ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KAIO DA COSTA E SILVA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 327/330, em que não conheci do pedido de uniformização, uma vez que a parte não realizou o adequado cotejo analítico com o julgado da Turma Recursal de outro estado da Federação.<br>Sustenta a parte agravante que realizou o devido cotejo analítico porque trouxe tabela comparativa com as partes dos acórdãos e mencionou trechos dos acórdãos, a demonstrar a diferença de entendimento.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 352/354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme destacado na decisão agravada, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando o julgado proferido ou o entendimento da Turma de Uniformização contrariar súmulas desta Corte de Justiça.<br>A parte agravante alegou contrariedade à julgado de Turma Recursal do Estado de Minas Gerais e, segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia em tal hipótese, deve-se comprovar a divergência com a certidão, com a cópia ou com a citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer cenário, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados.<br>Entretanto, na hipótese, a parte insurgente não realizou o devido cotejo analítico.<br>Com efeito, na citada tabela, conforme destacado na decisão agravada, são apresentados trechos de julgados diferentes, que não se encontram nos acórdãos confrontado e paradigma e, além disso, transcreve-se um fragmento da fundamentação dos julgados, o que é insuficiente para demonstrar a divergência em sede de PUIL.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.371/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Daí não ser possível rever o entendimento da Turma Nacional de Uniformização quanto ao vínculo trabalhista e ao regime jurídico ao qual submetido o requerente.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é possível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.