DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por METALE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>No caso concreto, verifica-se omissão grave e substancial, na medida em que a decisão embargada deixou de enfrentar questão jurídica expressamente suscitada e dotada de inequívoca capacidade de alterar o resultado do julgamento: a demonstração autônoma e circunstanciada da urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que baliza a teoria da taxatividade mitigada.<br>A embargante, em suas razões recursais, não invocou a urgência de modo abstrato, mas apresentou fundamentos concretos, específicos e juridicamente robustos, capazes de demonstrar que a remessa da controvérsia para análise apenas em sede de apelação acarretaria inevitável inutilidade do provimento jurisdicional, o que, segundo a própria tese vinculante consolidada por esta Corte, configura situação excepcional a justificar o conhecimento do agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.<br> .. <br>A omissão é, portanto, de extrema relevância, pois o não enfrentamento específico da urgência constitui obstáculo que prejudica diretamente a própria ratio decidendi do acórdão recorrido. Além disso, viola os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que impõem ao órgão julgador o dever de analisar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.<br>Trata-se de ponto jurídico autônomo, dotado de potencial efetivamente modificativo, cujo enfrentamento não é mera faculdade, mas obrigação processual decorrente do dever constitucional de fundamentação e do respeito ao devido processo legal substancial.<br> .. <br>Também se constata, na decisão embargada, contradição interna relevante em sua linha de fundamentação, capaz de comprometer a coerência e a lógica da conclusão adotada. Isso porque o acórdão, para negar conhecimento ao Recurso Especial, alterna fundamentos mutuamente excludentes no tocante à urgência, à necessidade de instrução probatória e à aplicabilidade da Súmula 7/STJ. De um lado, a decisão afirma não haver urgência comprovada, pressuposto que somente pode ser afirmado quando a matéria é considerada exclusivamente jurídica, isto é, quando o julgador parte do entendimento de que já existem elementos suficientes nos autos para afastar a urgência, sem necessidade de reexame probatório.<br>De outro lado, para afastar o conhecimento do recurso especial, o acórdão invoca a Súmula 7/STJ, afirmando que a análise da tese demandaria revaloração do conjunto fático- probatório.<br>Tais premissas, entretanto, são inconciliáveis.<br>Se a matéria demandasse reexame fático-probatório, seria impossível afirmar, de maneira categórica, que a urgência está ausente, pois essa conclusão depende justamente da apreciação da prova cuja análise o Tribunal diz não poder realizar.<br>Ao mesmo tempo, se o Tribunal entendeu que já havia elementos suficientes para concluir pela inexistência de urgência, é contraditório afirmar, em seguida, que a apreciação da própria urgência exigiria reexame de fatos, justificando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão, portanto, oscila entre duas fundamentações que se invalidam reciprocamente: a que afasta a urgência por pretensa ausência de demonstração fática, e a que impede o conhecimento do recurso sob o argumento de que a urgência não pode ser examinada por envolver análise de fatos (fls. 145/147).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA