ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DO PARTICULAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.<br>1. Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros. A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang. O acórdão embargado, da Primeira Turma, situou o termo inicial no momento de efetiva privação pelo Estado dos bens dos colonos, e não no desapossamento meramente formal, como foi adotado no acórdão paradigma da Segunda Turma.<br>2. O termo inicial da pretensão indenizatória surge com a efetiva ocorrência de prejuízos na esfera de direitos do autor. Ausente qualquer ato material do Estado para retirar os ocupantes de boa-fé de terra declarada indígena, não há dano efetivo e, em consequência, deflagração do curso prescricional, a teor do princípio da actio nata.<br>3. Prevalência da tese jurídica do acórdão da Primeira Turma embargado sobre a posição da Segunda Turma no julgado paradigma, para fixar o termo inicial da pretensão indenizatória na ocorrência de atos materiais concretos de intervenção estatal sobre os bens dos ocupantes de terra declarada de posse dos povos originários.<br>4. Caso concreto em que o termo inicial nem mesmo foi deflagrado, porquanto ausente qualquer ato lesivo a qualquer interesse dos não indígenas ocupantes de boa-fé da área.<br>5. Embargos de divergência desprovidos.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que: i) há erro material no julgado, conquanto a matéria diz respeito à indenização da terra nua, e não benfeitorias; e ii) omissão quanto ao primeiro ato que viola os direitos dos ocupantes.<br>Aduz (fls. 1872-1875):<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pleito. Em relação ao INCRA, houve sua condenação solidária com o Estado do Rio Grande do Sul à indenizar o valor relativo à terra nua das áreas correspondentes aos loteamentos rurais localizados em área de fronteira, regularizadas conforme Lei nº 4.947/66 e Decreto nº 85.064/80, objetos dos convênios INCRA/Estado, da Terra Indígena de Rio dos Índios, Município de Vicente Dutra, RS, aos ocupantes não-índios (fls. 1.172):<br> .. <br>Esse entendimento do Juízo de primeiro grau não sofreu modificação, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento às apelações do INCRA e do Estado do Rio Grande do Sul e essa Corte Superior aos recursos especiais e aos embargos de divergência apresentados.<br> .. <br>Na realidade, o acórdão embargado, ao concluir pela prevalência do entendimento da Primeira Turma, confunde o ato ou fato jurídico que afeta a esfera de direitos do grupo de pessoas com a prática de atos materiais destinados a implementar o comando daquele ato ou fato jurídico na esfera fática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Acerca do erro material, manifestamente inexistente.<br>Em nenhum momento da petição dos embargos de divergência, seja dos manejados pela autarquia, seja pelo Estado do Rio Grande do Sul, tratou-se da questão. Não houve suscitação de qualquer dissídio interno nesta Corte quanto ao ponto.<br>Ademais, o acórdão da Primeira Turma embargado expressamente manifesta a tese de impossibilidade de indenização da terra nua pela mera desocupação dos posseiros de terra originariamente indígena. Transcrevo a ementa, pontualmente, para clareza (fl. 1.629-1.630):<br>4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>É certo que os recursos especiais manejados foram, no quanto conhecidos, desprovidos. A matéria acerca da indenização da terra nua constava do capítulo da insurgência que tratava de dissídio entre tribunais. Nesse ponto, a Primeira Turma decidiu pela incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ sobre a pretensão.<br>Além disso, importa distinguir os argumentos do recurso integrativo daqueles que serviram de fundamento indenizatório para a origem. O caso não versa sobre indenização dos colonos ocupantes de terra indígena pela perda da terra nua, senão de indenização dos colonos, pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão de o ente federativo ter cedido os imóveis, que nunca lhe pertenceram, porque indígenas.<br>Disse a origem (fls. 1.302-1.305):<br>A responsabilização do Estado, na espécie, decorre do fato de ter implementado loteamento destinado a não-índios em terras tradicionalmente pertencentes aos silvícolas e atingidas pela previsão Constitucional do art. 231.<br>Do conteúdo do ofício DG nº 062/2010 (evento nº 01, ANEXOS PET INI2, p. 3), verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio confirma que titulou os lotes/chácaras rurais, situados na 1ª e 3ª Secção Prado.<br>Ademais, o próprio ente público reconhece a ilegalidade da colonização por ele perpetrada, ao dispor, no art. 32 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da atual Constituição do Estado que:<br> .. <br>Também demonstra que o Estado está ciente de sua obrigação legal o fato de ter indenizado e reassentado as diversas famílias de agricultores em situação semelhante à dos autos, uma vez que o ente estadual alienou terras em diversas localidades, não só na área em comento, as quais foram posteriormente reconhecidas de ocupação tradicional indígena.<br> .. <br>Dessa forma, o INCRA (IBRA) participou da regularização dos lotes rurais destinados a agricultores em terras tradicionalmente pertencentes aos índios, tendo vista as exigências legais, por se tratar de faixa de fronteira. Inclusive, ao contrário do que alega na contestação, nos convênios celebrados com o Estado, havia previsão de que os valores recolhidos também eram destinados ao Instituto, como por exemplo, no convênio celebrado em 13 de outubro de 1981 (evento nº 20, INF2, fls. 02/5), o qual estabeleceu que o produto da alienação de terras era transferido pelo Governo do Estado ao INCRA. Logo, sua responsabilidade está caracterizada, sobretudo, em virtude de que ratificava e expedia títulos de propriedade, bem como recebia o produto da alienação das terras, dando aos agricultores a falsa interpretação da realidade de que a aquisição daqueles lotes era legal.<br> .. <br>Assim, entendo que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária possui o dever de indenizar aos ocupantes não-índios o valor da terra nua das áreas correspondentes aos loteamentos rurais localizados em área de fronteira, regularizadas conforme Lei nº 4.947/66 e Decreto nº 85.064/80, objetos dos convênios INCRA/Estado, da Terra Indígena de Rio dos Índios.<br> .. <br>As demais áreas, não integrantes da chamada faixa de fronteira, tem seu exame específico, uma vez que, com relação a elas, não houve a participação do INCRA na colonização agrária, ante a não incidência da determinação da Lei nº 4.947/66 e do Decreto nº 85.064/80.<br> .. <br>Observa-se, por conseguinte, que o Estado do Rio Grande do Sul, ao ceder as áreas indígenas aos municípios, dispôs de terra que não era sua, devendo, também, quanto a essas, promover a indenização da terra nua, nos termos da fundamentação já exposta (mormente o item 2.6.5.1).<br>Seja como for, a questão, como dito, não foi objeto dos embargos de divergência nem do acórdão da Primeira Turma, que dele não conheceu. E a tese jurídica firmada no julgado, quanto à prescrição, diz respeito, expressa e limitadamente, à indenização das benfeitorias.<br>No que tange à omissão, a insurgência diz respeito ao único objeto suscitado e decidido nos embargos de divergência, que foi expressamente julgado nos seguintes termos (fls. 1.827-1.829):<br>Na essência, desbastados aspectos circunstanciais, as teses divergem quanto ao ato estatal que enseja o interesse de agir do particular e, em consequência, a deflagração do termo inicial da prescrição. Para o acórdão embargado da Primeira Turma, esse ato deve ser material, intervindo efetivamente nos direitos dos particulares sobre as benfeitorias; para o paradigma da Segunda Turma, esse ato é formal, estabelecido pelo reconhecimento jurídico do caráter indígena da terra.<br> .. <br>Desse modo, a declaração da natureza indígena da terra, sem qualquer efeito material sobre a propriedade dos particulares (considerando a potencial indenização limitada às benfeitorias), não parece dar causa à deflagração do prazo.<br>Se o particular não toma medidas espontâneas para desocupar a área e, ainda que por simples tolerância, o Estado nada faz para impedir sua permanência, não vislumbro causa para forçar o particular a ingressar em juízo, quando efetivamente intacta sua esfera de direitos.<br>Destaco ainda que, no caso da Portaria MJ 3.895/2004, defendida pela autarquia como marco inicial da prescrição, embora conste no ato definições da poligonal reconhecida como de posse dos povos originários Kaingang, a demarcação só foi homologada em 2023, pelo Decreto 11.505/2023.<br>Esse aspecto comprova a necessidade de efeitos concretos na propriedade dos particulares para deflagrar o decurso da pretensão indenizatória, não sendo razoável nem obrigá-los a ingressar em juízo pela simples edição de ato administrativo sem qualquer consequência material, nem de perder o direito de fazê-lo quando o Estado não cumpre espontaneamente sua obrigação constitucional (art. 231, § 6º, parte final, da CF/1988) e deixa de indenizar pela intervenção na esfera de direitos do particular.<br>De fato, a compreensão da origem foi precisamente nessa linha: inexistia pres crição porque os colonos permaneciam ocupando e usando a área regularmente, não tendo nem sequer iniciado o decurso do prazo (fl. 1.288). A sentença registrou a natureza que classificou de "preventiva" do pedido (fl. 1.158). E o relator do acórdão embargado, Ministro Gurgel de Faria, do mesmo modo conduziu a matéria (fl. 1.639, grifei):  .. .<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.