DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 131)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de desproporcionalidade do quantum de R$ 10.000,00 ante as circunstâncias da prisão por três dias e a controvérsia sobre o flagrante, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação. (fl. 184)<br>  <br>O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e educação. A sobrecarga do ente público com condenações desproporcionais impacta diretamente a coletividade, que, por meio da arrecadação tributária, suporta o ônus de tais decisões. (fl. 185)<br>  <br>No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da prisão indevida efetuada contra o autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de situação de flagrante delito. (fl. 185)<br>  <br>É de se destacar que o valor arbitrado ultrapassa, inclusive, a média das indenizações fixadas em casos de abordagem policial manifestamente abusiva e arbitrária que leva à prisão indevida, evidenciando o descompasso do acórdão recorrido com os princípios que regem a reparação civil. (fl. 185)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto. O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público envolvido na destinação dos recursos estatais. (fl. 184)<br>  <br>Ademais, não se pode olvidar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que atua como limite à indenização por danos morais, impedindo que esta se transforme em fonte de lucro para o demandante, em afronta à finalidade exclusivamente compensatória da reparação. (fl. 185)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão pela ilegalidade da prisão do apelado, torna-se patente o erro judiciário, sendo correta a condenação do ente público em indenizar o requerente por danos morais, fixados segundo prudente arbítrio do julgador, sem que isto signifique fonte de enriquecimento, mas sim, como forma de amenizar, ainda que precariamente, a dor sofrida pela parte.<br>No que tange à fixação do valor da indenização a título de dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes (fl. 175, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA