ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF).<br>I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).<br>II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento a Agravo Interno, reformando, parcialmente a decisão impugnada, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal constante da portaria de anistia.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão no qual foi desprovido o agravo interno de fls. 521-532, assim ementado (fls. 554-559):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A parte embargante afirma (fls. 561-569):<br>Dessa forma, obrigar o Exequente/Embargante a propor ação ordinária para receber correção monetária e juros ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, parágrafo 3º, CF), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF) e o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, CF), bem como nega ao anistiado a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), além de premiar a União pela sua resistência em implementar integralmente a anistia política concedida pelo próprio Estado brasileiro e aumentar o congestionamento de processos em trâmite no Poder Judiciário.<br>(..)<br>Desse modo, o Exequente/Embargante requer haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais suscitados, quais sejam: artigo 102, III, parágrafo 3º, CF (respeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal); artigo 5º, XXXVI, CF (coisa julgada); artigo 5º, XXII, CF (direito de propriedade); e artigo 5º, LXXVIII, CF (garantia da duração razoável do processo).<br>Impugnação da UNIÃO às fls. 576-580.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF).<br>I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).<br>II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento a Agravo Interno, reformando, parcialmente a decisão impugnada, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal constante da portaria de anistia.<br>VOTO<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil , cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a r equerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior admite a oposição dos aclaratórios para possibilitar a aplicação de tese jurídica fixada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos e da repercussão geral:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>(..) 2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior.<br>3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.849/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/6/2022).<br>Pois bem. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.<br>2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022).<br>Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringent es, para dar parcial provimento ao Agravo Interno de fls. 521-532, reformando, parcialmente a decisão de fls. 516-518, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal constante da portaria de anistia, nos termos da fundamentação.<br>Por fim, tendo em vista que a UNIÃO, em sua impugnação à execução, suscitou controvérsia acerca dos critérios de apuração dos consectários legais, determino o retorno dos autos conclusos, oportunamente, para apreciação da matéria impugnada com rejulgamento da impugnação à execução nesse ponto .