ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local.<br>2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitante, e o Exmo. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra o Município de Itapeva, a fim de apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, inclusive em relação à interdição do local.<br>O suscitado declinou de sua competência declinada a Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 150/STJ e 224/STJ, ao fundamento de que não há interesse da ANAC em ingressar no feito (fls. 12-17).<br>O suscitante assevera que "a competência da Justiça Federal está fundamentada no evidente interesse da União na causa, uma vez que a exploração dos serviços públicos de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária é de sua competência (art. 21, XII, c da Constituição Federal), podendo ser concedido ou autorizado à iniciativa privada por intermédio da ANAC (Lei 11.182/2005, art. 8º, XXIV), Agência a quem cabe regulamentar e fiscalizar a atividade (XXI)" (fl. 694-698).<br>Parecer do Parquet Federal opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local.<br>2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Inicialmente, observo que a questão central diz respeito à definição da competência para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva em razão de supostas irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Macha do, inclusive no que concerne ao desrespeito à interdição do local, havendo registros da realização de pousos/decolagens em desconformidade com a interdição realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e legislação de regência.<br>Quanto ao tema, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF" (STJ, AgInt nos EDcl no CC 175.686/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Discute-se no presente incidente o Juízo competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná - posteriormente integrada pelo Ministério Público Federal como litisconsorte ativo - contra Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda., na qual são apontadas irregularidades no licenciamento ambiental de empreendimento de terminal portuário de uso privado e se busca a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos ambientais.<br>2. Estando caraterizada atual controvérsia entre dois juízes a respeito da competência para o julgamento da mesma demanda, deve-se conhecer do conflito de competência. Não obstante a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, houve manifestação expressa do Juízo federal sobre a competência para o julgamento da demanda, estando evidenciada a situação descrita no art. 66, I, do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.<br>4. No caso, além de ter havido o ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, houve manifestação expressa do Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o que exigiria a anuência prévia do Ibama, nos termos do art. 19 do Decreto n. 6.660/2008.<br>5. Está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os estreitos limites do conflito de competência não permitem rediscutir a legitimidade ad causam da lide principal, porquanto se trata de questão a ser dirimida pelo Juízo indicado como competente para o julgamento da causa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 175.686/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal. Precedentes. 2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019)<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Exmo. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitado.