ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ.<br>2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite.<br>3. Ação rescisória julgada improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE SOUTO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, contra o INSS objetivando desconstituir o decidido nos autos do Recurso Especial 2.000.443/PB, julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, cuja ementa ficou assim redigida:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O art. 101 da Lei n. 8.213/1991 estabelece, para os segurados aposentados por invalidez, isenção de perícia somente quando decorridos mais de 15 anos entre a concessão do benefício e a data da realização da perícia revisional.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do escoamento do prazo para realização da perícia revisional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Narra a inicial que, na origem, foi impetrado mandado de segurança, cuja ordem foi denegada em primeira instância, decisão confirmada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Interposto recurso especial, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, dele conheceu em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantido o decisum em sede de agravo interno pela Primeira Turma, acima transcrita a ementa do respectivo acórdão.<br>Alega o autor a ocorrência de erro de fato consubstanciado na falta de explicação a respeito do cancelamento da sua aposentadoria.<br>Questiona a validade do laudo pericial que declara que o autor tem capacidade laborativa residual porque não foi assinado por médico perito, mas por servidor do INSS.<br>Entende que "se o beneficiário tem 10 anos para rever os atos de revisão, cancelamento ou suspensão de benefício, igualmente a Administração Pública tem o mesmo prazo para rever seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé".<br>Afirma que "teve o cancelamento de seu benefício após mais de dez anos, na verdade, mais de quinze anos já que recebeu o benefício de 16/01/2004 até 01/2020, tendo sido provado no processo que recebeu até 03/2019, que perfaz mais de quinze anos, de modo que restaram violados os arts. 966, V e VIII e IX do CPC, arts. 5, LIV e LV e art. 93, IX da CF/1988, pois provado o erro de fato verificável de exame dos autos, bem como não ter o mesmo sido reabilitado pela previdência social em face de sua declarada capacidade residual atestada por servidor e não por médico do INSS. Não se pode deixar de registrar que está com 63 anos de idade, e obviamente não tem mais empregabilidade".<br>Colaciona jurisprudência que seria favorável aos seus argumentos.<br>Pretende "seja efetuado o corte rescisório declarando a nulidade do v. acórdão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, prolatando novo acórdão com o julgamento da procedência dos pedidos da ação principal".<br>Citada, a autarquia previdenciária apresenta contestação (fls. 605/609), sustentando que a parte autora não demonstrou as razões pelas quais o desprovimento do especial estaria incorreto, bem como que inexiste erro de fato, pretendendo o autor, na verdade, reexaminar os fundamentos da decisão rescindenda.<br>Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.<br>É o relatório.<br>Ao revisor.<br>EMENTA<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ.<br>2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite.<br>3. Ação rescisória julgada improcedente.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na ação originária, afirmou a parte autora ter direito líquido e certo ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, especialmente por entender que teria ocorrido a decadência do direito de revisão do INSS.<br>No entanto, a segurança foi denegada pelo juízo de origem e mantida em sede de apelação ao fundamento de que o segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico revisional a cargo do INSS, sendo certo que, no caso, a parte autora não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional (art. 101, § 1º, da Lei n. 8.213/91). E, nessa hipótese, não se cogita de decadência.<br>Em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias foi mantida firmando o provimento rescindendo as seguintes premissas:<br>a) havendo expressa disposição legal (art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/91) possibilitando a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez, não há falar em decadência (art. 103-A da Lei n. 8.213/91);<br>b) só há isenção do exame revisional no caso de: (i) ter o segurado mais de 60 anos de idade; ou (ii) ter o segurado mais de 55 anos de idade e já tenha decorrido mais de 15 anos da concessão do benefício;<br>c) na hipótese em exame, o segurado tem 57 anos, porém, não transcorreu mais de 15 anos entre a data da concessão do benefício (16/01/2004) e a data do exame revisional (07/2018);<br>d) rever essa questão demanda reexame das provas, o que é inviável em sede especial (súmula 7/STJ).<br>Nesta rescisória, alega a parte autora que não houve explicação a respeito do cancelamento de sua aposentadoria e questiona a validade do laudo pericial, temas que não foram examinados pelo provimento rescindendo.<br>Outrossim, aponta erro de fato no tocante às datas que foram consideradas para fins de verificação do transcurso do prazo de quinze anos entre a data da concessão do benefício e a data do exame revisional, questão não enfrentada pelo decisum impugnado diante da existência do óbice da súmula 7/STJ.<br>Com efeito, asseverou o provimento rescindendo que "rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do escoamento do prazo para realização da perícia revisional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ".<br>Desse modo, quanto ao ponto, não houve exame do mérito, circunstância que inviabiliza o pedido rescisório.<br>Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo.<br>Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite.<br>Como bem destacado no parecer ministerial, "a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las".<br>Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).<br>2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.<br>Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nestes autos, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado.<br>É como voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE SOUTO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, contra o INSS objetivando desconstituir o decidido nos autos do Recurso Especial 2.000.443/PB, julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, cuja ementa ficou assim redigida:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O art. 101 da Lei n. 8.213/1991 estabelece, para os segurados aposentados por invalidez, isenção de perícia somente quando decorridos mais de 15 anos entre a concessão do benefício e a data da realização da perícia revisional.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do escoamento do prazo para realização da perícia revisional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Narra a inicial que, na origem, foi impetrado mandado de segurança, cuja ordem foi denegada em primeira instância, decisão confirmada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Interposto recurso especial, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, dele conheceu em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantido o decisum em sede de agravo interno pela Primeira Turma, acima transcrita a ementa do respectivo acórdão.<br>Alega o autor a ocorrência de erro de fato consubstanciado na falta de explicação a respeito do cancelamento da sua aposentadoria.<br>Questiona a validade do laudo pericial que declara que o autor tem capacidade laborativa residual porque não foi assinado por médico perito, mas por servidor do INSS.<br>Entende que "se o beneficiário tem 10 anos para rever os atos de revisão, cancelamento ou suspensão de benefício, igualmente a Administração Pública tem o mesmo prazo para rever seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé".<br>Afirma que "teve o cancelamento de seu benefício após mais de dez anos, na verdade, mais de quinze anos já que recebeu o benefício de 16/01/2004 até 01/2020, tendo sido provado no processo que recebeu até 03/2019, que perfaz mais de quinze anos, de modo que restaram violados os arts. 966, V e VIII e IX do CPC, arts. 5, LIV e LV e art. 93, IX da CF/1988, pois provado o erro de fato verificável de exame dos autos, bem como não ter o mesmo sido reabilitado pela previdência social em face de sua declarada capacidade residual atestada por servidor e não por médico do INSS. Não se pode deixar de registrar que está com 63 anos de idade, e obviamente não tem mais empregabilidade".<br>Colaciona jurisprudência que seria favorável aos seus argumentos.<br>Pretende "seja efetuado o corte rescisório declarando a nulidade do v. acórdão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, prolatando novo acórdão com o julgamento da procedência dos pedidos da ação principal".<br>Citada, a autarquia previdenciária apresenta contestação (fls. 605/609), sustentando que a parte autora não demonstrou as razões pelas quais o desprovimento do especial estaria incorreto, bem como que inexiste erro de fato, pretendendo o autor, na verdade, reexaminar os fundamentos da decisão rescindenda.<br>Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.<br>É o relatório.<br>Ao revisor.

EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECUR SAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>VOTO-REVISÃO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Revisor): Senhor Presidente, nos termos do inciso II do artigo 37 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confirmo e adoto o relatório apresentado às fls. 682-684 pela eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Conforme relatado, a parte autora, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, pretende desconstituir o acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 2.000.443/PB, que negou provimento ao recurso especial interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança que buscava o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.<br>O autor sustenta violação a dispositivos legais e constitucionais, além de erro de fato, afirmando que o acórdão rescindendo não teria esclarecido adequadamente a razão do cancelamento do benefício. Alega que o laudo utilizado na revisão administrativa seria inválido por não estar assinado por médico perito. Afirma, ainda, que o cancelamento ocorreu após mais de quinze anos de concessão e que isso violaria o prazo decadencial aplicável à Administração Pública. Aduz não ter sido reabilitado pelo INSS e que, em razão da idade (sessenta e três anos), não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho. Apresenta julgados que entende favoráveis à sua tese e requer o corte rescisório para que seja proferido novo acórdão julgando procedente o pedido formulado na ação originária.<br>O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de erro de fato ou de violação legal, afirmando que o autor busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão rescindenda.<br>Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência da ação.<br>O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 674-678).<br>É o relatório.<br>Verifico que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no caput do artigo 975 do CPC, pois protocolada em 15/03/2023 com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado em 16/03/2025.<br>Além disso, como o acórdão rescindendo foi publicado na vigência do CPC/2015, aplicam-se as regras de admissibilidade previstas no atual Código, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.<br>A ação rescisória constitui instrumento excepcional, somente cabível nas hipóteses taxativas dos incisos do artigo 966 do CPC, em razão da proteção constitucional conferida à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>Segundo a jurisprudência da Corte Especial, para o reconhecimento de erro de fato nos termos do artigo 966, inciso VIII e § 1º, do CPC, é necessário que o acórdão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que relevante e determinante para o julgamento e sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto (AR n. 6.258/DF, DJe de 18/2/2022).<br>No caso, o autor sustenta erro de fato quanto às datas utilizadas para aferição do prazo de quinze anos previsto no artigo 101 da Lei 8.213/1991 e violação à literal disposição de lei. Entretanto, na ação originária, as instâncias ordinárias concluíram que o segurado aposentado por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico revisional a qualquer tempo, salvo se demonstradas as hipóteses legais de isenção, o que não ocorreu. Assim, afastou-se a alegação de decadência.<br>O acórdão rescindendo, ao manter a decisão monocrática da relatora, fixou as seguintes premissas: a) o artigo 43, § 4º, da Lei 8.213/1991 autoriza a revisão periódica do benefício, afastando a aplicação do artigo 103-A da mesma lei; b) o artigo 101 da Lei 8.213/1991 prevê isenção do exame revisional apenas após quinze anos de concessão do benefício e desde que atendida a idade mínima prevista;<br>c) no caso concreto, o autor tinha cinquenta e sete anos e não havia completado quinze anos entre a concessão do benefício, em 16/1/2004, e o exame revisional, em julho de 2018; d) a pretensão de rever esse entendimento exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Na presente ação rescisória, o autor retoma questões que não foram apreciadas no acórdão rescindendo, como a validade do laudo pericial e a motivação do cancelamento do benefício. Tais pontos não foram examinados no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, portanto, não podem ser utilizados como fundamento para ação rescisória.<br>Assim, não há erro de fato, porque as questões apontadas como equivocadas eram controvertidas e dependiam de análise probatória. Tampouco há violação à literal disposição de lei, pois o acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação previdenciária e observou os limites cognitivos do recurso especial.<br>A ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Esta Corte tem reiterado que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão, reexaminar fatos e provas ou complementar o conjunto probatório, como se extrai da AR n. 6.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/2/2023, e da AR n. 5.041/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2023.<br>Diante desse contexto, nenhum dos vícios previstos no artigo 966 do CPC está caracterizado.<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório, acompanhando integralmente o voto da eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.<br>É como voto.