ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.134-1.136).<br>A parte agravante refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido (Súmula 315/STJ), alegando que o mérito do recurso especial foi devidamente analisado.<br>Ademais, afirma que a análise da ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não depende da análise fática individual de cada caso, uma vez que os casos são idênticos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso seja admitido e devidamente processado.<br>Sem contrarrazões (fl. 1.154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.<br>Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a verificação da ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.<br>Por oportuno, vejam-se os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Não cabem embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.981.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. ANÁLISE DE CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 1.926.320/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.385.457/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7/12/2020 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.358/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.367.696/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.224.988/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.