DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>10. A r. Decisão Embargada, embora tenha conhecido do AR Esp, limitou-se a reproduzir os óbices de inadmissibilidade, sem enfrentar, em momento algum, a alegação de nulidade da Decisão Agravada, tampouco a violação à Súmula 123/STJ.<br>11. Trata-se de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi expressamente suscitada no AR Esp, além de ser prejudicial ao exame do próprio não conhecimento do Recurso Especial e ter potencial de infirmar integralmente a conclusão adotada.<br>12. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso acerca da nulidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo E. TJSP, à luz da Súmula 123/STJ.<br> .. <br>13. A r. Decisão Embargada aplicou a Súmula 211/STJ para afastar o conhecimento do Recurso Especial ao fundamento de inexistência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. Contudo, não houve qualquer análise, na Decisão Embargada sobre a incidência do art. 1.025 do CPC.<br>14. A Decisão Embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a "ausência de prequestionamento", sem explicitar por que o art. 1.025 do CPC não seria aplicável ao caso concreto.<br> .. <br>17. A omissão é manifesta, pois se deixou de apreciar fundamento jurídico específico, relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, caracterizando violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC.<br>18. Há, ainda, contradição na r. Decisão Embargada. Isso porque, ao mesmo tempo em que se reconheceu que a Embargante opôs Embargos de Declaração contra Acórdão Recorrido, antes da interposição de recurso especial, a Decisão Embargada afastou o prequestionamento e aplicou a Súmula 211/STJ sem qualquer exame sobre a eficácia jurídica da provocação realizada via aclaratórios.<br>19. Tal raciocínio configura contradição a ser arguida por meio dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pois: (i) ou os Embargos de Declaração opostos na origem possuem relevância jurídica para fins de prequestionamento; (ii) ou sua ineficácia deveria ser expressamente justificada, o que não ocorreu (fls. 2.931/2.932).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há omiss ão ou contradição na decisão de fls. 2.919/2.924.<br>Primeiramente, ao se conhecer do agravo em recurso especial fica superado qualquer fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, bem como ficam superadas as alegações do referido agravo, pois alcançado o objetivo recursal de que o próprio STJ exerça sua competência sobre o recurso especial.<br>Em segundo lugar, embora os dispositivos tidos por violados tenham sido mencionados no acórdão recorrido, não houve análise e decisão sobre a exceção do contrato não cumprido, tese defendida no recurso especial. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento.<br>Quando a parte entender que o acórdão proferido não apreciou devidamente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, cabe-lhe a interposição de recurso especial fundado na violação dos dispositivos pertinentes ao cabimento dos embargos de declaração nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA