ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos.<br>II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido.<br>III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.<br>IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA e INDÚSTRIA DE CERÂMICA RECYCLE LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual a Reclamação foi indeferida liminarmente (fls. 116/121e).<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, a manifesta aderência entre o ato reclamado e a decisão desta Corte, afirmando afronta à autoridade do acórdão proferido no REsp n. 2.182.150/PE, que fixou honorários recursais "em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 206e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fls. 116/117e).<br>Alegam que o Juízo reclamado, no Cumprimento de Sentença n. 0001094-46.2019.8.17.3080, teria fixado os honorários sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), em desconformidade com a base de cálculo decorrente da desconstituição do débito imputado, invocando em seu favor os critérios do Tema n. 1.076/STJ (fls. 125/127e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 132e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos.<br>II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido.<br>III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.<br>IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. <br>VOTO<br>Controverte-se acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios em cobrança em sede de cumprimento de sentença, à luz de decisão monocrática de minha lavra, proferida no REsp n. 2.182.150/PE, a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte adversa e majorou a verba sucumbencial à título de honorários recursais.<br>Os Agravantes afirmam que o comando contido na decisão  "Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 206e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil"  impõe a incidência do percentual sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito, enquanto o Juízo de origem fixou os honorários sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a inexistência de condenação pecuniária e de proveito econômico (fls. 117/118e).<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.<br>No caso, a decisão desta Corte tida por descumprida se limitou a não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, determinou a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem, contudo, redefinir ou ampliar os parâmetros da base de cálculo já fixada na origem (fls. 46/57e).<br>Noutro vértice, o ato reclamado, ao interpretar o comando desta Corte, fixou a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), calcado na premissa de inexistência de condenação pecuniária e de proveito econômico em favor dos exequentes, ora Agravantes (fls. 117/118e).<br>Isso porque, como consta do próprio ato impugnado: "A sentença julgou improcedente e fixou honorários com base no valor da causa.  ..  Em sede recursal, o TJPE condenou a Neoenergia a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixou honorários em 10% sobre esta condenação.  ..  Posteriormente, o TJPE, em sede de embargos declaratórios, percebeu o erro quanto a condenação por danos morais, haja vista não haver pedido neste sentido, decotando a condenação em danos morais. Contudo, não ajustou os honorários, os quais permaneceu em 10% sobre a condenação que não mais subsiste."<br>Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória na hipótese.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, de minha relatoria, 1ª S., DJe 19.9.2019).<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial.<br>3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).<br>4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.185/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ora, assentada a incidência da majoração dos honorários sobre a base de cálculo anteriormente fixada, não há falar em ofensa à autoridade desta Corte no ato reclamado que, ao interpretar esse comando, adotou, como base de cálculo da verba sucumbencial o valor atribuído à causa, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico em favor da exequente.<br>Não há, portanto, descumprimento de decisão emanada deste Superior Tribunal. Os Agravantes buscam, de rigor, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inadequada a via da reclamação para tal propósito, pois não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória, como demonstram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião.<br>2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.<br>4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - destaque meu.)<br>Por fim, a alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos.<br>Nessa esteira:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.704.520/MT - TEMA 988/STJ). NÃO CABIMENTO.<br>1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. Conforme orientação pacifica da no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.