ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care).<br>2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.<br>5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 162-168), o agravante sustenta que o home care é assegurado pela legislação do SUS para prover estrutura de equipes multiprofissionais e prestação abrangente de cuidados em domicílio, com repasses do Fundo Nacional de Saúde. Destaca que a responsabilidade primária pelo custeio é da União, razão pela qual ela deveria ser incluída no processo, para assegurar a viabilidade financeira da prestação e o cumprimento efetivo da obrigação.<br>O Estado alega que, embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme tese com repercussão geral (Tema 793), essa circunstância não dispensa a correta aplicação das regras de descentralização hierarquizadas do SUS. Assim, caberia ao magistrado direcionar o cumprimento ao ente responsável pela política pública específica e, se necessário, promover a correção do polo passivo, ainda que disso decorra o deslocamento da competência para outro juízo.<br>A parte insurgente ainda acrescenta que a correta formação do polo passivo é imprescindível para viabilizar o cumprimento e eventual ressarcimento entre os entes federativos. Argumenta, nesse contexto, que o panorama fixado em repercussão geral acerca de medicamentos e tratamentos, embora não tenha abrangido procedimentos domiciliares, oferece lógica de custeio e competência que deve orientar casos como o deste incidente.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça Federal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care).<br>2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.<br>5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou parcialmente acordos interfederativos para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>Desse modo, é inequívoca a inaplicabilidade do Tema 1.234 às demandas de atenção domiciliar (home care).<br>A solução, como decidido, deve observar o Tema 793 da repercussão geral, cuja tese segue transcrita:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>A solidariedade, todavia, não institui litisconsórcio passivo necessário da União em toda e qualquer demanda de saúde, mas impõe ao magistrado o adequado direcionamento da execução à luz da repartição de competências, com posterior ressarcimento entre os entes federativos, quando cabível.<br>No caso dos autos, o Juízo federal, aplicando o Tema n. 793/STF, concluiu que a União não possui legitimidade passiva para figurar como ré no presente feito, pois a responsabilidade pela prestação material de saúde ao usuário cabe aos estados e municípios, conforme a organização do SUS.<br>Assim, entendeu que não havia interesse jurídico que justificasse a presença do ente federal no processo, suscitando conflito de competência, por economia processual, à luz de precedentes que aplicaram as Súmulas 150 e 254 desta Corte.<br>Os argumentos do Estado agravante, embora relevantes para sublinhar a necessidade de se observar a repartição de competências e o adequado direcionamento das decisões em saúde, não alteram a premissa objetiva e, no caso, suficiente, de que a Justiça Federal afastou o interesse jurídico da União.<br>Em suma, eventuais questões de custeio e ressarcimento devem ser resolvidas entre os entes federativos, por determinação judicial, como autoriza a própria tese do STF, e não por deslocamento automático de competência, sobretudo em hipóteses alheias ao espectro do Tema 1.234.<br>Dessa maneira, preserva-se a competência estadual firmada originalmente, sem prejuízo de eventual determinação de ressarcimento.<br>A propósito da matéria em debate, confiram-s e:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de competência estabelecidos sejam aplicados apenas aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, a ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a dispensação de fármaco, já incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele fixada.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC), com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234/STF).<br>3. No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>4. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção concluiu que não competia ao magistrado determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.<br>O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.<br>5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.<br>(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150, 224 E 254 /STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas - RS, suscitante, e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em ação em que objetiva tratamento de saúde domiciliar (home care), além de fornecimento de materiais e os fármacos Esomeprazol Magnésico 20 mg - 60 comprimidos mensais e Lorazepam 2 mg - 90 comprimidos mensais, para tratamento de Síndrome de Potocki-Lupski (CID Q92.3). Nesta Corte, o conflito foi conhecido.<br>II - Na espécie, trata-se de ação ajuizada em 21/9/2024, na qual se postula o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar, medicamentos, equipamentos de suporte, insumos e descartáveis.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, esclareceu que procedimentos terapêuticos, como os aqui pretendidos, não foram contemplados no Tema n. 1.234. Há que se observar, nos termos da Súmula n. 793/STF, a repartição de responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde.<br>IV - O Juízo estadual esclarece que há quem defenda que o tratamento de não é incorporado ao SUS, home care ao passo que há também decisões em sentido contrário, de que é padronizado e de alta complexidade, o que atrairia a competência federal. Destaca que o custo anual na hipótese seria de R$ 477.264,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais.)<br>V - Já o Juízo federal aduz que "a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024", feita por financiamento tripartite. Destaca que "nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento" e que "a União não é a responsável, na forma delimitada pelo SUS, para a prestação relacionada à operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC)".<br>VI - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada pela Justiça Federal a legitimidade passiva da União para a causa.<br>VII - Seguindo o mesmo contexto, em casos análogos: CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.<br>VIII - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas - RS.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 210.572/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/08/2025 .)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) NÃO PADRONIZADO DE ALTO CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal.<br>2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União.<br>3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/04/2023; CC 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/04/2023. A pendência de agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região, no qual se discute a participação da União, é mais um motivo para desprovimento do recurso interposto pelo Município.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 213.802/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN de 16/09/2025 )<br>Portanto, deve ser mantida a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre (suscitado).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.