ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a nulidade de termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência da dívida nele representada, a ratificação de quitação outorgada, a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da cláusula de vencimento das parcelas da confissão de dívida. Foi fixado o valor da causa em R$ 36.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade do termo de confissão de dívida, a inexistência de coação, a limitação da quitação aos valores financiados e a ausência de ilícito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009 impõe quitação total do preço e invalidam a confissão de dívida; (iii) saber se a quitação/remissão e a novação, à luz dos arts. 367 e 385 do CC, tornam ilícito o termo de confissão; (iv) saber se os arts. 47 e 54-A do CDC exigem interpretação pró-consumidor e afastam duplicidade de obrigações por superendividamento; e (v) saber se o art. 5º, caput , LV, da CF foi violado pelo não exame do ofício da CEF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. O acórdão estadual apreciou a validade do termo, a extensão da quitação e a inexistência de vício de consentimento, concluindo pela legitimidade da cobrança remanescente, e a decisão de admissibilidade consignou fundamentação adequada.<br>7. Quanto às teses fundadas na Lei n. 11.977/2009, nos arts. 367 e 385 do CC e nos arts. 47 e 54-A do CDC, a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.<br>8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de suposta violação do art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória quanto à validade da confissão de dívida, à extensão da quitação, à inexistência de novação ilícita e ao alegado superendividamento. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 5, caput, LV, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11, §2º; CC, arts. 367, 385; CDC, arts. 47, 54-A; Lei n. 11.977/2009, art. 6, §4º, II, §5º; CF, art. 5, caput, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices referentes à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.197-1.201).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.246-1.257.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.093-1.094):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de termo de con ssão de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de construtora, no âmbito de contrato de compra e venda de imóvel vinculado ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Validade do termo de con ssão de dívida  rmado pelo comprador e a alegação de cobrança indevida de valores supostamente já quitados por meio de  nanciamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O termo de con ssão de dívida  rmado entre as partes é juridicamente válido, pois representa a consolidação de saldo devedor remanescente do contrato de compra e venda, assumido pelo comprador a título de recursos próprios, não se confundindo com os valores  nanciados junto à instituição bancária.<br>4. A quitação concedida pela construtora limitou-se aos valores  nanciados pela Caixa Econômica Federal, não abrangendo as parcelas assumidas pelo comprador, sendo legítima a cobrança de saldo remanescente por meio de confissão de dívida.<br>5. Inexistência de coação ou vício de consentimento na assinatura do termo de con ssão de dívida, uma vez que o comprador anuiu ao ajuste de forma expressa e voluntária, inexistindo prova de que tenha sido compelido a firmá-lo para obter a entrega das chaves do imóvel.<br>6. Não con gurada cobrança indevida, sendo incabível a restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita por parte da construtora.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS<br>- Código Civil, artigos 104, 151, 171, 178, 317 e 478.<br>- Lei n.º 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida).<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA<br>- TJRS, Apelação Cível nº 52217878520228210001 , rel. Des. Mylene Maria Michel, julgado em 20/06/2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido análise do ofício de esclarecimentos da CEF que confirmaria quitação plena e irrevogável, incluindo recursos próprios, e careceria de fundamentação ao não enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão;<br>b) 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009, já que a transferência inter vivos exigiria quitação total do preço, tornando nulas disposições contratuais em sentido contrário, o que invalidaria a confissão de dívida;<br>c) 367 e 385 do Código Civil, pois a quitação outorgada teria remido a dívida e impediria a novação de obrigação extinta, tornando ilícito o objeto do termo de confissão;<br>d) 47 e 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cláusulas deveriam ser interpretadas pro consumidor e a duplicidade de obrigações teria colocado o mutuário em superendividamento;<br>e) 5º, caput, LV, da Constituição Federal, visto que houve violação do contraditório e da ampla defesa pelo não exame do ofício da CEF.<br>Requer " Ex positis , uma vez demonstrada neste recurso a contrariedade e/ou negativa de vigência da decisão recorrida às Leis Federais antes salientadas, requerem seja o presente RECURSO ESPECIAL conhecido e, ao final, provido por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para anular e/ou reformar o acórdão recorrido, sendo quanto a hipótese de reforma, no mérito:<br>(a) seja declarada a nulidade do Termo de Confissão de Dívida objetado, reconhecendo esta e. Corte: (i) a quitação contratual em caráter pleno e irrevogável anteriormente outorgada pela recorrida à autora recorrente, no contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Federal, ratificando-a; (ii) a ocorrência da remissão do saldo de toda e qualquer dívida por ventura ainda pendente entre as partes, em decorrência e após a outorga de quitação contratual no contrato com a Caixa Federal e, por conta disto, a extinção daquela obrigação; (iii) a nulidade do termo de confissão de dívida pela ocorrência do vício da coação, que maculou a manifestação de vontade da parte recorrente; (iv) a nulidade do termo de confissão de dívida por objeto ilícito, uma vez que se trata de novação de uma dívida já extinta; (v) a necessidade de interpretação contratual da forma mais favorável ao consumidor, em obséquio ao artigo 47, do CDC, e; (vi) a proibição do superendividamento da parte recorrente, em obséquio ao artigo 54-A, do CDC, acolhendo como pedido alternativo e na hipótese de rejeição da nulidade da confissão de dívida, a rolagem daquela, a fim de que somente seja exigível em momento posterior ao término do financiamento imobiliário com a Caixa Federal;<br>(b) decorrência lógica da procedência do presente recurso, é a inversão do ônus de sucumbência fixado anteriormente, para condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos recorrentes, sendo estes corretamente arbitrados entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em obséquio ao artigo 20 e §§, do CPC/15" (fls. 1.116-1.117).<br>Contrarrazões às fls. 1.151-1.171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a nulidade de termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência da dívida nele representada, a ratificação de quitação outorgada, a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da cláusula de vencimento das parcelas da confissão de dívida. Foi fixado o valor da causa em R$ 36.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade do termo de confissão de dívida, a inexistência de coação, a limitação da quitação aos valores financiados e a ausência de ilícito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009 impõe quitação total do preço e invalidam a confissão de dívida; (iii) saber se a quitação/remissão e a novação, à luz dos arts. 367 e 385 do CC, tornam ilícito o termo de confissão; (iv) saber se os arts. 47 e 54-A do CDC exigem interpretação pró-consumidor e afastam duplicidade de obrigações por superendividamento; e (v) saber se o art. 5º, caput , LV, da CF foi violado pelo não exame do ofício da CEF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. O acórdão estadual apreciou a validade do termo, a extensão da quitação e a inexistência de vício de consentimento, concluindo pela legitimidade da cobrança remanescente, e a decisão de admissibilidade consignou fundamentação adequada.<br>7. Quanto às teses fundadas na Lei n. 11.977/2009, nos arts. 367 e 385 do CC e nos arts. 47 e 54-A do CDC, a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.<br>8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de suposta violação do art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória quanto à validade da confissão de dívida, à extensão da quitação, à inexistência de novação ilícita e ao alegado superendividamento. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 5, caput, LV, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11, §2º; CC, arts. 367, 385; CDC, arts. 47, 54-A; Lei n. 11.977/2009, art. 6, §4º, II, §5º; CF, art. 5, caput, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c danos morais e repetição dobrada de indébito, em que a parte autora pleiteou a nulidade do termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência da dívida nele representada, a ratificação de quitação outorgada, a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da cláusula de vencimento das parcelas da confissão de dívida. Foi fixado o valor da causa em R$ 36.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (fls. 799-801).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com fundamentos no sentido da validade do termo de confissão de dívida, inexistência de coação, quitação limitada aos valores financiados e ausência de ilícito (fls. 1.093-1.094).<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação pelo não enfrentamento do ofício da CEF que, segundo sustenta, confirmaria quitação plena e irrevogável, incluindo a parcela dos recursos próprios, além de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de coação e pela validade da confissão, afirmando que a quitação se limitou aos valores financiados, e a decisão de admissibilidade consignou a adequação e suficiência da motivação, afastando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.197-1.200).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à análise da validade do termo, da extensão da quitação e da inexistência de vício de consentimento foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de coação e pela legitimidade da cobrança remanescente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.093-1.094):<br>Inexistência de coação ou vício de consentimento na assinatura do termo de con ssão de dívida, uma vez que o comprador anuiu ao ajuste de forma expressa e voluntária, inexistindo prova de que tenha sido compelido a firmá-lo para obter a entrega das chaves do imóvel.<br>II - Arts. 6, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009<br>A recorrente afirma que a transferência inter vivos exigiria quitação total do preço, tornando nulas as disposições contratuais que permitiram manter saldo de recursos próprios, o que invalidaria a confissão de dívida.<br>O acórdão recorrido assentou que a quitação concedida pela construtora limitou-se aos valores financiados pela CEF e que os recursos próprios constituem obrigação distinta, juridicamente válida (fls. 1.093-1.094).<br>Rever tal entendimento demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ (fls. 1.200-1.201).<br>III - Arts. 367 e 385 do Código Civil<br>Alega o recorrente que houve remissão/quitação e que o termo de confissão representou novação de obrigação extinta, sendo ilícito seu objeto.<br>O Tribunal de origem concluiu que a confissão consolidou dívida preexistente, válida, relativa aos recursos próprios, e que não houve remissão que alcançasse essas parcelas; também afastou vício de consentimento (fls. 1.093-1.094).<br>A pretensão de infirmar tais conclusões exigiria interpretação contratual e revolvimento probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 1.200-1.201).<br>IV - Arts. 47 e 54-A do Código de Defesa do Consumidor<br>Sustenta superendividamento e que as cláusulas deveriam ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, com rolagem da dívida para após a quitação do financiamento da CEF.<br>O acórdão rejeitou a tese de abuso e de dano moral, indeferiu o pedido subsidiário de postergação e registrou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos termos do contrato sem causa de nulidade ou mudança da base objetiva (fls. 1.199-1.201).<br>A revisão desse entendimento pressupõe reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ (fls. 1.200-1.201).<br>V - Art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.