ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".<br>2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de não conhecimento do conflito de competência (fls. 53-56).<br>O presente conflito foi intentado por Maria Zilda Araujo de Melo e outros, apontando como suscitados o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF.<br>Extrai-se dos autos que os autores/suscitantes ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN, objetivando a restituição de valores cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório, oriundo do processo de execução n. 0172899-60.2018.4.01.9198, que teve o pagamento efetivado em 23/2/2014. O feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 26-27) .<br>Ato contínuo, ajuizaram ação com o mesmo objetivo perante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, que também julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 30-32).<br>Diante desse desate, suscitam o presente conflito negativo de competência de modo a "estabelecer o juízo competente para a tramitação da ação ordinária promovida pelas partes suscitantes, determinando a remessa definitiva dos autos ao respectivo juízo, para os fins do processamento da demanda proposta" (fl. 6).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 47-50).<br>Proferi decisão monocrática às fls. 53-56, não conhecendo do conflito.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 64-67), que objetiva submeter a questão ao Colegiado da Primeira Seção desta Corte.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".<br>2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão monocrática apreciou a questão de forma exauriente e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".<br>Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.<br>Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.<br>II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.<br>III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 207.731/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORREU APÓS A APRESENTAÇÃO DESTE INCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011).<br>2. No caso sob análise o Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP deferiu o pedido de recuperação judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.