ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que o prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente se aplica aos vícios aparentes ou de fácil constatação, e que, na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil para dez anos (fls. 264-269).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 26 do CDC; o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 205 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 26 do CDC, sustenta que o prazo de decadência de 90 dias se aplica tanto para vícios ocultos como aparentes, alterando-se apenas o termo inicial, sendo este da ciência dos vícios.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada não reconheceu a natureza reparatória da demanda, que deveria sujeitar-se ao prazo decadencial de 90 dias, conforme decidido no REsp 1.721.694/SP.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a contradição no acórdão recorrido, que classificou o pedido inicial como de natureza indenizatória, mas reconheceu que o que se pleiteia é o reparo de vícios construtivos.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 205 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o prazo prescricional decenal, ao invés do prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o condomínio autor visa obrigar a construtora ré à reparação dos defeitos de construção demonstrados em laudo e à indenização por danos morais.<br>A ora agravante apresentou contestação alegando, preliminarmente, questão de ordem pública capaz de extinguir o processo com a resolução do mérito, qual seja: a decadência do direito do agravado reclamar pelos alegados vícios, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei Consumerista.<br>Contudo, em decisão saneadora, o Juízo Singular entendeu por bem afastar a preliminar de decadência suscitada sob o argumento de incidiria sobre o caso sub judice o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de "responsabilidade civil por danos decorrentes da atuação defeituosa da construtora".<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, e afastando a alegação de decadência e aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se:<br>Trata-se, dessarte, de pedidos de natureza indenizatória, ainda que um deles de reparação de danos em espécie e não em moeda. Portanto, diferentemente do alegado, à demanda não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor referente às pretensões redibitórias, mas sim ao lapso prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, desde que os vícios tenham surgido dentro do prazo de garantia do art. 618, do mesmo diploma legal.<br> .. <br>O laudo pericial de ps. 21/22 foi produzido em 13/07/2016 e, portanto, dentro dos cinco anos de garantia, já que o empreendimento foi entregue em julho de 2014. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em julho de 2019, o lapso prescricional ainda não se esgotou  ..  (fls. 89-90).<br>Como constou na decisão agravada, o prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do CDC aplica-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação, e a jurisprudência desta Corte estabelece que prescreve em dez anos a ação para obter indenização por defeitos na obra, desde que os vícios tenham surgido dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a pretensão de reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel não ficou fulminada pela prescrição e tampouco pela decadência, considerando que o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil é aplicável ao caso, e que o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil se refere às pretensões fundadas no inadimplemento contratual.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>A saber:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, foi destacado na decisão agravada que não há divergência entre o acórdão recorrido e o proferido no REsp 1.721.694/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, apontado como paradigma, uma vez que nele foi consignado que: (i) o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal; (ii) não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente de má-execução do contrato; e, portanto, (iii) à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço -, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Conforme se verifica dos seguintes trechos do julgado desta Corte:<br>Por fim, cabe registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão relativa à decadência do direito de reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito, em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o raciocínio anteriormente desenvolvido neste voto no que tange à prescrição da pretensão indenizatória.<br>Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.