ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. O que requer, na verdade, é o reexame do julgado e o debate de matéria já decidida pelo colegiado, no caso, o juízo negativo de admissibilidade do pedido, fim a que o recurso integrativo não se presta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei manejados por Adonai da Silva Frota com o propósito de integrar o acórdão de fls . 1.292/1.296, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa (fl. 1.292):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>3. A decisão de não conhecimento do PUIL foi lastreada em dois alicerces distintos: (a) a não indicação do dispositivo legal objeto do anunciado dissenso interpretativo; e (b) a não subsunção da espécie às hipóteses previstas na lei de regência (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009).<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente. Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do recurso integrativo (fls. 1.304/1.307), o embargante justifica a interposição dos embargos ao argumento de que "a peça recursal trouxe a comprovação de que, nas linhas e dobras do pedido de uniformização - em capítulo específico, é bom que se diga -, foi feito o cotejo analítico entre os acórdãos em confronto" (fls. 1.304/1.305). Afirma ainda que a decisão monocrática incorre em omissão, pois " se  deixou de examinar argumento central e autônomo do agravo, precisamente voltado a demonstrar que a espécie se amolda às hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009", e quanto ao "enfrentamento da tese, sustentada no agravo, de que a menção não literal ao dispositivo federal não impede o conhecimento quando a matéria foi objeto de debate e decisão na origem" (fls. 1.305/1.306), pelo que requer o acolhimento do recurso integrativo.<br>Em contrarrazões (fls. 1.311/1.316), o Estado de Rondônia, na condição de embargado, aponta que a pretensão do autor é rediscutir o mérito do decisum por mero inconformismo com a interpretação conferida pelo acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. O que requer, na verdade, é o reexame do julgado e o debate de matéria já decidida pelo colegiado, no caso, o juízo negativo de admissibilidade do pedido, fim a que o recurso integrativo não se presta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do recorrente quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgRg no REsp n. 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br> .. <br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 179.006/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/4/2022.)<br>Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Ele requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, o juízo negativo de admissibilidade do pedido.<br>Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo da parte com a solução que lhe foi desfavorável e que busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.<br>É o voto.