ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a demissão de servidor público do cargo de Policial Rodoviário Federal, com fundamento em parecer da Advocacia-Geral da União.<br>2. No caso concreto, a comissão processante concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise de amplo conjunto probatório, incluindo a oitiva de testemunhas e a constatação de flagrante delito, não havendo comprovação de nulidades ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo.<br>3. É inviável o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar na via mandamental, não sendo cabível a revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa lhe conferiu.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por RAFAEL RICARDO PECORARI E OUTRA contra  a  decisão  que  denegou a segurança, em razão da inviabilidade do reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar na via mandamental.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a ilegalidade da operação da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e do subsequente processo administrativo disciplinar, fundamentados exclusivamente em denúncias anônimas sem prévia sindicância ou investigação, foi expressamente confirmada pelo depoimento do chefe da operação, que admitiu a ausência de apuração preliminar (Doc. 06 - SEI 40444286, 28min30s " (fl. 425).<br>Defende, ainda, "durante a operação, os agentes da Corregedoria realizaram abordagens a motoristas em locais fora da jurisdição da PRF, incluindo uma propriedade rural a cerca de 50 km do ponto de fiscalização e outra em rodovia estadual (PR-489), onde a PRF não possui competência para atuar" (fl. 425).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a demissão de servidor público do cargo de Policial Rodoviário Federal, com fundamento em parecer da Advocacia-Geral da União.<br>2. No caso concreto, a comissão processante concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise de amplo conjunto probatório, incluindo a oitiva de testemunhas e a constatação de flagrante delito, não havendo comprovação de nulidades ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo.<br>3. É inviável o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar na via mandamental, não sendo cabível a revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa lhe conferiu.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme anteriormente apontado, o writ foi impetrado com a finalidade de anular o ato coator, que determinou a sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal por ato da autoridade coatora, baseado em um parecer da Advocacia-Geral da União que, conforme suas alegações, é contrário à legislação federal.<br>Contudo, o exame das razões da insurgência revela apenas insatisfação do impetrante com a conclusão do PAD, que lhe é desfavorável, cujo mérito não pode ser reexaminado pelo Poder Judiciário em razão do amplo conjunto probatório produzido na instância administrativa, nesse caso.<br>É inviável o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar na via mandamental, não sendo cabível a revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa lhe conferiu.<br>Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual).<br>2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte.<br>4. Mandado de segurança denegado (MS n. 24.678/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRÁTICA DO CRIME DE USURA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INCABÍVEL A SUBSITUIÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE.<br>1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.<br>2. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao devido processo legal ou da eventual ilicitude do conjunto probatório utilizado como sustentáculo da condenação administrativa aplicada.<br>3. Não se pode descurar da autonomia das instâncias cível e criminal na apuração dos ilícitos, havendo vinculação ao resultado criminal tão somente quando não for reconhecida de forma definitiva a inexistência material do fato, consoante art. 66 do CPP, que não é a hipótese dos autos.<br>4. Não cabe ao Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade se não houver uma ilegalidade caracterizada na escolha da penalidade aplicada.<br>Mandado de segurança denegado (MS n. 27.876/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifo nosso).<br>Ademais, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12/4/2016).<br>Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a comissão processante chegou à conclusão pela aplicação da pena de demissão ao impetrante, após a oitiva de diversas testemunhas, que corroboraram com o fato de inexistir perseguição da chefia contra os policiais. Ocorreu, além disso, prisão em flagrante do impetrante, que se encontrava na posse da mesma quantia e, inclusive, com a mesma disposição de cédulas que lhe haviam entregado os caminhoneiros, conforme descrição da denúncia. Verifica-se, ainda que, durante o processo administrativo disciplinar, foi devidamente oportunizada a defesa do acusado.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.