ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVIABILIDADE.<br>1. A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."<br>2. Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.925/1.928 , em que não conheci do pedido formulado nos autos da presente ação rescisória.<br>A agravante alega que "o principal fundamento da rescisória que impõe a necessidade de modulação é justamente a vulneração aos arts. 5º, caput e 150, II e III, ambos da Constituição Federal, bem como a vulneração do entendimento do c. STF em repercussão geral no julgamento do Tema 881" (e-STJ fl. 1.935/1.936), assim como do Tema 885 do STF.<br>Sustenta que, "ao contrário do afirmado expressamente na r. decisão agravada, a r. decisão rescindenda aplicou entendimento manifestamente inconstitucional, não se tratando revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada" (e-STJ fl. 1.939).<br>Defende que "a r. decisão rescindenda aplicou entendimento manifestamente declarado inconstitucional pelo c. STF, correspondente a pacificar no âmbito tributário que, mesmo em casos de coisa julgada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral, as decisões judiciais que alteram entendimento devem respeitar, necessariamente os princípios tributários da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (e-STJ fl. 1.939).<br>Segue afirmando que o "c. STJ realizou a declaração de inaplicabilidade dos referidos dispositivos constitucionais correspondentes aos arts. 5º, caput e 150, II e III, ambos da Constituição Federal, e legais correspondentes ao art. 6º da LINDB e o art. 106 do CTN, os quais foram afastados em contrariedade a segurança jurídica e a garantia da irretroatividade" (e-STJ fl. 1.947).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.958).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVIABILIDADE.<br>1. A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."<br>2. Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Conforme exposto na decisão agravada, trata-se de ação rescisória proposta por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., ora agravante, fundada no art. 966, V, do CPC, com a qual objetiva rescindir decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida nos autos do AgInt no AREsp 1.991.203/DF, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>A autora alegou, na petição inicial, em essência, que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 6º da LINDB e 106 do CTN, ao afastar a possibilidade de modulação de efeitos na aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 173 (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).<br>No ponto, impõe-se reconhecer que a autora, ora agravante, assentou também ofensa ao texto constitucional, da seguinte forma: " .. o objeto da presente rescisória é único e exclusivo para rescindir a r. decisão inconstitucional proferida pelo c. STJ, que na fixação de sua jurisprudência vinculante em sede de recursos repetitivos pode desconsiderar os princípios constitucionais fundantes da ordem tributária, especialmente o da a irretroatividade, em contrariedade ao definido no tema 881, 885 e a ordem constitucional vigente, em especial o art. 150, II e III "a", "b", e "c" da CF" (e-STJ fl. 10).<br>Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.<br>No caso, esta Corte Superior, no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."<br>A decisão rescindenda tão somente aplicou o referido entendimento. As matérias contidas nos dispositivos apontados como violados - arts. 6º da LINDB e 106 do CTN -, além de não terem sido debatidas, não conferem suporte à tese, vertida na petição inicial, de que seria obrigatória a modulação dos efeitos na hipótese. Tampouco houve referência ao disposto no art. 150, II e III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. Não há que cogitar na existência de violação manifesta a norma jurídica.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Primeira Seção:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial, não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.<br>II - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.637/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>3. A discussão travada na decisão rescindenda refere-se à prescrição da execução individual de ação coletiva quando há obrigação de fazer e de pagar; a legislação cuja literalidade foi supostamente violada, por sua vez, dispõe sobre a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ou seja, discussão alheia aos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Além disso, contra a referida decisão rescindenda foi interposto agravo interno, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica (AgInt no AREsp 1.991.203/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023), tendo sido rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos.<br>Nesse contexto, a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.