ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da prova nova para fins rescisórios.<br>3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação, para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).<br>5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração (fls. 5.501/5.510) interpostos contra acórdão da Primeira Seção assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença.<br>2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: , RelatorAgInt na AR n. 7.434/RO Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de ; 21/9/2023 AR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Jen. 6.259/MG de ; , Relator Ministro Mauro Campbell31/8/2023 AR n. 7.167/DF Marques, Primeira Seção, DJe de .28/8/2023<br>3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>A embargante argumenta que a decisão incorreu em contradição e premissa equivocada ao limitar excessivamente o conceito de prova nova do art. 966, VII, do CPC. Sustenta que a certidão judicial não é a prova nova em si, mas o instrumento formal que comprova um fato processual preexistente ao trânsito em julgado, a saber, a nulidade absoluta da intimação do decisum rescindendo, vício que se concretizou no momento da publicação irregular do decisório, antes do trânsito em julgado. A defesa postula que, conforme a jurisprudência do STJ, a prova nova para fins de rescisória é aquela que preexistia ao julgamento e era ignorada pela parte ou da qual não pôde fazer uso, citando diversos precedentes.<br>No caso concreto, o fato da nulidade de intimação preexistia, e o documento comprobatório só pôde ser obtido após o trânsito em julgado, quando a autora tomou conhecimento do vício ao ser intimada para cumprimento de sentença. Exigir que o documento comprobatório seja datado de momento anterior ao trânsito em julgado implicaria criar um requisito inexequível que esvazia a garantia processual.<br>A contradição reside em confundir o fato probando, que é o vício de intimação preexistente, com o meio de prova, que é a certidão posterior.<br>A recorrente também aponta omissão ao restringir a análise apenas ao art. 966, VII, ignorando o fundamento principal de nulidade de intimação como vício passível de rescisão. A causa de pedir reside na violação aos art. 272, § 2º, do CPC; e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Na visão da embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a ação rescisória para reconhecimento de nulidade absoluta por vício de intimação, citando precedentes de casos idênticos em que a decisão foi publicada em nome de advogado que nunca representou o autor.<br>Impugnação do Ministério Público às fls. 5.517/5.524.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da prova nova para fins rescisórios.<br>3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação, para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).<br>5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não estão presentes esses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da prova nova para fins rescisórios, isto é, a certidão de intimação emitida após o trânsito em julgado.<br>Ao alegar premissa fática equivocada, a parte embargante busca a aceitação de documento em condições nunca admitidas pela jurisprudência deste Sodalício. Cuida-se de evidente pretensão de rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova nova, dando-lhe efeitos ampliativos para admitir documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado abordando a questão (fls. 5.493/5.494):<br>Então, o primeiro impedimento para acolher a tese autoral, da forma como a ação foi proposta, é a limitação quanto à prova nova, a qual precisa se conectar ao mesmo contexto fatual realmente decidido da demanda anterior.<br>Neste caso, a pretensão é inovadora, suscitando pontos acerca de nulidade de intimação que jamais foram submetidos à controvérsia no feito que transitou em julgado.<br>Isso já bastaria para rejeitar a demanda da forma como é elaborada, baseando-se na hipótese de cabimento apontada na exordial.<br>Sob outro enfoque, a ação também não prospera porque a "prova nova" indicada pela parte autora é posterior ao trânsito em julgado, circunstância adversa à jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre os limites da actio.<br>Com efeito, a prova nova apta a fundamentar a rescisória já deveria existir ao tempo da demanda primitiva.<br>A requerente adota como fundamento de seu pedido certidão cartorária posterior à coisa julgada.<br>Ademais, ao alegar que "precedentes estabelecem a tese de que a publicação da decisão em nome de advogado sem procuração configura nulidade absoluta por violação literal de lei (art. 272, § 2º, CPC), o que, por consequência, autoriza o manejo da Ação Rescisória" (fl. 5.508), a embargante inova, muda sua tese para a rescisão nos declaratórios, colocando suas alegações na perspectiva de violação à norma jurídica, quando a causa de pedir sempre foi baseada em "prova nova", que, por sua vez, demonstraria a nulidade de intimação, daí não se falar de qualquer vício apto a ser corrigido pela via do recurso manejado.<br>Realmente, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. No dizer de Pontes de Miranda, "o juiz ou tribunal que, a pretexto de declarar o julgado, o modifica, infringe a lei, sem que se haja previsto recurso para tal infração", daí por que não se deve admitir alteração do julgado (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, Tomo VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 398-399). Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 15/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.