ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 4.599-4.600)<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o teor do julgado agravado "deve ser revisto, tendo em vista que é inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 315/STJ. Isso porque, toda a divergência suscitada pela ora Agravante está relacionada aos critérios para aplicação da regra técnica, notadamente a Súmula n. 7/STJ, aos casos em que, tal como o presente, se discute a possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na atividade reservada para administração tributária - art. 142 do CTN - para modificar o critério jurídico do lançamento fiscal" (e-STJ, fl. 4.607).<br>Frisa que é cabível o afastamento da Súmula 315/STJ, nos termos do "art. 1.043, §2º, do CPC4, o qual autoriza a oposição de Embargos de Divergência para uniformizar a aplicação de direito ou regra processual (no caso, o alcance de determinada súmula)" (e-STJ, fl. 4.609).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 4.606-4.614).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 4.620-4.621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Com efeito, apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Destarte, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito da controvérsia, conforme art. 1.043, III, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.831.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido devidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de formalismo excessivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam aos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, inclusive com certidão de julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte Especial.<br>6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis nos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e sem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais.<br>7. É pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso especial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ).<br>8. O formalismo aplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência objetiva e de ordem pública voltada à uniformização da jurisprudência, não comportando flexibilização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo a certidão de julgamento. 2. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos. 3. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízos de admissibilidade de recurso especial ou agravo, conforme a Súmula n. 315 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.<br>(AgRg na Pet n. 17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, decidiu-se que do recurso especial não se podia conhecer, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o Tribunal de origem havia reconhecido que as despesas operacionais indicadas não eram consideradas insumos em relação à atividade desenvolvida pela parte contribuinte, ora recorrente - comércio varejista, atacadista de importação ou exportação, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -, concluindo que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.127.034/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ.<br>II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.<br>III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria - , entendeu-se de forma diversa.<br>V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como no presente caso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.561.853/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem grifo no original )<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.