ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 44.905,51.<br>3. A sentença julgou extinto o processo por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte a quo afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e determinou o retorno dos autos à origem, assentando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC, e se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC sobre a pretensão executiva, em razão do decurso temporal na execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC mostra deficiência de fundamentação, pois não foram indicados pontos específicos de omissão, obscuridade ou contradição, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC carece de indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 206, § 3º, VIII, do CC não foi apreciada pelo tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, § 3º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR PRADO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 547-552.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 483-484):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de execução por título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta ter realizado diversas diligências para a localização de bens do executado e que a paralisação do feito se deu por fatores alheios à sua vontade, pleiteando, ao final, a reforma da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se configurou a prescrição intercorrente na execução, a fim de justificar a extinção do feito com resolução do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada, o que não se verifica quando há diligência ativa da parte para impulsionar o processo.<br>O exequente, ora apelante, peticiona reiteradamente nos autos com requerimentos de penhora e restrição de veículos - Renajud, evidenciando ausência de desídia.<br>A súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora no andamento processual decorre do próprio<br>Judiciário.<br>A sentença recorrida se fundamenta em suposta paralisação processual, ignorando a atuação diligente da parte exequente, em violação à jurisprudência dominante do TJMT, que afasta a prescrição intercorrente na ausência de inércia injustificada.<br>As alterações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 , $4º, do CPC não retroagem para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, sendo inaplicáveis ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executada. A prática de diligências regulares pelo credor afasta a caracterização da inércia necessária para a incidência da prescrição intercorrente. As modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, $4º, do CPC não se aplicam retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 921, §4º; Súmula 106 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 0000331-19.2017.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.08.2023; TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 14.11.2023; TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023; TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mesmo após embargos de declaração, configurando negativa de vigência e exigindo saneamento do acórdão;<br>b) 206, § 3º, VIII, do CC, já que a pretensão executiva relativa à cédula de crédito bancário estaria prescrita em prazo trienal, pois a ação tramitou por mais de 10 anos, sem localização de bens penhoráveis.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que se reconheça que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, sendo necessário o saneamento do acórdão recorrido; também para que se reconheça a prescrição da pretensão executiva, já que o processo tramita há mais de 10 anos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 521-536.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 44.905,51.<br>3. A sentença julgou extinto o processo por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte a quo afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e determinou o retorno dos autos à origem, assentando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC, e se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC sobre a pretensão executiva, em razão do decurso temporal na execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC mostra deficiência de fundamentação, pois não foram indicados pontos específicos de omissão, obscuridade ou contradição, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC carece de indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 206, § 3º, VIII, do CC não foi apreciada pelo tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, § 3º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução por título extrajudicial, em que a parte exequente buscou a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário, com realização de diligências para localização de bens penhoráveis. O valor da causa foi fixado em R$ 44.905,51.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual reformou a sentença, afastando a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia injustificada do exequente e da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A indicação de dispositivos legais desacompanhada de argumentação específica enseja deficiência de fundamentação, não trazendo qualquer dispositivo que justifique a controvérsia . No caso, a deficiência de fundamentação impede aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Art. 206, § 3º, VIII, do CC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 206, § 3º, VIII, do CC (prazo prescricional de 3 anos para pagamento de título de crédito) não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.