ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ag ravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 124,97.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar juros remuneratórios com adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinar a repetição simples do indébito com correção e juros, e afastar a mora, fixando honorários de R$ 1.500,00 com divisão entre as partes e suspensão das custas pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, revogou a gratuidade, reconheceu a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC ao revogar a gratuidade de justiça e reconhecer a deserção; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável ao agravo interno interposto para exaurir a instância; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência e a revogação da gratuidade demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, mas aplicável em decisão fundamentada quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência evidente; no caso, o entendimento da origem está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também exigiria incursão no acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e da revogação da gratuidade de justiça. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à decisão que, fundamentadamente, aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 3º, 1.021 § 4º, § 5º, 1.026 § 2º, 85 § 11, 101 § 2º; CF, art. 105 III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA ZAVORSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 311-314.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno nos autos de ação de revisão de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 254):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 274):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 99, §3º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal revogou de ofício a gratuidade de justiça apesar de a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa natural estar assegurada, e mesmo diante de documentos juntados pela recorrente, tendo concluído pela deserção da apelação;<br>b) 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, já que a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente não seria aplicável quando o agravo foi interposto para exaurir a instância e viabilizar o acesso às Cortes Superiores; e<br>c) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram manejados para prequestionamento e não teriam caráter protelatório, de modo que a multa seria indevida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a hipossuficiência não foi demonstrada apesar da presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial do REsp n. 2.055.899/MG; e que, ao aplicar multas do art. 1.021, §4º, e do art. 1.026, §2º, divergiu de precedentes como AgInt no REsp n. 1.976.607/SP, AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP e AgInt no REsp n. 1.803.353/SC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos para processamento da apelação. Requer ainda o provimento para afastar as multas dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 297-300.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ag ravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 124,97.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar juros remuneratórios com adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinar a repetição simples do indébito com correção e juros, e afastar a mora, fixando honorários de R$ 1.500,00 com divisão entre as partes e suspensão das custas pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, revogou a gratuidade, reconheceu a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC ao revogar a gratuidade de justiça e reconhecer a deserção; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável ao agravo interno interposto para exaurir a instância; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência e a revogação da gratuidade demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, mas aplicável em decisão fundamentada quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência evidente; no caso, o entendimento da origem está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também exigiria incursão no acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e da revogação da gratuidade de justiça. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à decisão que, fundamentadamente, aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 3º, 1.021 § 4º, § 5º, 1.026 § 2º, 85 § 11, 101 § 2º; CF, art. 105 III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, a repetição simples de indébito e o afastamento da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 124,97.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar juros remuneratórios com adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinar a repetição simples do indébito com correção e juros, e afastar a mora. Fixou honorários em R$ 1.500,00, com divisão de 30% para a autora e 70% para a ré, e rateou custas, com suspensão da condenação da autora por força da gratuidade.<br>A Corte de origem desproveu o agravo interno da autora, revogou a gratuidade, julgou deserta a apelação por ausência de preparo e aplicou multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1/2 salário mínimo.<br>I - Art. 99, §3º, do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural foi desconsiderada e que juntou documentos para demonstrar renda inferior a três salários mínimos e isenção de IRPF, razão pela qual a revogação de ofício da gratuidade foi indevida.<br>É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça à recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao desprover o agravo interno, concluiu pela revogação da benesse por ausência de juntada dos documentos solicitados, dúvida sobre renda e patrimônio, e descumprimento da ordem de comprovação, além de registrar que empréstimos consignados não comprovam incapacidade financeira. Determinou o preparo e reconheceu a deserção da apelação.<br>Veja-se (fls. 250-253):<br>Pois bem.<br>Da decisão agravada, constou:<br>Num primeiro plano, indefere-se o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, uma vez que fora concedido o prazo de 5 dias úteis - afora os 10 (dez) dias corridos para a abertura voluntária do prazo. A título exemplificativo desde a data da assinatura do despacho (9/4/2025), onde a decisão já estava disponível ao procurador, até a data do decurso do prazo (29/4/2024) se passaram mais de 20 (vinte) dias, portanto, inexiste justificativa para o descumprimento da decisão integralmente.<br>Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.<br>Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.<br>Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.<br>Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se:<br> .. <br>Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.<br>Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse. E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita o indeferimento do pleito, conforme precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>Na hipótese, a agravante novamente deixou de apresentar os comprovantes de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias e certidões do registro de imóveis e do DETRAN/SC atualizados, motivo que levou ao indeferimento da benesse.<br>Nesse sentido, é impossível averiguar qual a renda percebida pela agravante, bem como de seu núcleo familiar, assim como seu patrimônio, gastos e demais informações necessárias para concessão do benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência.<br>Assim, ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se:<br> .. <br>No mais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.<br>Ademais, apesar de o agravante alegar que "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual", nota-se da decisão que foram justificadas de forma pormenorizada as razões que levaram ao indeferimento da benesse.<br>Além disso, destaca-se a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação.<br>Percebe-se ainda, que o agravante justificou apenas a não juntada das certidões de imóveis e do DETRAN/SC, porém também deixou de juntar - em todas as oportunidades - os demais documentos, que não trazem qualquer prejuízo a parte, como os comprovantes de renda e os extratos bancários atualizados, que possibilitariam a análise fidedigna da condição financeira da parte.<br>Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a agravante conseguiria acesso em poucos minutos.<br>Ainda, cumpre ressaltar que os empréstimos consignados são despesas voluntárias e não podem servir de guarida e fundamento para a concessão da medida excepcional de isenção das custas, sob pena de a isenção fiscal ficar sujeita a boa administração dos recursos pelo jurisdicionado.<br>Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.<br> .. <br>De outro vértice, como este recurso carece de efeito suspensivo (automático ou concedido), a irresignação principal (apelação) está deserta, por isso se determina a imediata baixa.<br> .. <br>Dessa forma, a irresignação principal (apelação) está deserta, por isso se determina a imediata baixa.<br>No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil<br>A propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AR Esp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542-88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10- 2020).<br>Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante.<br>Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>II - Art. 1.021, §4º, do CPC<br>A parte alega que a multa aplicada ao agravo interno é indevida porque o recurso buscou exaurir a instância ordinária para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>Sabe-se que, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator. Assim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARACTRIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo pelo qual inaplicável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pleiteado.<br>5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No caso, o acórdão recorrido aplicou a penalidade por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível, destacando ausência de impugnação específica e insistência em entendimento já consolidado, fixando multa de 1% sobre o valor da causa e condicionando a interposição de outro recurso ao depósito de que trata o §5º do art. 1.021.<br>Observe-se (fls. 252-253):<br>No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil<br>A propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542-88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10- 2020).<br>Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante.<br>Como visto acima, a Corte a quo concluiu ser caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a atual jurisprudência do STJ de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Art. 1.026, §2º, do CPC<br>A recorrente afirma ser indevida a multa dos embargos de declaração, pois os aclaratórios foram manejados com propósito de prequestionar matérias para viabilizar o recurso especial.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistir vício de omissão, contradição ou obscuridade, reputou os embargos como rediscussão do mérito e aplicou multa de 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, §2º.<br>Rever a conclusão quanto ao caráter protelatório e ao enquadramento da conduta exigiria reexame de circunstâncias do caso e das peças processuais, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Prim eira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.