ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 839/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. "Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>2. Conforme mencionado no acórdão embargado, "Inexistiu violação à coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.".<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cicero Salgado -Espólio contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno nos termos abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORESRETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COMCANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança -especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia").<br>2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".<br>3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>O embargante alega, primeiramente, a necessidade de sobrestamento deste feito em razão do ajuizamento de demanda autônoma (Ação Ordinária 1111520-88.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), "cujo objeto consiste na anulação da PORTARIA ANULATÓRIA Nº 1.467, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024" (fls. 1011-1012).<br>Aduz omissão a respeito da aplicação do art. 535, § § 5º e 7º, do CPC, isto é, a impossibilidade de se reconhecer e inexequibilidade do título judicial, pois a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral no STF (a decisão exequenda transitou em julgado em 10/08/2018 e o julgamento do RE 817.338/DF se deu em 16/10/2019).<br>Foi apresentada impugnação pela embargada (fls. 1051-1055).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 839/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. "Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>2. Conforme mencionado no acórdão embargado, "Inexistiu violação à coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.".<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo não ser possível acolher o pedido de sobrestamento do feito. A execução do título judicial foi extinta por sentença em 21 de março de 2025. Nela consta, inclusive, a importante observação de que "a União noticiou a publicação da Portaria 1.467/04.11.2024 (fls. 953-954), anulatória da anistia, e a parte exequente, intimada a respeito, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (inclusive apontar a existência de eventual judicialização em torno desse fato superveniente)." (fl. 962).<br>Ademais, verifica-se que o embargado somente promoveu o ajuizamento de demanda autônoma em 22 de setembro de 2025, não sendo a ele concedido o poder de unilateralmente, criar fato superveniente para modificar a sentença de extinção do feito.<br>No mais, verifico que não existe omissão no julgado. No voto condutor do Agravo Interno, consta que inexiste violação da coisa julgada porque no MS 21477/DF não se discutiu a impossibilidade de a União promover, administrativamente, a revisão da anistia. Transcreve-se o seguinte excerto (fls. 1002):<br>Conforme dito na decisão monocrática agravada (fl. 962), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).<br>Note-se que consta do texto acima reproduzido que ficará prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".<br>Inexistiu violação à coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.<br>Dessa forma, não cabe a aplicação do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, nem tampouco a alegação de violação à coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado no MS 21477/DF se limitou a reconhecer a omissão no pagamento dos valores retroativos. Não houve pronunciamento a respeito da validade ou não da instauração de posterior procedimento de revisão da anistia. Nesse sentido (destaquei em negrito):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Em suma, o acórdão embargado contém fundamentação apta a evidenciar que não prospera a alegada ofensa à coisa julgada.<br>2. As questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, não ocorrendo qualquer vício nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC. É manifesto o seu intento impugnativo, o qual se mostra incompatível com a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>( EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.