que utilizavam máscaras e boné, tendo eles cortado uma tela de arame grosso, que fica em cima de um muro de quase dois metros, bem como a parede, com uma máquina, tipo serra, e, em seguida, subiram por cima de uma abertura grande e entraram, dirigindo-se direto ao monitoramento que desligaram, mas como havia dois tipos de monitoramento, um ficou ligado.<br>Jailton João Santiago, representante da "Koentur Câmbio e Turismo Ltda", acompanhou a diligência no local, oportunidade em que foi verificado que a entrada dos furtadores se deu pelos fundos, depois que pularam e serraram as grades e o vitrô, dirigindo-se especificamente a apenas duas salas, onde haviam dois cofres. Eles subtraíram, ainda, o DVR e, ao entrarem, cortaram toda a fiação, inclusive de internet e, depois de arrombarem dois cofres, levaram cerca de US$10.000,00, um revólver e uma ou duas barrinhas de ouro.<br>Sérgio Miyasaki complementou, em juízo, que ao chegarem pela manhã, visualizaram que a porta do banheiro estava trancada e que uma porta do corredor, que sobe para o mezanino, que normalmente fica fechada, estava aberta. Subiram até as salas do seu pai e do seu tio e perceberam que haviam arrombado a porta e que o acesso se deu por uma claraboia, cuja grade foi cortada e os cadeados abertos. Esclareceu que cofre da sala do seu tio foi arrombado, acreditando terem sido subtraídos R$ 60.000,00 e US$ 10.000,00, além de alguns cheques, que foram sustados. Da sala do seu pai levaram uma barrinha de ouro e uma arma de fogo, nada recuperado. Informou que havia sistema de câmeras no local, mas ficaram uma semana sem internet e o aparelho que gravava as imagens foi levado.<br>Sônia Martins, por fim, coordenadora de marketing do "SBT Interior", relatou ter sido chamada por conta de uma movimentação de policiais no prédio que precisava adentrar a sala da empresa, que fica no primeiro andar e dá acesso à sacada por onde os furtadores ingressaram nos locais dos furtos percebendo que, no seu imóvel, houve apenas um pequeno furo na janela basculante após o qual levantaram o trinco e ingressaram em sua sala que foi usada como passagem. Lembrou, ainda, que observando imagens do hall do elevador, viu dois indivíduos com máscara e capuz da blusa de frio atravessando - saindo da porta que vai para as escadas, em fila indiana, tentando se esconder das câmeras.<br>Pois bem.<br>Ainda que nenhuma vítima, como apontado pelas combativas defesas, tenha tido condições de reconhecer os autores dos furtos, deixaram claro que as condutas foram cometidas em comparsaria e com rompimento de obstáculos, parte delas após escalada.<br>De todo modo, depois de brilhante investigação policial, apoiada em uma série de perícias e provas documentais, a autoria acabou plenamente esclarecida.<br>O Delegado de Polícia Matheus Nagano da Silva explicou que após um furto no final de 2021 receberam notícias sobre um grupo criminoso que praticava crimes com um mesmo modus operandi - os furtadores entravam por acessos nos estabelecimentos, arrombavam cofres e levavam dinheiro, armas e joias e, no início do ano seguinte, no curso das investigações, começaram a ocorrer vários furtos, analisando crimes semelhantes nos quais os equipamentos de gravação de imagens de segurança era levados, já tendo notícia da participação de Ernani e do histórico criminal de ANDERSON e PAULO em furtos de cofres, realizaram levantamento de campo que fundamentaram pedido de busca e apreensão, inicialmente na casa dos suspeitos. Apreendidos os celulares, no de ALEXANDRE levantaram várias informações, inclusive, provas de furtos que, até então, nem imaginavam que eles tinham praticado. Identificaram PAULO, que tinha uma pinta nas costas e apareceu no furto da empresa "Ikeda" que, no dia da busca, fugiu e só foi abordado posteriormente pela Polícia Militar.<br>Lembrou que contabilizaram 15 crimes durante a investigação, inclusive por meio de um DVR apreendido e do resultado de perícias em aparelhos de telefonia. Por ocasião do último furto e prisão de ANDERSON, ALEXANDRE e LEIDIANE, encontraram mais um DVR, produto de furto praticado na "John Deere", ao lado do "Assaí" e, por isso, inauguraram novo procedimento investigatório.<br>Explicou que suspeitaram de ANDERSON já no furto à "Ikeda" onde, embora tenham levado o DVR, havia dois sistemas de segurança e, pelo segundo, analisando as imagens, visualizaram um "sapatênis" que ele usava, além de uma camiseta "Adidas" que PAULO vestia, itens encontrados nas respectivas residências durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Além disso, no celular de ALEXANDRE havia imagens de maços de dinheiro, lembrando-se que da "Retifica Aurora" levaram R$ 90.000,00, de 3 armas uma pistola e dois revólveres e dólares, lembrando que da casa de câmbio levaram tal moeda.<br>Informou, por fim, que a fotografia do dinheiro foi feita no mesmo dia do furto. Nos dias dos furtos havia muita movimentação dos carros utilizados pelo grupo, o que constaram pelo sistema "Detecta" que indicou que ficavam a noite inteira andando de carro pela cidade, talvez fazendo o levantamento de local. Nos dias que antecediam os crimes, Ernani sempre se deslocava para Epitácio.<br>No dia do furto à "Koentur", naquela madrugada, ALEXANDRE estava no bar fazendo todo o levantamento, mas como o DVR do local foi levado, não conseguiram visualizar o que aconteceu dentro do estabelecimento. Pelo que se recorda, um dia antes do furto à "Koentur", pessoas estranhas estiveram por lá, embora ninguém tenha sido identificado com segurança, apenas por semelhança.<br>Esclareceu, ainda, que LEIDIANE foi inserida no contexto em razão de contradições nas versões apresentadas, pois sabiam que ANDERSON deixava coisas na casa dela e, inclusive, recuperaram um primeiro DVR com imagens da "Suinga", estabelecimento furtado no mesmo dia em que a "BraçoFer" foi vítima. Questionada, contudo, sobre o DVR, ela disse que ANDERSON o havia comprado na "feira do rolo" e deixado na residência, mas depois se retratou embora negando saber de sua origem ilícita ou mesmo do segundo DVR, que também ali teria sido deixado por ele. Na casa dela, ainda, foram apreendidos alguns ímãs de neodímio que, segundo apurado, servem para abertura de cofres.<br>Garantiu ter descoberto que em todos os furtos ALEXANDRE ficava do lado de fora, dando cobertura, como viu na "Koentur"; no "Ikeda" em que, ao que se lembra, o carro saiu na hora; no "Posto Landome" e no "Centro Empresarial" onde foi buscar os comparsas. Explicou que foi pessoalmente no bar em que ALEXANDRE estava no dia do furto da "Koentur", mas o dono disse não querer se envolver. Confirmou que o celular dele estava "recheado" de fotos, tanto de armas, como de dinheiro, de modo que formaram a convicção de que ele dava guarida para ANDERSON, PAULO e Ernani.<br>Confirmou que o grupo usava balaclavas e luvas para dificultar as investigações, mas ainda assim, identificaram ANDERSON, pelo sapato que usou para ingressar na "Suinga", na "Braçofer "e no "Ikeda", pontuando também a respeito da mochila, utilizada no "Centro Empresarial", no "Ikeda e na "BraçoFer".<br>Repetiu que PAULO foi identificado em virtude da pinta na nuca, mencionando que ele sempre utilizava uma camiseta da Adidas, com um símbolo na frente, embora não a tivessem localizado.<br>O PM Jefferson Marques Carvalho lembrou ter sido acionado para atender ao furto na "Ikeda Distribuidora de Bebidas", pois o alarme havia disparado e, ao chegarem no local, acompanhado do representante da empresa, verificaram que haviam arrombado uma parede que dá acesso ao depósito de bebidas, e danificado o sistema de câmeras, levando o DVR da empresa. Além disso, furtaram dinheiro dos cofres que, entretanto, foram abertos, mas não arrombados tendo o proprietário afirmado não ter certeza se os havia fechado.<br>O também PM Rogério Aparecido da Silva Brandão compareceu ao "Posto Landome" depois que o gerente percebeu que a janela do banheiro estava arrombada, e lá chegando, em vistoria, constataram que dois cofres estavam arrombados, dos quais teriam sido subtraídos R$17.000,00, bem como o gravador de monitoramento.<br>O investigador Toni da Silva Duarte fez a análise do aparelho celular de ANDERSON no qual encontrou imagens indicando que ele comercializava drones e, inclusive, encontrou uma imagem dele operando um drone, mas não constatou conversas entre ele e outros investigados.<br>Seu colega Ricardo Fernandes Silva, convocado para uma operação de cumprimento de mandado de prisão, foi atendido por LEIDIANE, na casa de quem encontraram, dentro de uma cômoda, alguns imãs e, dentro de uma bolsa, sobre um guarda roupa, um DVR com o fio cortado. Diante da suspeita desses materiais serem oriundos ou utilizados para furtos, roubos ou abertura de cofre, fizeram a apreensão. Na mesma ocasião, perguntaram se os objetos eram dela, tendo ela dito que eram de ANDERSON, não se recordando se ela esclareceu há quanto tempo estavam em sua posse. Explicou, ainda, que entre as funções dos imãs, que são muito fortes, está a abertura de portão, cofres e diversos objetos com trava, além de utilização para fixação de objetos em locais de bastante trepidação.<br>Não há qualquer indício que possa justificar uma falsa inculpação por parte de policiais de duas diferentes instituições, muito menos de um Delegado, que não colocariam em risco suas carreiras apenas para apontar falsamente inocentes.<br>De seus depoimentos ficou claro que apenas relataram como se deram suas participações, bem como os motivos que trouxeram a convicção da responsabilidade criminal dos apelantes, entre outras pessoas que investigaram.<br>Os réus, por seu turno, sempre negaram os fatos o fazendo, contudo, com pouca afinação.<br>ALEXANDRE, depois alegar conhecer ANDERSON apenas de vista e desconhecer os demais, afirmou ter sido acusado falsamente apenas por ter estado num bar. Afirmou que as notas de dólar fotografadas em seu celular são antigas e, como não estão mais sendo aceitas no Paraguai, as comprava para trocar negando que fossem "maços de dinheiro", mas apenas algumas notas. Apresentadas algumas imagens constantes na denúncia, negou conhecer a do dinheiro, embora admitindo ter fotografado a arma de fogo a primeira um 32 de seu finado pai, policial militar, cuja caixa de madeira foi apreendida na casa de sua irmã e outra de "airsoft", de chumbo. Exibida a imagem de fls. 15 (Walther PPK), disse que a fotografia é de uma 635 que ficava junto com a caixa, negando ter tirado tal foto.<br>ANDERSON, contudo, disse que conhece todos os demais, embora sem vínculo afetivo com ALEXANDRE. LEIDIANE é sua ex-esposa e já foi preso com Ernani e PAULO por furto que praticaram 13 anos antes. Negou, contudo, relação com os crimes imputados. Disse que o DVR encontrado na casa de LEIDIANE, comprou de Edmilson Rodrigues, que trabalha com instalação de câmeras, por R$260,00 cada DVR - comprou dois e instalou na casa dela, por segurança, não se recordando se falou para ela onde comprou. Indagado sobre os imãs, que também estavam na casa de LEIDIANE, disse que os adquiriu exclusivamente para encher a piscina, já que com eles era possível travar os relógios antigos de água. Em relação ao sapatênis apreendido e objeto da investigação afirmou que, ao ser comparado com o calçado filmado, são bem diferentes.<br>LEIDIANE alegou que seu ex-marido ANDERSON, assim como ALEXANDRE, que conhece de vista, compravam mercadoria do Paraguai, conhecendo também Ernani e PAULO que, inclusive, já foram presos com ANDERSON. Negou, contudo, a prática dos crimes alegando que havia três DVR em sua residência dois instalados por ANDERSON e outro que guardava a pedido dele, o último instalado 2 ou 3 meses antes de sua prisão e o primeiro, 3 meses antes. Confirmou que os imãs de neodímio foram adquiridos por ANDERSON, há muitos anos, para parar o relógio no momento de encher a piscina.<br>PAULO conhece Ernani, que não vê há anos e com quem não tendo nenhum vínculo de amizade. Conhece ALEXANDRE só de vista e também ANDERSON, com quem rompeu amizade depois que brigaram no passado. Por fim, conhece LEIDIANE desde 2011/2012, mas não a encontra há mais de 8 anos, sem qualquer relação de amizade com ela. Confirmou, por fim, ter praticado um furto com Ernani, ANDERSON e mais dois denunciados.<br>Algumas testemunhas vieram em suas defesas, trazendo referências positivas sobre suas condutas, mas nenhuma delas apontou algo significativo em relação a qualquer dos dias em que os fatos aconteceram.<br> .. .<br>O grupo, como ficou demonstrado, era extremamente articulado e se valia de métodos, equipamentos e condutas bem superiores ao que se costuma ver ordinariamente, já que antes de ingressar em imóveis alheios, faziam um grande estudo, tanto em relação ao que iriam encontrar, quanto em relação ao método de acesso a eles valendo-se, inclusive, de drones.<br>Usavam, ainda, além de ferramentas típicas para rompimento de obstáculo e abertura de cofres, imãs de neodímio que, por sua força, permitiram fácil acesso aos equipamentos.<br>A autoria, como se disse, malgrado o esforço defensivo, ficou claramente demonstrada.<br>Lembre-se que no celular de ALEXANDRE foram encontradas imagens capturadas na mesma data do furto praticado na "Retífica Aurora" com foto de "uma pistola da marca Glock, calibre .380, de cor preta, um revolver da marca Taurus, niquelada, com calibre de madeira, calibre .38 e um revolver da marca Colt, de cor preta, cabo preto, de calibre .32" (fls. 2379), além de elevada de dinheiro em espécie (fls. 2381/2383), fotos estas que foram reconhecidas por Luís Scalon (fls. 1952) e que pertenciam ao seu pai.<br>O próprio acusado, repise-se, em juízo, reconheceu tal fotografia que, segundo apurado pericialmente, foi feita na mesa de sua residência (fls. 2941/2943), embora alegando que pertenceriam ao falecido pai dele.<br>A autoridade policial em seu relatório (fls. 828/833), informou que após efetivarem os furtos no prédio do "Centro Empresarial", os criminosos ANDERSON e PAULO saíram do local acionando o portão eletrônico (fls. 828) e foram resgatados por ALEXANDRE que conduzia um Ford/Escort (fls.<br>829).<br>E não há dúvidas de que o terceiro era ALEXANDRE (fls. 831), pois usava uma blusa/moletom da marca "Federal Art" que, apreendida (fls. 111/116), foi submetida a perícia (fls. 368/375) que concluiu: "haver semelhança quanto a posição da faixa clara na altura do peito e a posição de um logotipo no lado esquerdo" (sic), ainda, que não fosse possível afirmar categoricamente ser esta, a vestimenta usada por ele.<br>Com o relatório técnico (fls. 2075/2088 dos autos em apenso) foi possível concluir, ainda, que o número (18)99796-4241 e IMEI 867.122.048.985.200 estiveram próximo ao local do evento de crime restando comprovado, pois, que ALEXANDRE, com o mesmo celular em que imagens de res furtivae foram armazenados, estava próximo ao "Centro Empresarial", dando cobertura para os réus ANDERSON e PAULO.<br>Na residência de ALEXANDRE, ainda, foi apreendido um HD (fls. 111/116) que, periciado (fls. 622/635), constatou-se conter " D entre os arquivos de imagem e de vídeo, localizados no armazenamento (..) alguns detalhes do local abrangido pelas gravações, sendo possível identificar que estas exibiriam um aparente estabelecimento do tipo posto de combustível, que seria dotado de conveniência" (sic) (fls. 630/634), imagens estas identificados pelo representante do Auto Posto Landome.<br>Do Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 822/828), ainda, há informação de que: "O veículo de ALEXANDRE é quem "resgata" o veículo UNO utilizado no furto do Posto Ladome" (imagem a fls. 825/826); "Veículo UNO saindo um minuto após o veículo de ALEXANDRE passar pelo local" (imagem a fls. 826); "O veículo UNO utilizado no furto do Posto Ladome já não está mais estacionado um minuto e trinta segundo após o veículo de ALEXANDRE passar de maneira devagar pelo local" (imagem a fls. 826); Ainda, com a apreensão do HD na residência de ALEXANDRE, resta claro, somado aos demais elementos, tratar-se, de fato, do veículo do réu ALEXANDRE (imagem a fls. 781/782; fls. 827/828: "Observa-se que o veículo de ALEXANDRE possui as rodas pretas, como o veículo acima", podendo-se concluir, como nos demais delitos, que ALEXANDRE proporcionou todo apoio externo durante a empreitada criminosa, enquanto outros dois indivíduos, ANDERSON e PAULO, furtavam o Auto Posto.<br>Com a realização de perícia em seu celular (fls. 181/201), constatou-se, também, uma imagem com diversas notas de dólares datada de 24/07/2022 (fls. 193), vinte e poucos dias depois do furto "Koentur" tendo feito, ainda, dois dias após o crime, pesquisas na internet sobre o tema: "100 dolar qual nota que vale"; "casa de câmbio no braz sp" (fls. 194), mais um indicativo de que estava em poder das notas subtraídas.<br>No Relatório de Investigação ficou consignado, ainda: "No mês de julho de 2.022 a casa de Câmbio Koentur foi vítima de furto. Os criminosos levaram arma, cártulas bancárias, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e US$ 10.000 (dez mil dólares). Destaco que segundo a vítima havia notas raras de US$ 2 (dois dólares), que também foram subtraídas. Acrescento que no celular de ALEXANDRE foram localizadas fotos de dólares, dentre elas uma nota de US$2 com metadado de julho de 2022 e marca d"água do celular do investigado" (fls. 2.061/2.064) e, no relatório seguinte (fls. 2009/2068) que: "Como já mencionado no primeiro relatório de investigação, entre o modus operandi dos autores há a subtração do DVR/HD. Na imagem abaixo, encontrada na extração do celular de ALEXANDRE possível notar que o investigado segura um DVR com os cabos cortados. Também há marca d"água do celular de ALEXANDRE" (fls. 2.066/2.068).<br>Importante também a constatação feita por ocasião da busca domiciliar relativa ao réu ANDERSON: "No local 03 a busca domiciliar foi acompanhada pelo investigado ANDERSON NUNES MOREIRA, a quem foi feita a leitura do mandado de busca e de prisão temporária. Procedeu-se a busca nas dependências da residência, sendo apreendidos os objetos de interesse da investigação através do SPJ nº GO4294-1/2023, bem como foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária. A equipe relatou que durante o cumprimento do mandado sentiu cheiro de queimado no local e que ao adentrar em um dos banheiros da residência localizou o celular de ANDERSON incendiado no interior de uma lixeira, ao que tudo indica o aparelho foi danificado pelo investigado ao verificar a presença da equipe policial no local, tendo em vista que a residência dispõe de sistema de monitoramento por vídeo" (Auto de busca domiciliar a fls. 2.941/2.946; fls. 2.927 dos autos em apenso: " ..  ANDERSON, com auxílio de desodorante, queimou seu aparelho celular no lixo do banheiro").<br>No mais, restou realizada perícia para comparação com as imagens de seu celular, nas quais aparecem o tênis em fotografias com dólares, arma de fogo e DVR, e o tênis apreendido em sua casa (fls. 2.756/2.757), vindo a ser concluído que: "A peça encaminhada a exame e as imagens apresentem-se anacrônicas; justificando-se, pois, os distintos estados de conservação notados. Ainda assim, cotejando-se as imagens selecionadas com foram observadas os seguintes pontos de convergência: Marca; Formato; Cor predominante; Cores acessórias. Diante do aspectos observados, tem-se que a peça observada nas imagens ( 1)- Corrobora levemente com a hipótese (compatibilidade de características gerais), da tabela acima, haja vista não foram notadas características que pudessem individualizar a peça".<br>De se ressaltar, ainda, que a partir das imagens obtidas da "Cervejaria Suinga", foi possível fazer um comparativo com as imagens colhidas no "Centro Empresarial" e na "Distribuidora de Bebidas Ikeda", constatando que fora utilizada a mesma mochila nessas três oportunidades (fls. 764/765), apreendida com o réu ALEXANDRE (fls. 1861) com diversas ferramentas tais como alicate tipo corta vergalhão, pé de cabra e artefato cilíndrico e que, segundo o laudo pericial "poderiam ser utilizadas com eficácia para romper obstáculos, inclusive arrombamento de cofres, principalmente aqueles instrumentos tipo "pé de cabra" utilizados a guisa de alavanca, devendo-se levar em consideração as características do cofre e a destreza do autor" (fls. 255/259).<br>Não há dúvidas, portanto, sobre a responsabilidade criminal de ALEXANDRE.<br>ANDERSON, por seu turno, segundo apurado pela autoridade policial, teve o rosto filmado numa das ações delitivas (fls. 792/794), o mesmo ocorrendo com o calçado por ele utilizado (fls. 795/796) que: "guardam semelhança com os pares de calçados observados na imagem 1. Na comparação entre o sapatênis apresentado e o calçado que aparece na porção esquerda da imagem observou- se que as cores do calçado e cadarço eram semelhantes" (sic) (fls. 797).<br>Ele, ainda, deixou na casa de LEIDIANE o DVR subtraído da "cervejaria suinga", na qual seu calçado foi filmado.<br>Lembre-se ter sido constatado que um dos indivíduos utilizou o mesmo sapato (sapatênis) na "Cervejaria Suinga" (fls. 766) e na "Distribuidora Ikeda" (fls. 767) que, apreendido na residência do réu ANDERSON (fls. 247/254) e submetido a perícia, constatou-se: "o par de sapatênis submetido a exame, conforme fotografias 2, 3, 4 e 7 guardam semelhança com os pares de calçados observados na Imagem 1. Na comparação entre o sapatênis apresentado e o calçado que aparece na porção esquerda da imagem observou- se que as cores do calçado e do cadarço eram semelhantes" (fls. 253).<br>Houve apreensão, ainda, de uma máscara de solda, uma esmerilhadeira, uma furadeira e uma máquina de solda que, segundo o expert: "podem ser utilizadas para o rompimento de obstáculos e arrombamento de cofres (..) como instrumento para prática de delitos, viabilizando e/ou facilitando o acesso a objetos, imóveis e veículos, inclusive cofres, possuem ainda capacidade para corte de ferro a depender do tipo de eletrodo, da espessura da chapa metálica e da habilidade e destreza do autor" (fls. 252).<br> .. .<br>LEIDIANE, depois da apreensão do DVR subtraído da "cervejaria suinga" em sua casa, discutiu com ANDERSON detalhes da investigação no afã de auxiliar o grupo todo a se safar e, ao receber nova visita da equipe policial em cumprimento de outro mandado de busca a apreensão, estava em poder de mais um DVR, também de origem espúria.<br>Guardava em sua casa, ainda, os imãs que segundo demonstrado nos autos, serviam para a abertura de determinados tipos de cofres, um dos alvos da quadrilha que escolhia locais para subtração de dinheiro em espécie, armas de joias, normalmente encontrados dentro de cofres.<br>Há muito mais provas nos autos, como bem destacado na brilhante decisão monocrática e, assim, por qualquer ângulo que se analise a prova dos autos, impossível sequer cogitar-se as buscadas absolvições.<br>A título complementar, há no caderno de provas relatório final do IP (fls. 804): "Em agosto de 2022 foi cumprido Mandado de Busca e Apreensão no imóvel de LEIDIANE APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO, ex-mulher do suspeito ANDERSON, oportunidade em que fora localizado um DVR com os cabos cortados, LEIDIANE explicou no momento da busca que o equipamento pertencia a ANDERSON. Tendo em vista que em contanto com o Instituto de Criminalística nos foi explicado que não possuem tecnologia suficiente para "quebra" de senha, sendo assim me dirigi até a empresa PrudenSeg, representante da IntelBras em Presidente Prudente, e lá procederam à "quebra" de senha, bem como colocação de uma senha padrão para que o IC pudesse acessar o conteúdo interno.  ..  Acrescento ainda, que no momento supra, foi possível notar que o DVR que fora apreendido no imóvel de LEIDIANE, possuía imagens da Cervejaria Suinga. Em contato com os proprietários, estes explicaram que realmente a cervejaria fora alvo dos criminosos no dia 20/02/2022, mas que acabou por não elaborarem Boletim de Ocorrência".<br>Comprovação do encontro de mais um DVR de origem criminosa na casa de LEIDIANE (Boletim de Ocorrência nº GO3584-2/2023 a fls. 2.739/2.741 dos autos em apenso - captura de procurado; Auto de exibição e apreensão a fls. 2.742 dos autos em apenso; mandado cumprido a fls. 2.743/2.746 dos autos em apenso), no qual, após submetido a perícia, além de ser aferida a sua utilização pela ré, constou imagens de uma empresa (Laudos periciais a fls. 1.663/1.673 dos autos em apenso BO nº GO3584-2/2023), tendo sido apurado, conforme esclarecido pelo Delegado de Polícia em Juízo, que tal aparelho é produto de um furto que aconteceu na empresa "John Deere", ao lado do supermercado "Assaí".<br>Com a apreensão do celular de LEIDIANE, foi elaborado Relatório de Investigação (fls. 3.081/3.096 dos autos em apenso "Análise preliminar dos celulares apreendidos na 3ª fase da operação SAFE BOX complementar"), em que apurou diálogos entre ela e seu ex-marido, o réu ANDERSON, em que a ela repassa diversas informações relacionadas à investigação, demonstrando, claramente, possuir conhecimento de todos os fatos criminosos e estrutura da organização voltada para pratica de furtos (" ..  Possível notar que LEIDIANE não apenas estava em sua residência com um DVR objeto de furto e imãs que possibilitam abertura de cofre, mas que também se atualiza sobre andamento do inquérito; que dá satisfação à Anderson do andamento; bem como tem contato com todos os demais envolvidos. O diálogo deixa de ser enriquecido de informação, uma vez que ANDERSON possui a cautela de apagar todas as mensagens" (fls. 3.081/3.082).<br>Nesse aspecto, chama a atenção alguns pontos da conversa, a bem demonstrar a sua adesão à atuação do grupo criminoso, quais sejam: "Tem uma cautelar em segredo"; "Vcs todos estão juntos no inquérito" (fls. 3.083 dos autos em apenso demonstra conhecimento sobre os demais integrantes -); "Do Paulinho tem tanta coisa tanta coisa; Anotações e anotações" (fls. 3.084 dos autos em apenso - demonstra certa intimidade como o acusado Paulo Cesar, postura que vai na contramão do que tentou transparecer em Juízo, além de deixar evidente o envolvimento dele nos crimes, já que, segundo a sua aferição, existia muitas "coisas" entenda-se, provas contra ele).<br>Aliás, apesar do acusado ANDERSON apagar suas mensagens durante as conversas com a denunciada, em um dos trechos, ao respondê-lo, selecionando a mensagem por ele escrita, é possível ver tanto o que o acusado escreveu, como a resposta da ré: "Anderson: Mais as coisas contra mim tem alguma coisa " (pergunta do acusado), e a ré responde: "Aparentemente não; Olhei as perícias não tem nada" (fls. 3.085 dos autos em apenso), de modo que é possível notar a preocupação do acusado Anderson em descobrirem elementos e provas que o vinculem aos delitos por ele praticados.<br>Em prosseguimento nas análises, foram identificados outros trechos relevantes e também indicativos do liame criminoso, em que a ré manda mensagens para o réu ANDERSON: "Do Paulinho tem um monte de anotação, até negócio de dólar, de pagamento pra advogado, óiaaa um regaço, entendeu " (fls. 3.085 dos autos em apenso fazendo referência, mais uma vez, ao réu Paulo Cesar -); "E o tanto de foto; Do cel do Neguin; Arma; Dinheiro" (fls. 3.086 dos autos em apenso possivelmente está fazendo referência ao réu ALEXANDRE, já que foram constatadas diversas imagens em seu celular, mostrando, mais uma vez, a intimidade dela com todos os envolvidos -); "O único q não tem nada no cel e vc" (fls. 3.086 dos autos em apenso deixando subentendido que, apesar dos crimes por ele praticado, não há provas nos autos - ).<br>Ademais, foi constatado o seguinte áudio enviado por ANDERSON para a ré: "Mostrô tudo pro Neguim, mostro tudo. Mostro tudo pro Neguim e falô que tem que esperá. Quem tá mais moiado é uuu Paulim, o Véim, é us que tá mai moiado, é isso, intendeu  .. ", e, em continuidade, a denunciada afirma "A Andressa nem sabia q o Paulinho tava no bo" (fls. 3.094 dos autos em apenso demonstrando outra vez o envolvimento de Paulo Cesar).<br>Assim sendo, à vista desse cenário, descabida a tese de desclassificação da conduta da acusada para a figura da receptação culposa, por ausência da ciência da ilicitude do bem (DVR subtraído da empresa "Suinga"), restando evidente sua participação na associação criminosa, dando todo o apoio necessário ao seu ex-marido ANDERSON, de forma que não só recebia e ocultava bens subtraídos por seus comparsas, como também os alimentava com informações relevantes, fazendo, ainda, a intermediação de contatos.<br>Portanto, diante do vasto conjunto probatório produzido, restam caracterizados, como já mencionado, em relação aos réus ALEXANDRE, ANDERSON e PAULO Cesar, a prática de doze crimes de furto (09 furtos triplamente qualificados, por escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; 03 furtos duplamente qualificados, por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas); assim como o crime de receptação cometido por LEIDIANE e, em relação a todos os denunciados, o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), estando evidenciado o modus operandi da organização criminosa e a função de cada integrante.<br>Afasta a possibilidade de absolvição  .. .<br>Como visto, a Corte de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de furto e organização criminosa pelo paciente.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, a condenação do paciente não se deveu apenas ao sapatênis utilizado no dia dos fatos, extraindo-se dos autos diversas outras provas que indicam seu envolvimento nos fatos, constando que ele teve o rosto filmando em uma das ações delitivas, além do que diversos dos produtos dos furtos foram encontrados na casa de sua ex-companheira, como imãs de neodímio, utilizados para abertura de cofres, e DVRs de estabelecimentos vítimas.<br>Além disso, o acórdão destacou, quanto ao paciente, que  ..  Houve apreensão, ainda, de uma máscara de solda, uma esmerilhadeira, uma furadeira e uma máquina de solda que, segundo o expert: "podem ser utilizadas para o rompimento de obstáculos e arrombamento de cofres (e-STJ fl. 78).<br>Demais disso, após descrever a atuação de cada um dos integrantes da organização criminosa, destacou que  ..  O grupo, como ficou demonstrado, era extremamente articulado e se valia de métodos, equipamentos e condutas bem superiores ao que se costuma ver ordinariamente, já que antes de ingressar em imóveis alheios, faziam um grande estudo, tanto em relação ao que iriam encontrar, quanto em relação ao método de acesso a eles valendo-se, inclusive, de drones (e-STJ fl. 73).<br>Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.<br>3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIEMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO CM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018);<br>(AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).<br> .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.492/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de vícios quanto à condenação do paciente, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA