ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América.<br>2. O ato administrativo de revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para afastamento de servidores do Banco Central para organismos internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava esse limite.<br>3. O interesse público no retorno da servidora foi demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos concursos públicos no curto prazo.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VALÉRIA SALOMÃO GARCIA contra  a  decisão  que denegou a segurança.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que i) a decisão e o ato administrativo carecem de motivação idônea, pois o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos deve indicar de forma explícita, clara e congruente os motivos de fato e de direito (art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999); ii) a Portaria 97.162/2018 não pode limitar afastamento, em razão do disposto no Decreto-Lei 9.538/1946 e no Decreto 201/1991, que preveem afastamento por tempo indeterminado e retorno em cento e vinte dias após a execução; iii) houve substituição da análise de conveniência por comando automático; iv) inexiste interesse público específico; v) a medida é desproporcional; vi) não houve conclusão dos trabalhos, não correndo o prazo de retorno; e vii) a jurisprudência do STJ exige motivação e permite controle dos motivos do ato administrativo.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América.<br>2. O ato administrativo de revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para afastamento de servidores do Banco Central para organismos internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava esse limite.<br>3. O interesse público no retorno da servidora foi demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos concursos públicos no curto prazo.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao MINISTRO DA ECONOMIA, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante, analista do Banco Central, para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América (fl. 31).<br>No writ, sustentou que o afastamento foi autorizado por prazo indeterminado e que as sucessivas prorrogações se deram em razão da duração dos contratos no âmbito do Banco Mundial, o qual requeria a prorrogação.<br>Alegou, ainda, que os pedidos, tanto o inicial quanto os de prorrogações, teriam sido deduzidos diretamente pelo Banco Mundial ao Presidente do Banco Central do Brasil e que seu afastamento inicial teria sido deferido por prazo indeterminado e com perda total da remuneração.<br>Aduziu que:<br>Os próprios fundamentos do pedido pelo Banco Central do Brasil ao Ministro de Estado da Economia de encerramento do afastamento da impetrante antes que ela tivesse concluído a execução dos serviços junto ao Banco Mundial, impede seja deflagrado o prazo de 120 para retornar ao Brasil constante do ato impugnado. Isso porque o afastamento da impetrante se deu por prazo indeterminado, na conformidade do DL nº 9.538/1946, caput e § 2º, com a garantia de que somente após concluída a execução dos serviços, deflagrar-se-ia o prazo para retorno (fl. 18).<br>Sustentou, por fim, que não foi esclarecida a motivação para a revogação do ato administrativo e que a ausência de motivação válida seria razão suficiente para a declaração da sua invalidade bem como que não há interesse da Divisão de Politica e Economia em recebê-la caso retorne ao Brasil.<br>Requereu a concessão da segurança a fim de que seja suspenso em definitivo o ato praticado, mantendo-se íntegra a Portaria 495/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para permitir a continuidade de seu afastamento, respeitando-se o disposto no DL 9.538/1946 (art. 1º, § 2º), Decreto regulamentar 201/1991 (arts. 2º e 3º).<br>Por meio do ofício de fls. 674-836, o impetrado esclareceu que o indeferimento do pedido de prorrogação do afastamento da servidora se deu por necessidade de cumprimento da limitação temporal imposta por regulamentação interna aos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, por meio da Portaria 97.162/2018, constante do processo 18600.106060/2021-74, que estabelece o período de no máximo 6 (seis) anos para a concessão de afastamento para servir em organismo internacional (fl. 680).<br>A impetrante aduz ausência de motivação para a revogação do ato administrativo, o que seria suficiente para a declaração da sua invalidade bem como que não há interesse da Divisão de Politica e Economia em recebê-la caso retorne ao Brasil.<br>Ocorre que, após o pedido de prorrogação do afastamento pela impetrante, o Banco Central manifestou-se por seu indeferimento, considerando que o afastamento da servidora ultrapassava o período de dez anos, e solicitou providências ao Ministério da Economia sobre a decisão, nos termos do art. 1º do Decreto 3.456/2000 e do art. 57, I, da Lei 13.844/19 (fls. 112/113).<br>A Autarquia Federal alega que o indeferimento do pedido de prorrogação do afastamento da servidora pautou-se na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo seis anos para o afastamento de servidor a fim de servir em organismo internacional, e, no caso dos autos, o afastamento da servidora já perdurava mais de uma década.<br>No tocante à alegação de impossibilidade de revogação do afastamento antes da conclusão do trabalho junto ao Organismo Internacional, como já esclarecido por meio da decisão de fls. 664-667:<br> ..  o convite para a servidora prestar serviços no Banco Mundial e que motivou o ato inicial de autorização de seu afastamento fez referência expressa ao prazo de três anos. Tanto é assim que foram apresentados sucessivos requerimentos para renovação do afastamento.<br>Logo, não prospera o argumento de que a solicitação de retorno da servidora ocorreu antes da conclusão dos serviços no Organismo Internacional, pois, diante de todo o contexto envolvido no processo de autorização, e que também foi observado durante mais de uma década em que a servidora encontra-se a serviço do Banco Mundial, os serviços prestados pela impetrante foram realizado em ciclos de três ou cinco anos.<br>Destaque-se que, em relação ao último pedido de renovação, a impetrante juntou manifestação do Banco Mundial (e-STJ, fl. 97), na qual indica a nomeação permanente da servidora, por prazo indeterminado, até aposentadoria compulsória. É evidente que ocorreu significativa modificação da relação contratual entre a impetrante e o Banco Mundial, quando comparada ao primeiro convite que ensejou a autorização de afastamento da servidora.<br>Logo, os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do primeiro ato administrativo de autorização emanado pelo Poder Público não mais subsistem, não havendo nenhuma vinculação quanto aos atos que já foram praticados. Fez-se necessário, portanto, nova análise da administração a respeito das atuais circunstâncias envolvidas no pleito de renovação, com a adequada ponderação sobre o interesse público inerente à sua edição (fl. 665, grifos nossos).<br>Ademais, acerca da alegada ausência de interesse público em receber a impetrante caso retorne ao Brasil, bem pontuou o Parecer do Ministério Público Federal:<br> ..  o Sr. Eduardo José Araújo Lima, chefe de unidade vinculado ao Gabinete do Diretor de Política Econômica (Dipec), consignou que " ..  após consultadas, nenhuma das unidades da Dipec manifestou interesse em receber a servidora, em eventual retorno, sugerindo que seria melhor aproveitada no Comef ou na área de normas (Dinor). À sua consideração, com sugestão de retorno da servidora ao BCB, tendo em vista o longo período de afastamento. .. " (fls. 105/106). Por outro lado, o Sr. Diogo Nogueira, chefe de gabinete da Diretoria de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos (Direx) manifestou-se no sentido que " ..  consultadas as áreas da Direx, pelo menos dois dos três departamentos teriam interesse em receber a colega Valéria Salomão. Temos, inclusive, núcleo em SP para alguns deles.  .. " (fl. 102; g. n.). Como se pode observar, embora a impetrante alegue a existência de manifestação de desinteresse em seu retorno pelo chefe do setor de sua última lotação, que evidenciaria ausência de interesse público que motivasse a revogação de sua licença, o fato é que houve declaração expressa emitida no sentido de se determinar o encerramento do afastamento, pelo decurso do tempo, assim como demonstração da efetiva necessidade de seu retorno ao cargo público ocupado, havendo vaga, inclusive, para o núcleo em São Paulo, mesma praça da lotação anterior da servidora. Aduza-se, ainda, a informação prestada pelo chefe do Departamento de Pessoal da Autarquia, no sentido de que " ..  Banco Central do Brasil (BC) vem sofrendo extrema redução no seu quadro de servidores, em função de aposentadorias e de exonerações, sem que haja perspectiva de realização de concurso público, no curto prazo, para recomposição de sua força de trabalho. O último concurso público ocorreu em 2013.  .. "  ..  (fl. 1.151, grifo nosso)<br>Desse modo, verifica-se que o ato de revogação do afastamento da servidora impetrante de seu cargo público efetivo foi adequadamente fundamentado bem como foi devidamente caracterizado o interesse público em seu retorno ao p aís.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.