ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE TED E TRANSFERÊNCIA PERMANENTE DE GESTÃO HOSPITALAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os desdobramentos argumentativos levantados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a conclusão.<br>2. Caso em que o acórdão embargado analisou expressamente a adequação jurídica do Termo de Execução Descentralizada como instrumento de transferência da gestão hospitalar, consignando que a gestão hospitalar enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, II, do Decreto n. 10.426/2020, constituindo o TED instrumento juridicamente adequado para operacionalizar a transferência.<br>3.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ opõe embargos de declaração contra o acórdão que denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 30710-DF.<br>O embargante alega omissão no julgado. Segundo afirma, o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a questão relativa à compatibilidade entre a natureza jurídica do Termo de Execução Descentralizada (TED) e um ato de transferência de gestão de caráter permanente e estrutural.<br>Especificamente, sustenta o embargante que o acórdão afirmou genericamente que "a gestão hospitalar enquadra-se nessa hipótese", mas não teria analisado se uma transferência de gestão de caráter permanente e contínuo se amolda ao conceito de "atividade específica" previsto no art. 3º, II, do Decreto n. 10.426/2020.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE TED E TRANSFERÊNCIA PERMANENTE DE GESTÃO HOSPITALAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os desdobramentos argumentativos levantados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a conclusão.<br>2. Caso em que o acórdão embargado analisou expressamente a adequação jurídica do Termo de Execução Descentralizada como instrumento de transferência da gestão hospitalar, consignando que a gestão hospitalar enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, II, do Decreto n. 10.426/2020, constituindo o TED instrumento juridicamente adequado para operacionalizar a transferência.<br>3.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Adianto que os embargos serão rejeitados.<br>O embargante alega omissão quanto à compatibilidade entre o TED e uma transferência permanente de gestão.<br>A questão, porém, foi enfrentada na decisão embargada.<br>O acórdão examinou expressamente a adequação do instrumento ao tratar da crítica ao TED. Consignou que o Decreto n. 10.426/2020 autoriza a celebração de TED para execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da descentralizadora (art. 3º, II), concluindo que "a gestão hospitalar enquadra-se nessa hipótese, constituindo o TED instrumento juridicamente adequado para operacionalizar a transferência". Esse trecho demonstra que o ponto foi apreciado.<br>Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos. O acórdão examinou a legalidade do TED para descentralização da gestão hospitalar e concluiu pela adequação jurídica, núcleo decisório suficiente para resolver a controvérsia.<br>O embargante busca, sob pretexto de omissão, novo julgamento do mérito. A tese de incompatibilidade entre "transferência permanente" e "atividade específica" representa inconformismo com a solução adotada, não vício sanável por embargos declaratórios, que têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão da causa.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráte r manifestamente protelatório nos presentes embargos.<br>É como voto.