ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção não conheceu do Agravo Interno porque verificou que a argumentação veiculada representava indevida inovação recursal.<br>2. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargo s de Declaração opostos por Severino do Ramo Barbosa contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno nos termos abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o trânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia.<br>2. A tese de que há demanda autônoma (ajuizada em 2023) discutindo a nulidade no procedimento de revisão da anistia, por suposta inobservância do devido processo legal, foi veiculada somente após a prolação da decisão agravada (datada de 1º/08/2024), e constitui inovação recursal, inadmitida segundo os precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>O embargante insurge-se contra os fundamentos da decisão monocrática que extinguiu o cumprimento de sentença, ao afirmar que a discussão judicial objeto de demanda autônoma (processo 0819909-42.2023.4.05.8300) não constitui inovação recursal, mas "fato novo superveniente".<br>Sustenta, ainda, que houve omissão: a) quanto aos efeitos ex nunc da anulação da anistia, ou seja, de que subsiste o crédito relativo aos valores retroativos, mesmo com a publicação de ato anulatório da anistia; e b) relativamente ao julgamento da ADPF 777, no Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de observância "aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança legítima, da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, especialmente em hipóteses de revisão de anistias políticas concedidas há muitos anos" (fls. 2395).<br>Por último, requer "expressa manifestação acerca dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, e 37, caput, todos da Constituição da Federal, bem como do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais aplicáveis" (fls. 2398).<br>A União apresentou impugnação às fls. 2403-2406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção não conheceu do Agravo Interno porque verificou que a argumentação veiculada representava indevida inovação recursal.<br>2. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a pretensão veiculada pelo embargante.<br>Inexiste omissão no julgado porque a decisão embargada expressamente indicou que a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em agosto/2024, de modo que não houve fato novo superveniente, na medida em que, tendo sido a demanda autônoma ajuizada no ano de 2023 (fato verificável a partir do próprio registro de autuação - processo 0819909-42.2023.4.05.8300), era plenamente possível ao embargado ter informado em tempo hábil tal situação ao juízo. Como não o fez, a posterior comunicação, apresentada somente na via recursal, representa inovação não tolerada na jurisprudência do STJ. Confira-se o seguinte excerto do decisum (fls. 2382):<br>Verifica-se que a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, após aguardar a definição do julgamento do MS 18.608/DF, foi proferida em 1º de agosto de 2024 (fl. 1180), com publicação no dia seguinte (02/08/2024 - fl. 1181).<br>Como ressaltado na decisão de fl. 2368, e não impugnado pelo exequente (ora agravante), em momento algum foi trazido ao conhecimento prévio do juízo a tese de que haveria outra demanda judicial, além do MS 18.608/DF, questionando a anulação da anistia.<br>Dessa forma, é inviável analisar a alegação da parte agravante, por representar inovação recursal.<br>Encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, não há que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC.<br>De outro lado, a argumentação veiculada pelo embargante não aponta a necessidade de complementação do julgado, mas reflete sua intenção de rediscutir o posicionamento nele adotado, escopo esse inconciliável com a finalidade dos embargos de declaração.<br>Deve, ainda, ser igualmente afastada a tese de omissão no julgado quanto às questões de mérito apontadas pelo embargante porque inexiste tal vício quando a decisão expõe de modo fundamentado os motivos para justificar o juízo de inadmissibilidade do próprio recurso (isto é, fato que, por si só, naturalmente acarreta o não enfrentamento das questões de mérito). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes objetivando majoração do valor a tribuído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. O agravo interno igualmente não foi conhecido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão.<br>IV - Observa-se, em embargos de declaração, que a parte embargante pretende por vias transversas repisar os fundamentos já analisados, não sendo o caso de omissão ou erro material.<br>V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator inistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>Por último, é também remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional, mormente no contexto dos autos, em que a solução da controvérsia não demandou a respectiva análise.<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.