DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jadna Gregório Agostinho da Luz outros, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Fe deral, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 111-112, grifos originais):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA IMPLEMENTADA A CONTAR DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988 EM OBSERVÂNCIA ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.<br>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO RECONHECIDO QUE O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO SERIA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ACP N. 0004911- 28.2011.4.03.6183 (29/08/2011), CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO, ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL DE LAVRA DESTA RELATORA, PARA, EM REFORMA À DECISÃO RECORRIDA, DEFINIR A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E RECONHECER QUE AS DIFERENÇAS VENCIDAS ANTES DE 22/07/2010 FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA.<br>TESE AFASTADA.<br>CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A PARTIR DO JULGAMENTO DA ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183.<br>PRECEDENTES.<br>MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>PREQUESTIONAMENTO.<br>JULGADOR NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.<br>PREQUESTIONAMENTO AFASTADO<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 127-134), os recorrentes apontam violação dos arts. 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão contrariou a coisa julgada formada na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, nos autos da qual foi afastada a prescrição.<br>Aduzem que é incabível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o termo inicial da prescrição definido no título judicial.<br>Sustentam que há divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento n. 5028905-36.2022.4.03.0000, que teria respeitado a coisa julgada quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 156-158).<br>Os recorrentes ratificaram o interesse no prosseguimento do recurso (e-STJ, fls. 194-195).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação:<br>Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida (evento 16, DESPADEC1):<br>" ..  No caso, refluindo quanto ao entendimento adotado na oportunidade da análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que melhor sorte assiste ao recorrente quanto à tese de contagem da prescrição a partir do ajuizamento da ação individual e não a partir do julgamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.<br>Inclusive, de caso semelhante, colhe-se desta Relatoria:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A APLICAÇÃO DO NOVO TETO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Argumento que DEVEM SER CONSIDERADAS PRESCRITAS AS "PARCELAS vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data dO ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0004911-28.2011.4.03.6183". REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES.<br>SENTENÇA MANTIDA. (2) APELO DO INSS. (A) ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO REVISIONAL FOI ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. ARGUMENTO AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO ORIUNDO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. (B) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. (3) REEXAME NECESSÁRIO. (3.1) ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. (3.2) MÉRITO. DEMAIS TEMAS TRATADOS PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS TRATADOS PELA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ANALISADOS NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, SALVO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. (1) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (2) APELO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (3) SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO SOMENTE PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0500040-07.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).<br>Ainda, da jurisprudência deste Tribunal:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECEDENTE QUE NÃO RETIRA O DIREITO AO INGRESSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSADO QUE, NO ENTANTO, NÃO SOFRE OS EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não existe relação de prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual sob pena inconstitucionalidade, pois terceiro estaria gabaritado a retirar direito alheio sem que este pudesse exercer o contraditório. É o princípio do art. 104 do CDC, regra subsidiária a todo o processo coletivo. Então, acordo com o INSS em ação civil pública não retira do segurado o direito de demandar na defesa de suas prerrogativas, especialmente quanto ao adimplemento de parcelas vencidas, cuja revisão já foi realizada pela autarquia. (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE/INSS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE FOI PROPOSTA APÓS O PRAZO AMPLIADO DE PRESCRIÇÃO, PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO É NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 6, POIS A DECISÃO NÃO ATINGIRÁ O FEITO NA ESPÉCIE. A solução do IRDR Tema 6 desta Corte, que definirá se o Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE/INSS interrompe ou não o prazo prescricional, não interferirá nos processos aforados após 15.10.2012, data em que vencido o prazo de prescrição ampliado previsto no Decreto n. 20.910/32. Assim, aos segurados que formularam seus pedidos após aquela data, resta apenas as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao aforamento da ação individual. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, a Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (STJ, Min. Sérgio Kukina) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA LEI N. 11.960/09. UTILIZAÇÃO DO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.430/2006. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300457-47.2014.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018).<br>Considerando se tratar de matéria de ordem pública, deve ser dado provimento ao recurso para que haja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que as diferenças vencidas antes de 22/07/2010 foram acobertadas pela prescrição  .. "<br>Tendo sido fixado em sentença que o marco inicial da prescrição seria o julgamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, adequada a alteração para que o termo inicial da prescrição seja o ajuizamento da ação individual, não havendo falar em ofensa à coisa julgada pela alteração, isso considerando que a questão ostenta natureza de matéria pública.<br>No sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser o ajuizamento da ação individual, colhe-se desta Corte:<br> .. <br>O acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, sem grifos no original.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem grifos no original.)<br>Além disso, a Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado sob a sis temática dos recursos repetitivos, firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1.005, no sentido de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (STJ, REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 01/07/2021).<br>Por fim, de acordo com Súmula n. 83/STJ, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.