ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, a decisão de fls. 100-102 acolheu pedido semelhante, inclusive com suspensão do pagamento de requisitório já expedido.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão da impetração de mandado de segurança contra o ato administrativo que invalidou a anistia que embasa o título executivo.<br>Diz a UNIÃO que "atualmente o cenário é de inexigibilidade da execução, e tal inexigibilidade impõe a extinção da execução, pela nulidade do procedimento. Não se pode admitir a suspensão de uma fase nula do processo sincrético" (fl. 230). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fl. 231). Subsidiariamente, requer que a determinação de suspensão do feito fixe o termo final de um (1) ano, conforme art. 313, V e § 4º, do CPC, e não até o trânsito em julgado da decisão na demanda autônoma.<br>Contrarrazões às fls. 234-241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, a decisão de fls. 100-102 acolheu pedido semelhante, inclusive com suspensão do pagamento de requisitório já expedido.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não deve prosperar e contradiz a atuação da própria UNIÃO neste e em outros processos. Com efeito, o ente público tem reiteradamente solicitado a suspensão de diversas execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora.<br>No presente caso, a decisão de fls. 100-102 acolheu pedido semelhante, inclusive com suspensão de pagamento de requisitórios já expedidos. Esse fato afasta a alegação de que o Judiciário estaria atuando de forma parcial.<br>Assim, se este juízo, em várias oportunidades, suspendeu execuções a pedido da UNIÃO em razão da simples existência de processos administrativos destinados à revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra a o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a , do CPC.<br>Ademais, a prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado desta execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias.<br>5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual.<br>6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Relativamente ao pedido subsidiário, observo, em primeiro lugar, que se trata de inovação recursal, poi s na petição de fls. 206-207 a União havia requerido exclusivamente a extinção do feito, passando a pleitear a suspensão por prazo certo somente agora na via recursal, após ter frustrada a sua expectativa. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, registro, em obiter dictum, que a definição deste processo (quanto ao prosseguimento ou extinção) depende necessariamente do resultado da demanda autônoma, que somente produzirá efeitos regulares após o trânsito em julgado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.