DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por BANCO VOITER S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 713-714):<br>TRIBUTÁRIO. CISÃO PARCIAL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 229, § 1º da Lei n. .6404/76, na hipótese de cisão parcial, como ocorrido no caso concreto, "a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados".<br>2. No caso dos autos, em 27/12/1999, a autora promoveu cisão parcial, com efeitos a partir de 31/12/1999, tendo transferido parcela de seu patrimônio para Guaporé Participações e Negócios S/A Ltda, na qual estavam incluídos "créditos de liquidação duvidosa" no total de R$ 21.631.020,63 (repassados a custo zero). Dessa forma, a empresa Guaporé, por ter absorvido parcela do patrimônio da empresa cindida, sucedeu a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.<br>3. Tendo se valido dos "créditos de liquidação duvidosa" repassados à Guaporé, isto é, que não mais lhe pertenciam, para fins de dedução na apuração do IRPJ e CSLL, a parte autora acabou incorrendo em indevida redução da base de cálculo dos tributos.<br>4. Inexiste previsão legal para que sejam lançados como despesas dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL da empresa cindida valores repassados, em cisão parcial, à empresa receptora. Isto porque, após terem sido transferidos, referidos valores não podem ser registrados como perdas pela empresa cindida, pois não mais pertencem a esta.<br>5. Não se sustenta a alegação de que houve "erro" na autuação relacionada aos débitos inferiores a R$ 30.000,00 na medida em que, como já asseverado, não poderia a apelante ter considerado na apuração do lucro real perdas referentes a créditos transferidos a terceiros.<br>6. Determinado o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo.<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 771-773).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto a argumentos e dispositivos infraconstitucionais trazidos nos embargos de declaração; a recorrente afirma que seus aclaratórios apontaram vícios e que o Tribunal "em nada se manifestou" (e-STJ, fls. 794-795).<br>Apontou violação dos arts. 96, 97, 110, 114 do Código Tributário Nacional, 112 do Código Civil, e dos arts. 340 e 341, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1990, afirmando, em síntese, que: (i) houve ampliação indevida do fato gerador do IRPJ e da CSLL na operação de cisão parcial, sem lei em sentido estrito (art. 97 do CTN); (ii) a natureza não onerosa da cisão foi desconsiderada, com presunção de renúncia aos créditos, em afronta à interpretação estrita dos institutos de direito privado e da vontade (arts. 110 do CTN e 112 do Código Civil); (iii) não há suporte legal para tributar com base em suposta desistência de créditos na cisão, devendo observar-se o conceito de fato gerador definido em lei (art. 114 do CTN) e as regras de dedução de perdas com créditos (arts. 340 e 341, I, do RIR/90); e (iv) a definição legal de tributo e de normas de direito privado (art. 96 do CTN) afastaria a incidência sobre ato não oneroso (e-STJ, fl. 793; fls. 795-799).<br>Sustentou ofensa ao art. 43 da Lei n. 8.981/1995, afirmando que a lei autoriza a dedução de prejuízos no recebimento de créditos, como despesas operacionais, devendo ser afastada a tributação sobre créditos de liquidação duvidosa apenas em razão da cisão parcial (e-STJ, fls. 793, 800-801).<br>Argumentou que houve afronta ao art. 109 do Código de Processo Civil, porquanto a alienação de direito litigioso "não altera a legitimidade das partes", de modo que a cisão não implicaria renúncia ou desistência dos créditos e nem alteração da legitimidade para sua cobrança (e-STJ, fl. 801).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 856).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 856-858).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.<br>Cabe ressaltar que foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afasta-se, desde logo, a alegada violação. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Sobre o ponto, o acórdão dos embargos de declaração registrou, de forma expressa, que "inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas", destacando trechos da decisão que delineiam: a sucessão da receptora nos direitos e obrigações decorrentes da cisão (Lei 6.404/1976, art. 229, § 1º); o regime jurídico das perdas com créditos na Lei 9.430/1996; a natureza das glosas e a premissa de que "inexiste previsão legal para que sejam lançados como despesas dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL da empresa cindida valores repassados, em cisão parcial, à empresa receptora", pois, "após terem sido transferidos, referidos valores não podem ser registrados como perdas pela empresa cindida, pois não mais pertencem a esta" (e-STJ, fls. 766-768; 771-773).<br>O mesmo acórdão consignou, ainda, que não se tratou de tributação "pelo simples fato de ter havido cisão parcial", mas de "redução indevida da base de cálculo" por dedução de créditos de liquidação duvidosa que já não integravam o ativo da cindida (e-STJ, fls. 767-768; 772).<br>A par desse quadro, constata-se que a Corte de origem enfrentou os aspectos centrais da controvérsia: a sucessão decorrente da cisão (Lei 6.404/1976, art. 229, § 1º), as condições legais para o registro de perdas em créditos (Lei 9.430/1996, arts. 9º, 10, 12 e 28) e a vedação de dedução, pela cindida, de perdas relativas a créditos já transferidos à receptora (e-STJ, fls. 719-723; 767-768; 771-773). Também apreciou as alegações sobre supostos "erros" vinculados a créditos inferiores a R$ 30.000,00 e ao crédito da INTELCO, afirmando a ausência de elementos para infirmar a glosa, a inconclusividade da perícia e a ilegitimidade da cindida para lançar perdas quanto a créditos não mais integrantes do seu ativo (e-STJ, fls. 721-723; 711-712).<br>Observe-se a análise minuciosa feita pela Corte de origem:<br>"Dispõe o art. 229 da Lei n. 6.404/76 que: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados." (e-STJ, fls. 718-719)<br>"De outro lado, dispõem os arts. 9º, 12 e 28 da Lei n. 9.430/96, no que interessa ao deslinde da demanda, que: Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.  § 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada  Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior; II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.  Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados  Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente  " (e-STJ, fls. 719-721)<br>"No caso dos autos, em 27/12/1999, a autora promoveu cisão parcial, com efeitos a partir de 31/12/1999, tendo transferido parcela de seu patrimônio para Guaporé Participações e Negócios S/A Ltda, na qual estavam incluídos "créditos de liquidação duvidosa" no total de R$ 21.631.020,63 (repassados a custo zero),  Sendo assim, a Guaporé, por ter absorvido parcela do patrimônio da empresa cindida - Banco Indusval - sucedeu a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão." (e-STJ, fls. 721-722)<br>"Constam dos Autos de Infração que houve redução indevida do lucro real e redução indevida do lucro líquido, nos seguintes termos: "001 - EXCLUSÕES COMPENSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  Redução indevida do lucro real, em virtude de exclusão dos valores relacionados a provisão sobre créditos de liquidação duvidosa - PCLD transferidos a terceiros por ocasião de cisão parcial  "  "001 - CSLL REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO  Redução indevida do Lucro Líquido em virtude da exclusão dos valores relacionados a provisão de créditos de liquidação duvidosa - PCLD, transferidos a terceiros por ocasião do evento de cisão parcial  "" (e-STJ, fls. 721-722)<br>"Observa-se, outrossim, que inexiste previsão legal para que sejam lançados como despesas dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL da empresa cindida valores repassados, em cisão parcial, à empresa receptora. Isto porque, após terem sido transferidos, referidos valores não podem ser registrados como perdas pela empresa cindida, pois não mais pertencem a esta." (e-STJ, fl. 722)<br>"Dessa maneira, tendo se valido dos "créditos de liquidação duvidosa" repassados à Guaporé para fins de dedução na apuração do IRPJ e CSLL, isto é, que não lhe pertenciam e que sequer tinha legitimidade para cobrá-los,  a parte autora acabou incorrendo em indevida redução da base de cálculo dos tributos." (e-STJ, fl. 722)<br>"Nota-se, ademais, que não se está diante da incidência de IRPJ e CSLL pelo simples fato de ter havido cisão parcial ou pela alegada desistência dos créditos, como sustentado no apelo, mas sim pela redução indevida da base de cálculo das exações." (e-STJ, fl. 722)<br>"De igual forma, não se sustenta a alegação de que houve "erro" na autuação relacionada aos débitos inferiores a R$ 30.000,00 na medida em que, como já asseverado, não poderia a apelante ter considerado na apuração do lucro real perdas referentes a créditos transferidos a terceiros." (e-STJ, fl. 722)<br>"Ao realizar-se cisão parcial em 27/12/1999 (com efeitos a partir de 31/12/1999), transferindo (a valor zero) créditos a receber na ordem de R$ 21.631.020,63, para Guaporé Participações e Negociações S.C. Ltda, a parte autora não poderia ter lançado em sua conta de resultados (base para apuração de IRPJ e de CSLL) qualquer parcela de perda superveniente que corresponda a créditos que não mais lhe pertencia. Logo a pretensão da parte-autora não está lastreado no art.114 do Código Civil, no art. 110 do CTN e no art. 229 da Lei 6.404/1976, e muito menos na Lei 9.430/1996 consolidada no art. 340 e no art. 341, I, do RIR/1999, ou ainda em interpretação da legislação feito pelo PN CST 06/1985.<br>Se esses créditos eram de improvável recebimento, e para que a parte-autora pudesse fazer dedução em sua apuração do IRPJ e CSLL, tais recebíveis deveriam ter permanecido em seu ativo para, aí sim, serem lançados como despesa na medida em que fossem satisfeitos os elementos determinados pela Lei 9.430/1996." (e-STJ, fls. 722-723)<br>""Indo adiante, a perícia judicial produzida é inconclusiva no que concerne aos créditos da parte-autora em relação à Intelco S.A  os autos não trazem elementos para infirmar a glosa  "" (e-STJ, fl. 723)<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Superada a preliminar, verifica-se que o recurso especial, na parte em que pretende infirmar as conclusões do acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observado o assentado pelo Tribunal de origem, fica claro que as conclusões decorrem de premissas fáticas delineadas no acórdão: a realização da cisão parcial em 27/12/1999, com efeitos a partir de 31/12/1999; a transferência de créditos de liquidação duvidosa, a valor zero, para a receptora; a sucessão da Guaporé nos direitos e obrigações objeto da cisão; a falta de legitimidade da cindida para cobrar judicialmente créditos que não mais lhe pertencem; a inconclusividade da perícia quanto ao crédito da INTELCO (e-STJ, fls. 719-723; 710-712; 767-768).<br>A revisão dessas premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, fica prejudicada, igualmente, a análise de eventual divergência jurisprudencial, porquanto a verificação de similitude fática entre os julgados, indispensável ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, também demandaria o revolvimento da moldura fática fixada pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. CISÃO PARCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.