ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO WRIT. REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A tese relativa à ausência de devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia política foi apresentada apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração, o que afasta as alegações de contradição e omissão e configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração interposto por RICARDO FREIRE DE SOUSA, contra o acórdão que, em juízo de retratação, denegou a segurança (fls. 1.284-1.285e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 13.06.2018, julgou Agravo Interno e manteve o deferimento do pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso.<br>V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.<br>VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar.<br>VII - Juízo de adequação. Segurança denegada.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de contradição e omissão quanto à aplicação do Tema n. 839 de repercussão geral do STF, porquanto a revisão das anistias políticas está condicionada à ausência de motivação exclusivamente política e ao respeito ao devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa.<br>Dessarte, aponta contradição interna no acórdão de retratação, haja vista, apesar de afirmar que a revisão demanda demonstração de má-fé "no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal" (fl. 1301e), denegou a segurança em procedimento revisional que violou o contraditório e a ampla defesa. Ainda, se limitou a afastar a decadência sem enfrentar a causa de pedir remanescente (fls. 1301-1302e).<br>No tocante à omissão, defende que o acórdão denegou a segurança sem se pronunciar sobre a Portaria Interministerial n. 134/2011, que instaurou a revisão geral das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, ter sido editada em afronta à Lei n. 10.559/2002, a qual atribui competência exclusiva ao Ministro da Justiça para decidir sobre os requerimentos e determina a manifestação da Comissão de Anistia (fls. 1303-1305e).<br>Ademais, a ausência de notificação específica quanto aos fatos e fundamentos da revisão, em violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, configura vício insanável, pois impede o exercício pleno da defesa e compromete a validade do ato administrativo (fls. 1306-1307e).<br>Por fim, pleiteia a reiteração da medida liminar para " ..  manter em vigor a portaria que declarou o de cujus anistiado político e concedeu o direito a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada à embargante, até julgamento final do presente mandado de segurança" (fl. 1.308e).<br>Impugnação às fls. 1.314/1.320e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Em 26.1.2023, a União Federal comunicou o falecimento do impetrante, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração (fl. 1.322e). Em 20.3.2023, foi pleiteada a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda (fls. 1.341-1.362e), tendo a decisão de 27.3.2023 indeferido o pedido da União Federal e deferido a habilitação dos herdeiros (fls. 1.364-1.367e).<br>A União Federal opôs Embargos de Declaração, aos quais a Primeira Seção do STJ, em 19.9.2023, deu provimento para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito (fls. 1.451-1.457e).<br>Em face dessa decisão, os herdeiros habilitados opuseram Aclaratórios em 29.9.2023, desprovidos em acórdão de 28.2.2024 (fls. 1.496-1.500e). Posteriormente, foi interposto Recurso Ordinário (fls. 1508-1525e), com contrarrazões (fls. 1539-1545e), ao qual foi dado provimento, assegurando a habilitação dos sucessores no Mandado de Segurança (fls. 1.552-1.558e).<br>Os autos vieram-me conclusos em 24.10.2024, fl. 1.585e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO WRIT. REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A tese relativa à ausência de devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia política foi apresentada apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração, o que afasta as alegações de contradição e omissão e configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.<br>Defende o Embargante que há contradições e omissões a serem sanadas e supridas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargantes.<br>As alegações referentes à ausência de devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia política; à edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, que instaurou a revisão geral das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, em desconformidade com a Lei n. 10.559/2002, a qual confere competência exclusiva ao Ministro da Justiça para decidir sobre os requerimentos e determina a manifestação da Comissão de Anistia; bem como à falta de notificação específica sobre os fatos e fundamentos da revisão, em violação ao art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999  circunstância que gera vício insanável, por impedir o pleno exercício da defesa e comprometer a validade do ato administrativo  não foram suscitadas nas razões do mandado de segurança, sendo trazidas tão somente nos presentes Embargos de Declaração, o que, no ponto, afasta as alegações de contradição e omissão, além de configurar indevida inovação recursal e impedir o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>8. A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada.<br>9. Terceiros embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 20.9.2017, DJe 27.11.2017).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não padece de omissão, tampouco dos demais vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o acórdão que mantém a negativa de seguimento aos embargos de divergência com fundamento no enunciado nº 168 desta Corte.<br>2. Inadmissível a alegação de argumentos novos em sede de aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 1.6.2016, DJe 16.6.2016 - destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.<br>4. Tendo em vista que os presentes aclaratórios desafiam acórdão que aplicou firme entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, é de se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.690.612/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 2.8.2018, DJe 8.8.2018 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto.<br>2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos.<br>4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.716.032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, j. 21.8.2018, DJe 24.8.2018 - destaque meu).<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>É o voto.